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6 DE MAIO DE 2017 13

que, face à identidade de género e expressão de género manifestadas e às suas características sexuais,

procurem serviços de referência ou unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente

para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer

corresponder o corpo à sua identidade de género.

2 - Para efeitos da realização dos tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza

referidas no número anterior, deve ser efetuada uma avaliação prévia por médico especialista em psiquiatria

que ateste a ausência de perturbação, de doença mental ou de perturbação de personalidade, suscetível de

impedir o livre e esclarecido exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais.

3 - As pessoas a quem a presente lei se aplica têm o direito de obter os resultados dos exames e os relatórios

dos tratamentos e intervenções cirúrgicas realizadas e, sempre que o requeiram, aceder ao seu processo clinico,

por intermédio de médico, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, independentemente

da natureza pública ou privada do estabelecimento, posto ou unidade de saúde.

4 - A direção-geral da saúde deve definir, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção através

de orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito das questões

relacionadas com a identidade de género, expressão de género e das características sexuais das pessoas.

Artigo 14.º

Educação e ensino

1 - O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do

desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das

características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 - Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitadas de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º

Trabalho, emprego e formação profissional

O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à

proteção das características sexuais das pessoas no trabalho e no emprego é garantido nos termos do Código

do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e

da Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que se refere ao acesso e exercício do trabalho independente.

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