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Segunda-feira, 8 de maio de 2017 II Série-A — Número 106

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 87, 91, 94, 97 e 98/XIII): abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores

N.º 87/XIIII — Alteração da denominação da freguesia de Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

“Rua”, no concelho de Moimenta da Beira, para “Vila da Rua”. novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro).

N.º 91/XIII — Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos N.º 97/XIII — Garante o exercício dos direitos dos

trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,

N.º 94/XIII — Revê o regime sancionatório do direito dos de 14 de março.

valores mobiliários (transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva N.º 98/XIII — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento

de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao

dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação

Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de de serviços.

2013, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

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DECRETO N.º 87/XIII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “RUA”, NO CONCELHO DE MOIMENTA DA

BEIRA, PARA “VILA DA RUA”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da denominação da freguesia de Rua

A freguesia denominada “Rua”, no concelho de Moimenta da Beira, passa a designar-se “Vila da Rua”.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 91/XIII

APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE

CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/UE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece medidas que facilitam a aplicação uniforme e a execução

prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos

artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de

2011.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante

designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de

circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde

e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores

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da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, formação e qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União

Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os

familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores da União

Europeia e dos membros das suas famílias, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos

referidos no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada,

desde que:

a) Se inclua expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses

em causa;

b) Estejam mandatadas pela pessoa interessada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para

promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e

membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados

ao seu direito à livre circulação, as seguintes entidades:

a) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no acesso à formação, acesso ao

emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração ou reinserção

profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e a Direção-Geral

da Educação (DGE), no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, nas condições de emprego e de trabalho, nomeadamente

em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho, e na filiação em organizações

sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto da Segurança Social, I. P., nos benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira, nos benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, I.P., e a Direção-Geral do Ensino

Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento

do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua

pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, I. P., e a ANQEP, I. P., no acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional

para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

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j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus

operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.

2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a

ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Assistência jurídica

As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem

prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação

necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para

garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos

e condições previstos para os cidadãos nacionais.

Artigo 6.º

Entidade de coordenação e contacto

1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), é a entidade competente para garantir a

coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.

2 - O ACM, I. P., assegura o contacto com a Comissão Europeia e com as entidades equivalentes dos outros

Estados membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.

3 - O ACM, I. P., deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:

a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves

injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores

da União Europeia e membros das suas famílias;

b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões

relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;

c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União

Europeia em matéria de livre circulação.

Artigo 7.º

Instalações e procedimentos

1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos na presente lei, podem, por razões

de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos trabalhadores

da União Europeia e membros das suas famílias, estar representados em espaço físico disponibilizado pelo

ACM, I.P.

2 - Quando assim não aconteça, o ACM, I. P., promove a devida articulação entre os trabalhadores da União

Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um

ponto focal.

Artigo 8.º

Diálogo

1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, I. P.,

tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da

nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros

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sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-

governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.

2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, I. P., ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG,

designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação

no âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Acesso e divulgação de informação

1 - O ACM, I. P., deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas

ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.

2 - O ACM, I. P., enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis,

abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos no âmbito da União Europeia, relativos à livre circulação

de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa, de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão»,

o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A sua Europa» e do portal Europeu da

Mobilidade Profissional “EURES”.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades competentes em razão da matéria, nos termos

previstos no artigo 4.º, devem habilitar o ACM, I. P., com a informação necessária e adequada.

Artigo 10.º

Meios

O ACM, I. P., é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente

lei.

Artigo 11.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 94/XIII

REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/57/UE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, A DIRETIVA DE

EXECUÇÃO (UE) 2015/2392, DA COMISSÃO, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, E PARCIALMENTE A

DIRETIVA 2013/50/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, E

ADAPTA O DIREITO PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014, DO PARLAMENTO EUROPEU

E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS

VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, E AO

DECRETO-LEI N.º 357-C/2007, DE 31 DE OUTUBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes

aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva

2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública

de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece

as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho;

b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE)

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e

c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:

a) Trigésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4

de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de

novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho,

pelos Decretos-Leis n.ºs 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010,

de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 85/2011, de 29 de junho, 18/2013,

de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014,

de 6 de junho, 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-

Leis n.ºs 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, que regula o regime jurídico das

sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das

sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores

mobiliários, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de

18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 309.º-D, 309.º-

E, 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 379.º, 380.º, 380.º-A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º,

405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………….…..….…..:

a) ………………………………………………………..………………………………………………...………….;

b) …………………………………………………………………………………………………………...……..….;

c) …………………………………………………………….………………………………………………...….….;

d) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

e) ……………………………………………………………………………………………………………….….....;

f) …………………………………………………………………………………………………………………..…;

g) As licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da

Comissão, de 12 de novembro de 2010;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2 - ………………………………………………………………….…………………………………………..……...

