O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 4

j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus

operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.

2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a

ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Assistência jurídica

As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem

prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação

necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para

garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos

e condições previstos para os cidadãos nacionais.

Artigo 6.º

Entidade de coordenação e contacto

1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), é a entidade competente para garantir a

coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.

2 - O ACM, I. P., assegura o contacto com a Comissão Europeia e com as entidades equivalentes dos outros

Estados membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.

3 - O ACM, I. P., deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:

a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves

injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores

da União Europeia e membros das suas famílias;

b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões

relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;

c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União

Europeia em matéria de livre circulação.

Artigo 7.º

Instalações e procedimentos

1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos na presente lei, podem, por razões

de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos trabalhadores

da União Europeia e membros das suas famílias, estar representados em espaço físico disponibilizado pelo

ACM, I.P.

2 - Quando assim não aconteça, o ACM, I. P., promove a devida articulação entre os trabalhadores da União

Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um

ponto focal.

Artigo 8.º

Diálogo

1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, I. P.,

tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da

nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 2 DECRETO N.º 87/XIII ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MAIO DE 2017 3 da União Europeia; c) Acesso a benefícios sociais e fisc
Pág.Página 3
Página 0005:
8 DE MAIO DE 2017 5 sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Soci
Pág.Página 5