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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 8

Não obstante, desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, mudanças significativas

ocorreram a nível internacional no que se reporta à linguagem, conceitos e definições nas áreas da

transexualidade e do transgénero e no entendimento quanto ao seu enquadramento clínico. Tais alterações

levaram, inclusivamente, à consensualização de que as categorias de diagnóstico existentes quanto a esta

matéria são um obstáculo ao pleno gozo dos direitos humanos das pessoas que manifestem uma identificação

de género não sintónica com o sexo que lhe foi atribuído à nascença.

A Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual

e identidade de género nas Nações Unidas, veio sublinhar a necessidade da Organização Mundial de Saúde

«retirar os transtornos de identidade de género da lista de transtornos mentais e comportamentais e a velar por

uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de

Doenças (CID-11)».

Também a Resolução n.º 2048 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre

discriminação contra pessoas transgénero na Europa, recomenda aos Estados-Membros o reconhecimento

jurídico da identidade de género através de procedimentos de mudança da menção do sexo e alteração de nome

próprio rápidos, transparentes, acessíveis e baseados na autodeterminação, assim como a abolição da

esterilização e de outros tratamentos médicos, incluindo a apresentação de um diagnóstico de saúde mental,

como requisitos legais para aquele reconhecimento, na esteira do que já se encontrava previsto no Relatório

Temático de Thomas Hammarberg, anterior Comissário de Direitos Humanos do Conselho da Europa, sobre

Direitos Humanos e Identidade de Género, quando recomenda aos Estados-Membros do Conselho da Europa

a «abolir a esterilização e outros tratamentos médicos exigidos como requisito legal necessário para reconhecer

a identidade de género de uma pessoa nas leis que regulam o processo de mudanças de nome e sexo».

Efetivamente, o paradigma até agora orientado para uma perspetiva de patologização mental das pessoas

desviadas do marcador do sexo ou género binário concebido como natural (masculino/feminino ou

homem/mulher), promotor de uma estigmatização social, passou a centrar a atenção na situação social e legal

destas pessoas, enquanto membros de uma sociedade com direitos iguais aos dos demais membros e no

contexto de uma universalidade dos direitos humanos, afirmando a autodeterminação de género de cada pessoa

como um direito humano fundamental e uma parte imprescindível do direito ao livre desenvolvimento da

personalidade.

Neste contexto, a solução encontrada através da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, tornou-se não só contrária

ao modelo que se tem vindo a definir de despatologização mental das pessoas cujo sexo atribuído à nascença

é incongruente com a sua identidade de género mas, também, redutora face à atual realidade social, a qual tem

vindo a apontar para uma maior inclusão da diversidade de género e da diversidade das características sexuais

das pessoas, por forma a converter o tratamento dessa diversidade numa questão de direitos humanos, com a

necessidade prática de garantir que o processo de reconhecimento jurídico da identidade de género não exclua

nenhuma pessoa que dele necessite.

A presente lei estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género,

eliminando alguns requisitos presentes no atual procedimento de reconhecimento jurídico da identidade de

género, designadamente quanto à exigência de apresentação de um relatório que comprove o diagnóstico de

perturbação de identidade de género e que faz, até então, depender de terceiros a decisão de mudança de sexo

e de nome próprio no registo civil, correspondente à identidade de género de uma pessoa.

A presente lei estabelece, ainda, o direito à proteção das características sexuais primárias e secundárias das

pessoas, fazendo depender do seu consentimento expresso e esclarecido, qualquer tratamento e intervenção

cirúrgica, farmacológica ou de outra natureza que implique modificações ao nível do corpo ou das suas

características sexuais.

No caso das pessoas menores, salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos

e as intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, só devem ser realizados a partir do momento

em que se manifeste a sua identidade de género, mediante o seu consentimento expresso e esclarecido através

dos seus representantes legais, tendo em consideração o princípio da autonomia progressiva, ou seja, no

sentido de garantir ao menor com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião e

de a mesma ser tomada em consideração de acordo com a sua idade e maturidade, e o princípio do superior

interesse da criança, ambos constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução

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