3 - ………………………………………………………….….…………………………………………….……..….

4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código

aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos

no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo

ao abuso de mercado.

5 - ……………………..……………………………..….………….…..……………………………………………..

6 - ……………………..……………………………….………….…..………………………………………………

7 - (Anterior n.º 4).

8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 12.º-A

[…]

1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,

requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pelo Regulamento

(UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

2 - (Revogado).

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Artigo 182.º-A

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………….……...…...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………….….

4 - ………………………………………………………..…….…………………………………………………..….

5 - …………………………………………..…………………………………………………………………...……..

6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei

pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.

7 - ……………………………………………………………………………………………………………….…......

8 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

Artigo 211.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………….....….

2 - ……………………………………………………………………………………………………………...….…..

3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de

mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 248.º

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da

dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer

outro organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas

pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

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e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política

climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta

legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo

regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 248.º-A

Informação privilegiada

1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que

tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da

divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam

instituições de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade

financeira, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número

anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam

e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

8 - O conteúdo e a informação constantes da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada

regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

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2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou

utilização abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e

consequências legais da sua violação.

10- Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada.

Artigo 248.º-B

Operações de dirigentes

1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos

financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação

e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no

artigo 367.º.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-

se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes,

nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

nos n.ºs 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar

operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja

obrigado a divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Página 11

8 DE MAIO DE 2017 11

Artigo 250.º

[…]

1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º,

a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da

informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo

grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e

circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………..…..………………………………………………..

Artigo 304.º-C

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………….….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….….

3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma

adequada conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 - ………………………………………………………………………………………………………………..…….

Artigo 305.º

[…]

1 - ………………………………………………………………….……………………………………………...…..:

a) …………………………………………………………….……………………………………………………….;

b) …………………………………………………………….……………………………………………………….;

c) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

d) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

e) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

f) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

g) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

h) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

i) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

j) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam

suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - …………………………………………………………………………………………………………………..….

3 - …………………………………………………………………………………………………………….………..

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12

Artigo 305.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………..….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….….:

a) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

c) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado,

nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação

de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário

financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave

ou muito grave;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

Artigo 309.º-D

[…]

1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para

investimento, elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados, destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade

pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve

cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das

recomendações.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de

investimento elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados, verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos

previstos no presente Código relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política

interna que os prevê.

Página 13

8 DE MAIO DE 2017 13

Artigo 309.º-E

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..:

a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………….……..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

Artigo 309.º-F

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………..….:

a) ……………………………………………………………………………………………….……….…..……….;

b) ………………………………………………………………………………………………….…….………..….:

i) …………………………………………………………………………………………………….….…………....

ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas

estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

iii) …………………………………………………………………………………………………………….…..…;

iv) …………………………………………………………………………………………………………….…..…;

v) …………………………………………………………………………………………………………….…..….

Artigo 311.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………..…...

2 - ……………………………………………………………………………………………………………..…..…:

a) ………………………………………………………………...................................................................…..;

b) …………………………………………………………….……………………………………………………....;

c) ………………………………………………………….……………………………………………………..…..;

d) ………………………………………………………….………………………………………………………....;

e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de

perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema

de negociação.

3 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

Artigo 349.º

[…]

As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14

Artigo 353.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

b) …………………………………………………………………………………………………………………..…;

c) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

Artigo 359.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………….…….…..:

a) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….……;

c) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

d) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

e) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

f) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

g) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

h) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

i) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

j) …………………………………………………………………………………………………………………….;

k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de

licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;

l) Administradores de índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros e os contribuidores de

informação e dados para esses índices;

m) [Anterior alínea k)].

2 - ………………………………………………………………….……………………………………………….….

3 - ………………………………………………………………….…………………………………………….…….

Artigo 367.º

[…]

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode

integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e

outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos

termos do artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….......

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

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Artigo 377.º-B

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………….......

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º

3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente

comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º

3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.

5 - …………………………………………………………………………………………………………….….….....

6 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos

termos do artigo 422.º-A.

Artigo 378.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………….……….:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um

emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b) ……………………………………………………………………………………………………………..…; ou

c) …………………………………………………………………………………………………………..……; ou

d) ……………………………………………………………………………………………………………………;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie

ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua

subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena

de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com

base nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para

outrem, a modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa.

