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6 DE MAIO DE 2017 11

Artigo 6.º

Modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa maior

Os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, que impliquem

modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa maior, só podem ser realizadas

mediante o seu consentimento expresso e esclarecido.

Artigo 7.º

Modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa menor

1 - Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo ou das características

sexuais da pessoa menor, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua identidade de

género.

2 - A prática de tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem

modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa menor a partir do momento em que se

manifeste a sua identidade de género, é realizada mediante o seu consentimento expresso e esclarecido através

dos seus representantes legais, tendo em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior

interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

CAPÍTULO II

Reconhecimento jurídico da identidade de género

Artigo 8.º

Procedimento

1 - O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante

requerimento.

2 - O procedimento referido no número anterior tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa,

dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou

mediante decisão judicial.

3 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos

termos da presente lei só poderão ser novamente objeto de requerimento mediante autorização judicial.

4 - A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa proferida por uma autoridade ou tribunal

estrangeiro de acordo com a legislação desse país é reconhecida nos termos gerais da lei.

Artigo 9.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa que sejam maiores de idade

e não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda

ao sexo atribuído à nascença.

2 - As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem

requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio através dos seus representantes legais, devendo o/a conservador/a proceder à respetiva audição

presencial da pessoa cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença, por forma a

apurar o seu consentimento expresso e esclarecido, tendo em consideração os princípios da autonomia

progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

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