O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102 2

DECRETO N.º 76/XIII

APROVA O REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO

DE EMPREGO PÚBLICO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO,

E À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E REVOGA A

LEI N.º 80/2013, DE 28 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego

público.

2 - A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

b) Quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016,

de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional

dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos

serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,

designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de

governo próprio.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da

valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de

acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se

como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 41.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………….……...

2 - ……………………………………………………………………………………………………………..…..

3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal,

pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo

40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6

de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).”

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 DE MAIO DE 2017 3 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/201
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 4 público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE MAIO DE 2017 5 c) Carreira e categoria; d) Modalidade de vinculação;
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 6 Artigo 386.º […] 1 - ……………………
Pág.Página 6
Página 0007:
3 DE MAIO DE 2017 7 permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos loc
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 8 a) Pelo regresso à atividade através da integração
Pág.Página 8
Página 0009:
3 DE MAIO DE 2017 9 determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamen
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 10 Artigo 13.º Produção de efeitos
Pág.Página 10
Página 0011:
3 DE MAIO DE 2017 11 para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualifi
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 12 Artigo 7.º Situações de mobilidade e outra
Pág.Página 12
Página 0013:
3 DE MAIO DE 2017 13 2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal co
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 14 Artigo 12.º Aplicação do método de avaliaç
Pág.Página 14
Página 0015:
3 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 15.º Reafetação 1 - A reafe
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 16 2 - A situação prevista no número anterior implica a exi
Pág.Página 16
Página 0017:
3 DE MAIO DE 2017 17 c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 18 c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensa
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE MAIO DE 2017 19 4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeito
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 20 procedimento concursal nos termos gerais, sem remuneraçã
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE MAIO DE 2017 21 6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condi
Pág.Página 21