3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada,

a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a

modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com

pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e

dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos

financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no

mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitida por clientes de intermediários financeiros, que não

seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com

instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira

sensível o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada

toda a informação com caráter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente,

a um ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os

utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber

em conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de

informação nesses mercados.

8 - Se as transações referidas nos n.ºs 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou

coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil,

nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da

reparação de danos.

Artigo 379.º

[…]

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos

financeiros, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular

funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.

3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado,

nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as

condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as

condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar

ou atrasar o funcionamento do sistema de negociação.

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

5 - (Anterior n.º 3).

6 - (Revogado).

7 - Se os factos descritos nos n.ºs 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou

coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil,

nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da

reparação de danos.

Artigo 380.º

[…]

1- (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que

com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia

ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos

financeiros;

c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) [Anterior alínea b)].

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8 DE MAIO DE 2017 17

2- Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir

do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela

prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.

3- No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a

condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da

sanção.

Artigo 380.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial

previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa.

Artigo 388.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………….……….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado,

15% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido

aprovadas pelo órgão de administração.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres

consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis,

nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de

capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de

seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos,

notação de risco e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) ………………………………………………………………………………………………………..……………;

c) Ao regime relativo ao abuso de mercado;

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18

4 - ……………………………………………………….……………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou

termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos

factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade

do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

Artigo 400.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu

sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 401.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………..………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………..…...

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

4 - ………………………………………………………………………………………………………………….….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 403.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for

possível.

2 - ………………………………………………………………………………………………………….………….

3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas,

designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM

ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 404.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………..…………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………..……;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) ……………………………………………………………………………………………………………..………;

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8 DE MAIO DE 2017 19

e) ………………………………………………………………………………………………………………..……;

f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;

g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:

a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas

nas alíneas b) e c);

b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea

f).

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória

definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha

sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneasc), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o

tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução

dos efeitos da sanção.

Artigo 405.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………..……….

2 - ……………………………………………………………………………………………………….…….……….

3 - …………………………………………………………………………………………………………..………….

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o

tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 408.º

[…]

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções

acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho

de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige

e disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa

ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade

processual dos atos.

Artigo 409.º

Testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem

no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no

ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de

conta.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20

3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e

esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.

4 - A CMVM pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de

declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual

esteja domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.

5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e

no quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições

congéneres da União Europeia ou de Estados terceiros.

Artigo 414.º

[…]

1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou

de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura

abstratamente prevista para a infração.

2 - ………………………………………………………………………………………………..…………………...

3 - ……………………………………………………………………………………………………..……………...

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar,

no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das

consequências previstas nos números seguintes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento

da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de

qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato

prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.ºs 1 a 3.

6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica

sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.

7 - (Anterior n.º6).

8 - (Anterior n.º7).

Artigo 416.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………….……………..

2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido

no número anterior conta‐se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 418.º

[…]

1 - O procedimento contraordenacional prescreve:

a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e

Página 21

8 DE MAIO DE 2017 21

b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.

2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição

do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de

primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja

proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.

4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição

do procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 - (Anterior n.º 2).

Artigo 420.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………….……………..

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode

constituir simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de

imputação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.

3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de

entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas

em conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo

o desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.

Artigo 422.º

[…]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de

uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de

informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos,

a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha

sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - …………………………………………………………………………………………………………..………….

3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses

casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos

investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades

envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão

proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente

para garantir os objetivos aí referidos.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo

se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém

disponível até ao termo do cumprimento da sanção.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 257.º-D, 304.º-D, 305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C, 368.º-

D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B, 379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, 405.º-A,

408.º-A, 410.º-A, 414.º-A, 414.º-B e 422.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 197.º-A

Proibição de manipulação de mercado

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à

vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida

pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro

organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela

Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo

oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União

Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

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8 DE MAIO DE 2017 23

4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática

de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 205.º-A

Informação sobre admissão, negociação e exclusão

1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data

de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

2 - As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos

previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-A

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações

excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.

Artigo 257.º-B

Informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de

emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente

fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam

e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das

consequências legais da sua violação.

8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

Artigo 257.º-C

Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão

1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com

aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é

efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

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Artigo 257.º-D

Difusão de informação

A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o

sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.

