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6 DE MAIO DE 2017 9

da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, da mesma data.

No que concerne à previsão do reconhecimento civil das pessoas intersexuais, cujas características sexuais

incorporam ambos ou certos aspetos tanto da fisiologia masculina, como feminina, não obstante se reconhecer

como indispensável que o seu sexo registado seja facilmente corrigido através de procedimentos administrativos

simples, a presente lei não visa definir uma terceira opção de sexo registado – sexo em branco ou sexo neutro.

Considera-se que esta pode reforçar a pressão em efetuar tratamentos ou intervenções cirúrgicas para

normalizar os órgãos genitais de crianças e bebés intersexo e submeter, até que seja manifestada a sua

identidade de género, a uma indesejável exposição, promovendo ainda mais o estigma e a discriminação destas

pessoas.

Em concreto, a presente lei procura clarificar alguns conceitos como os de «sexo», «género», «identidade

de género», «expressão de género» e «características sexuais», regulando o procedimento de mudança da

menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, tomando em consideração o que

se encontra previsto nos princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de direitos

humanos em relação à orientação sexual e identidade de género.

São, ainda, definidas medidas de proteção no âmbito da saúde para pessoas que face à identidade de género

e expressão de género manifestadas e às suas características sexuais procurem serviços de referência ou

unidades especializadas no Sistema Nacional de Saúde; no âmbito do sistema educativo, em todos os níveis de

ensino e ciclos de estudo, que promovam a inclusão e proíbam quaisquer formas de discriminação e

estigmatização destas pessoas em setores fundamentais do Estado, remetendo-se, no âmbito do trabalho e

emprego, para o que se encontra previsto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que se refere

ao acesso e exercício do trabalho independente.

Em suma, a presente lei pretende tornar Portugal num país mais respeitador dos direitos humanos das

pessoas transexuais e transgénero, assim como das pessoas intersexuais, estabelecendo procedimentos que

garantam uma maior qualidade de vida e uma maior inclusão de um grupo social que é frequentemente alvo de

discriminação, estigma e violência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Sexo», o conjunto de características biológicas e fisiológicas que distinguem os homens e as mulheres;

b) «Género», os atributos sociais, papéis, atividades, responsabilidades, poderes e necessidades

decorrentes do entendimento social sobre masculinidade e feminilidade, que determinam a forma como as

pessoas são percecionadas e como se espera que pensem e ajam, aprendidos ou adquiridos durante a

socialização enquanto membros de uma comunidade especifica dentro de uma sociedade;

c) «Identidade de género», a vivência interna e individual de cada pessoa relativamente ao seu género,

independentemente do sexo atribuído à nascença, que inclui a relação pessoal com o corpo e a expressão de

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