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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 12

ESPANHA

Em Espanha, as atividades de exploração, investigação e exploração de hidrocarbonetos estão reguladas

pela Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, bem como pelo Reglamento sobre investigación

y explotación de hidrocarburos, aplicada pelo Real Decreto 2362/1976, de 30 de julio.

O Título II da Ley 34/1998, estabelece o regime jurídico de:

 Exploração, investigação e exploração dos jazimentos de hidrocarbonetos;

 Exploração, investigação e exploração dos armazenamentos subterrâneos para hidrocarbonetos;

 Atividades de transporte, armazenamento e manipulação industrial dos hidrocarbonetos obtidos,

quando são realizadas pelos próprios investigadores ou exploradores de forma acessória e através de

instalações anexas às de produção.

As atividades a que se refere o Título II da Ley 34/1998 podem ser realizadas por qualquer pessoa jurídica,

pública ou privada, com capacidade legal, técnica e financeira, mediante a obtenção das correspondentes

autorizações, licenças e concessões.

A autorização de exploração faculta o seu titular à realização de trabalhos de exploração em áreas livres,

entendendo por tais aquelas áreas geográficas sobre as quais não exista uma autorização de investigação ou

uma concessão de exploração em vigor. Os trabalhos limitam-se à exploração de carácter geofísico ou outros

que não impliquem a execução de perfurações profundas.

Atualmente a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, detalha no seu Anexo I, grupo 2 e

no seu Anexo II grupo 3, os projetos concretos, associados às autorizações de exploração, licenças de

investigação e concessões de exploração.

FRANÇA

Em França, só o Estado pode conceder direitos de mineração para controlar a atividade económica da

exploração e produção de hidrocarbonetos e reconciliar os princípios fundamentais (no direito nacional e

internacional), como a liberdade empresarial, o princípio da inovação, proteção do ambiente ou do direito de

acesso dos cidadãos à informação sobre o meio ambiente.

Os procedimentos estão estabelecidos no Code Minier e no Code de l’Environnement para a concessão de

direitos de mineração, permitindo que as empresas para explorar e produzir hidrocarbonetos, tenham como fins:

a. Reduzir para níveis aceitáveis os riscos que estas atividades económicas podem representar para a

saúde, a segurança de pessoas e bens, e o meio ambiente;

b. Envolver os cidadãos na tomada de decisões (de acordo com a Convenção de Aarhus, a participação

pública na formulação de decisões que têm impacto ambiental);

c. Permitir ao Estado coletar, preservar e difundir informações geológicas fornecidas por empresas em seu

trabalho de pesquisa ou exploração.

No website do Ministère de l'Environnement, de l'Énergie et de la Mer estão disponíveis informações sobre

as concessões atuais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste momento não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições conexas ou sobre a mesma matéria.

Note-se, porém, que foi aprovado em votação final global de 07/04/2017, tendo ainda sido aprovada, em

reunião de 28.04.2017, a redação final do texto de substituição dos PJL 334-XIII (BE) e 338-XIII (PEV), que

“Torna obrigatória a avaliação de impacto ambiental nas operações de prospeção e pesquisa de

hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que

estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados

suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente”, com matéria conexa à presente iniciativa.

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