Artigo 304.º-D

Comunicação de operações suspeitas

Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de

mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 305.º-F

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos

para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações

ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento

e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com,

pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado

da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro

suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir

da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas

pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor

das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé, sendo aplicável o disposto no n.º 7

do artigo 368.º-A.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,

aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação e ao envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 368.º-A

Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações previstas

no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras leis,

nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do

artigo 388.º, pode comunicá-los à CMVM.

2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser

executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser

praticadas.

3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º

do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações legais

de colaboração ou cooperação.

4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de

anonimato ou com identificação do denunciante.

5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste artigo,

bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode

ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for

determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de

segredo profissional.

6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo

que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de

fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra

quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas

para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.

7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou

qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo

empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.

8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio

de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.

9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual

competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a

decisão de os enviar à entidade competente.

Artigo 368.º-B

Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior,

designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos

específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação

aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.

2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os

procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de

contacto com os denunciantes.

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3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias,

em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante

tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu

anonimato.

4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação

prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.

5 - Caso o denunciante tenha indicado um contacto para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este

o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação, se tal se vier a verificar,

e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do segredo de justiça.

6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais

gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:

a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;

b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;

c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;

d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.

7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das

comunicações de infrações recebidas por outros meios.

8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias

presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar

expressamente oposição a essa forma de registo.

9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter

acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do

contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.

10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do

presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e

a confidencialidade da informação.

11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo,

designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de

comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os

requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles

contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas

e denúncias.

12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.

Artigo 368.º-C

Informação sobre receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção

de informações, provas e denúncias:

a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;

b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e

informações;

c) O regime de confidencialidade aplicável;

d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste

informações sobre infrações;

e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional

ou civil, pela revelação de informação confidencial.

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2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no

momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.

3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime

de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.

Artigo 368.º-D

Confidencialidade

1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do

denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que esta seja obrigada a revelar

essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do

denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos

contra o denunciado.

3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.

Artigo 368.º-E

Proteção do denunciante e cooperação

1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no

âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação,

retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados

com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.

2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:

a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do

denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da

entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e

b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.

3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional

relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as

devidas adaptações.

Artigo 377.º-C

Cooperação

1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados membros ou com instituições da União

Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento

de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados no âmbito da supervisão e fiscalização

do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com

competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no

âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações,

Página 29

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nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 378.º-A

Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão

1 - Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um

participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um participante

no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou

c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou

d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um

facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie

ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados

com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga

respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa.

2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação

privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar

em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou

produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou

indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240

dias.

3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e

dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria

idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de

derivados com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.

Artigo 379.º-A

Manipulação de mercado de licenças de emissão

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é

punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular

funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.

3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente,

os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças de emissão ou

de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação de licenças de

emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.

4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30

Artigo 379.º-B

Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por isso, seja

suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos

ou com pena de multa.

2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de contratos de

mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos

preços das mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das mercadorias.

3 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

Artigo 379.º-C

Manipulação de índices de referência

Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou

enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência

de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

Artigo 379.º-D

Exclusões

1 - Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida

pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro

organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela

Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo

oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União

Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

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f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos

em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.

3 - A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra no

âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão

de informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar

responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

Artigo 379.º-E

Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento

1 - Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro, de uma entidade

que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores

mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa

entidade ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos

financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o efeito informação

económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 - Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou comercializados valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos, o agente é

punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena é reduzida a

metade nos seus limites mínimos e máximos.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou enganosa sempre

que, designadamente, apresente situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos

desfavoráveis que deveriam ser apresentados.

5 - Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de

julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 386.º-A

Acesso ao processo e cooperação

1 - A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o

mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido

por uma instituição congénere de um Estado membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de contraordenação por infrações respeitantes ao regime

do abuso de mercado.

2 - O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os fundamentos previstos no

n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.

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3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação obtidas no âmbito do

processo referido no n.º 1 à instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em

que, pela lei do Estado membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada

pública em procedimento de natureza sancionatória.

Artigo 399.º-A

Abuso de mercado

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;

b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;

c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos

financeiros;

d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças

de emissão;

e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;

f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades

gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;

b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos emitentes;

c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;

d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;

e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes, da

lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes no

mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou

supervisores de leilões de licenças de emissão, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de

instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;

h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado

de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisores de leilões ou por pessoas

estreitamente relacionadas com eles;

i) A violação do regime das recomendações de investimento.

