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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 4

a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;

b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;

c) A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios

decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

d) A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua

consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que

levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;

e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos assumidos

internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.

Artigo 4.º

Linguagem não discriminatória

A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não discriminatória na redação

das normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, através do emprego de formas

inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes

invariáveis.

Artigo 5.º

Dispensa de avaliação prévia

1. A avaliação prévia de impacto pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração dos

projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato,

expressamente fundamentados.

2. Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

Artigo 6.º

Participação

Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação das pessoas

interessadas, nomeadamente através da realização de uma fase de discussão pública, devem os resultados da

avaliação prévia de impacto ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar

sobre os mesmos.

Artigo 7.º

Elementos da análise prévia

A análise prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto de género;

d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 8.º

Situação de partida

A análise da situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico sobre a situação inicial

sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação

qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade

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