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4 DE MAIO DE 2017 5

Índice

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Catarina R. Lopes (DAC), Inês Conceição Silva (DAC) e Paula Faria (BIB)

Data: 2 de maio de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Alertando para os impactes ambientais, sociais e económicos da atividade extrativa, assim como para os

compromissos assumidos pelo Estado português ao abrigo do Acordo de Paris, no que se refere à transição

para a neutralidade de carbono, a presente iniciativa legislativa visa proceder:

a) À proibição de quaisquer novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis;

b) À revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril que estabelece o regime jurídico das atividades de

prospeção, pesquisa e produção de petróleo, e regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território

nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos

de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade;

c) À alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;

d) À regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e

pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 12/04/2017, foi admitido e anunciado na sessão plenária de

13/04/2017, data em que baixou, na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

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