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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 18

c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da

mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar durante

12 meses;

d) Garantia de transferência escolar dos filhos;

e) Preferência de colocação em procedimento concursal do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador

em união de facto em serviços situados nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de origem

para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração direta e indireta do

Estado.

3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob

pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas

efetuadas.

Artigo 25.º

Reinício de funções na administração local ou regional

1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de

valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º

e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da administração regional.

Artigo 26.º

Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de

solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público

empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas

independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência

de interesse público.

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da

concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números

anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a

entidade gestora do sistema de valorização profissional.

Artigo 27.º

Integração na secretaria-geral do ministério de origem

1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou

serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da

colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de

pessoal.

2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato,

em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou

serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.

3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-

geral as menções relativas à entidade gestora.

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