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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 38

DECRETO N.º 97/XIII

GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DAS UTILIZAÇÕES LIVRES DE

OBRAS, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E

DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,

pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.ºs 50/2004, de 24 de agosto,

24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro,

32/2015, de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 217.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda

a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir

ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres

previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

3- ……………………………………………………………………………………………………….……………..

4- ………………………………………………………………………………………………………….…………..

Artigo 221.º

[…]

1- As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo

152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

2- Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a

novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento

público.

3- A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em

resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso

ou a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido,

ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.

4- …………………………………………..……………………………………………………………….…………

5- …………………………………………………………………………………………………………….………..

6- …………………………………………………………………………………………………………….………..

7- …………………………………………………………………………………………………………….………..

8- (Revogado).”