O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2017 47

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a decisão

foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima

para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos

termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima

aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do

Estado membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de

decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado membro de

acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.

3 - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age

em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou não havendo, a

infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se

a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,

quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente

do Estado membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
8 DE MAIO DE 2017 39 Artigo 2.º Norma revogatória É rev
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 40 b) Às situações de destacamento de trabalhadores para ou
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE MAIO DE 2017 41 a) O local onde estão situadas a sede social e a admini
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42 sejam resumidas as principais condições de trabalho apli
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MAIO DE 2017 43 Artigo 8.º Competências específicas da autoridad
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 44 2 - A declaração referida na alínea a) do número anterio
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE MAIO DE 2017 45 CAPÍTULO IV Proteção dos direitos dos trabalhado
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 46 CAPÍTULO V Execução transfronteiriça de sanções p
Pág.Página 46
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 48 2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enqu
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE MAIO DE 2017 49 Artigo 19.º Despesas 1 - Os montan
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 50 3 - Quando o tribunal competente não procede à execução
Pág.Página 50