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6 DE MAIO DE 2017 3

Para além de definir os objetivos da avaliação prévia e de estipular os casos em que esta pode ser,

excecionalmente, dispensada o presente projeto de lei assegura quais as áreas sobre as quais a análise prévia

de impacto de género deve incidir, garantindo a ponderação da situação de partida sobre a qual a iniciativa vai

incidir, a realização de uma previsão dos resultados a alcançar, a valoração do impacto de género a alcançar,

bem como a formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado ou necessário.

Por outro lado, estabelecem-se ainda os termos nos quais pode ter lugar uma avaliação sucessiva de

impacto, fixando-se ainda a necessidade de acautelar a adaptação das normas procedimentais de cada entidade

abrangida pelas obrigações de avaliação prévia e apontando para a necessidade de assegurar formação

especializada na matéria aos trabalhadores da Administração Pública que assumirão a responsabilidade pela

realização da avaliação prévia e sucessiva.

O aumento da qualidade das políticas públicas e dos atos normativos produzidos entre nós tem vindo a ser

gradual e sistematicamente reforçado nos últimos anos, seja através da introdução do princípio da prévia

avaliação dos atos normativos (patente na definição de objetivos do Programa Legislar Melhor, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, ou do Programa Simplegis, que lhe sucedeu),

seja através do reforço das medidas de introdução de modalidades específicas de avaliação de impacto, como

é o caso da avaliação de impacto de género, que desde 2005 tem vindo gradualmente a alargar o seu âmbito.

A presente iniciativa legislativa pode representar a passagem a uma nova fase deste percurso, alargando de

forma transversal a todos os decisores públicos a obrigatoriedade de acautelar a perspetiva da igualdade de

género.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género dos projetos de atos

normativos.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto

1. São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados pela Administração

central, regional e local.

2. São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e votação na

Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Avaliação prévia de impacto

Artigo 3.º

Objeto da avaliação prévia de impacto

A avaliação prévia de impacto tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de

atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:

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