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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 10

género, designadamente através da forma de vestir, falar e de estar, envolvendo ou não a modificação da

aparência ou das funções do corpo por meios cirúrgicos, farmacológicos ou de outra natureza, podendo ocorrer

quer com pessoas transgénero, quer com pessoas intersexuais;

d) «Expressão de género», o modo como cada pessoa expressa e comunica o seu género e ou a forma

como é percecionada pelas outras pessoas;

e) «Características sexuais», o conjunto de atributos de natureza anatómica de uma pessoa,

compreendendo as características sexuais primárias, como os órgãos genitais internos e externos, e as

características sexuais secundárias, que incluem mas não se limitam, a massa muscular, distribuição capilar,

peito e estatura;

f) «Transgénero», as pessoas que têm uma identidade de género ou expressão de género diferente do sexo

que lhe foi atribuído à nascença;

g) «Intersexuais», as pessoas cujas características sexuais incorporam ambos ou certos aspetos da

fisiologia masculina, como da feminina;

h) «Discriminação direta», todas as situações em que, em função da identidade de género, expressão de

género ou das características sexuais, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele

que é, tenha sido ou possa vir, a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

i) «Discriminação indireta», sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutra, coloque

pessoas com uma determinada identidade de género, expressão de género ou características sexuais numa

situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou

prática objetivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para alcançar sejam adequados e

necessários.

Artigo 3.º

Proibição de discriminação

1 - Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida qualquer discriminação,

direta ou indireta, em função do exercício do direito à identidade de género e expressão de género e do exercício

do direito à proteção das características sexuais.

2 - As entidades privadas cumprem a presente lei e as entidades públicas garantem o seu cumprimento e

promovem, no âmbito das suas competências, as condições necessárias para o exercício efetivo do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.

Artigo 4.º

Autodeterminação da identidade de género e expressão de género

1 - O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género de uma pessoa

é assegurado, designadamente, mediante o livre desenvolvimento da personalidade de acordo com a sua

identidade e expressão de género.

2 - Quando, da prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de um

documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus

representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais

do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à

identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.

Artigo 5.º

Proteção das características sexuais

Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.

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