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3 DE MAIO DE 2017 21

6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público

de procedimento concursal nos termos gerais.

7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se

referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito

suspensivo.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.

Artigo 35.º

Transferências orçamentais

1 - O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à

transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador

para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

2 - Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o

serviço integrador.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente

regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,

aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições

ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes

venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do

vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela

disposição.

3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato

de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato

de trabalho em funções públicas.

4 - O presente regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades

públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com

contrato de trabalho em funções públicas.

5 - Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que

sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados

pela empresa pública de origem do trabalhador.

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