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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 6

Descentralização e Poder Local (11.ª), em conexão com a 6.ª e 7.ª Comissões. A iniciativa encontra-se

agendada para a sessão plenária de 9 de maio (cf Súmula n.º 41, da Conferência de Líderes de 19/04/2017).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A iniciativa propõe alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos

minerais, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de

prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirma-se que o Decreto-Lei n.º 88/90,

de 16 de março, não foi, até à presente data objeto de qualquer modificação, sendo assim respeitado o n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, que estipula: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Note-se, porém, que a referência à revogação não consta no título da iniciativa e, do ponto de vista da

legística formal, considera-se que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no titulo, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um

outro ato”1. Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-seque o título passe a ser o seguinte:

“Proíbe a realização de novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional,

procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos

minerais, e revoga o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de

prospeção, pesquisa e produção de petróleo”.

Em caso de aprovação, cumpre referir, para efeitos de apreciação na especialidade, que a alínea d) do artigo

1.º (objeto) prevê que a presente lei procede“à regulação das atividades de pesquisa geológicas” e a epígrafe

do artigo 3.º refere a “regulamentação das atividades geológicas“ pelo que a opção, em caso de aprovação,

talvez possa ser feita por “regula” ou “regulação” no sentido de estabelecimento de regras, menos confundível

com a regulamentação das leis que normalmente cumpre ao Governo fazer.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A atividade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos foi inicialmente regulada pelo

Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos

recursos geológicos (com vigência condicionada), a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril

que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo, e onde se

“regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar

territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação prévia do potencial

1In “Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte e outros, pag.203.

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