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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 44

2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio

oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a

quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,

quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de

uma tradução certificada nos termos legais.

4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de

destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,

nomeadamente:

a) No local de trabalho indicado na declaração;

b) No estaleiro de construção;

c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em

território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado membro.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 e contraordenação leve a

comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente

lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território

português.

2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-

se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território

português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta,

designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;

b) A existência de longas cadeias de subcontratação;

c) A proximidade geográfica;

d) Os problemas e necessidades de setores específicos;

e) O historial de infrações;

f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,

a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo

e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado

membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem

eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,

ao Estado membro em causa quaisquer informações relevantes.