3 - Constitui contraordenação menos grave:

a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;

b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas

com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação

privilegiada;

c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com

eles;

d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles

das obrigações relativas a operações de dirigentes;

e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre a

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transmissão e o uso de informação privilegiada;

f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente

relacionadas.

Artigo 402.º-A

Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração

1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo

homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e

circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.

2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em

conta na determinação concreta da sanção.

Artigo 405.º-A

Atenuação extraordinária da sanção

1 - A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal,

consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a

coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus

limites legais mínimos e máximos.

2 - A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio

ou audiovisual na CMVM ou no tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido,

devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.

3 - Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente

na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros

responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são

igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos.

4 - Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na

descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei

são reduzidas a metade nos seus limites mínimos e máximos.

5 - A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas nos

autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido

não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações

6 - A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números anteriores.

7 - As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de

arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta

determinação das sanções legalmente cominadas.

8 - Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham

causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir pela

CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à

reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar

num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo

limite a pedido do arguido.

Artigo 408.º-A

Segredo de justiça e participação no processo

1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão

administrativa.

2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:

a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;

b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.

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3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no

Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

4 - A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre a

CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições

congéneres estrangeiras ou instituições europeias.

Artigo 410.º-A

Tradução de documentos em língua estrangeira

A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:

a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual;

ou

b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou

compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou

c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados

financeiros.

Artigo 414.º-A

Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa

1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo

fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.

2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais

violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder,

no total, o número de 12 testemunhas.

4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a

sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure

indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que

indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente

ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.

6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente

determinados pela CMVM.

7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a ausência

tiver sido considerada justificada.

Artigo 414.º-B

Custas

1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.

3 - As custas destinam‐se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e

comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 unidade

de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto

subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.

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Artigo 422.º-A

Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de

publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao regime

do abuso de mercado.

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes

contra o mercado.

3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do

abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às

averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.

4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às

sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.”

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

São introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, as seguintes alterações sistemáticas:

a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV, com a epígrafe «Informação relativa a valores

mobiliários admitidos à negociação», passa a ser a secção III, com a epígrafe «Informação relativa a

instrumentos financeiros admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º a 251.º.

b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe «Negociação e informação relativa a licenças de

emissão», que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D.

c) É aditado ao capítulo II do título VII:

i) A secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende os artigos 358.º a 368.º;

ii) A secção II, com a epígrafe «Comunicação de informação para efeitos de supervisão», que compreende

os artigos 368.º-A a 368.º-E.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de

26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 35.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………….…………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….……...

3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou

de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

4 - (Anterior n.º 3).”

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Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26

de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, o artigo 32.º-A,

com a seguinte redação:

“Artigo 32.º-A

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que

os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou

irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação

dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com,

pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) A descrição dos factos participados;

b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro

suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da sua

receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas

ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das

mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,

aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.”

Artigo 7.º

Autoridade competente

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como a autoridade competente para

efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

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de 2014.

2 - Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos

poderes e competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 8.º

Vigência temporal e continuidade de infrações

1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais cuja previsão e punição resultem das alterações e aditamentos

ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei

n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, consagrados na presente lei, que não tenham correspondência em tipos de

ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos praticados após o início da sua vigência.

2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de

cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos

no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver

lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração

permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do

facto que se verifique durante a sua vigência.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º,

os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1

do artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - As alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, consagrados na presente

lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção do disposto no n.º 3.

2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de

janeiro de 2018.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas alterações e

aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao

Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 38

DECRETO N.º 97/XIII

GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DAS UTILIZAÇÕES LIVRES DE

OBRAS, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E

DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,

pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.ºs 50/2004, de 24 de agosto,

24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro,

32/2015, de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 217.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….…..

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda

a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir

ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres

previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

3- ……………………………………………………………………………………………………….……………..

4- ………………………………………………………………………………………………………….…………..

Artigo 221.º

[…]

1- As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo

152.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

2- Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a

novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento

público.

3- A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em

resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso

ou a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido,

ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.

4- …………………………………………..……………………………………………………………….…………

5- …………………………………………………………………………………………………………….………..

6- …………………………………………………………………………………………………………….………..

7- …………………………………………………………………………………………………………….………..

8- (Revogado).”

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de

setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.ºs 50/2004, de 24 de

agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de

dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 98/XIII

TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE

MAIO DE 2014, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação

de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

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b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços

estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,

nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é apresentado um pedido

de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos

termos da presente lei.

2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um

prestador de serviços estabelecido em outro Estado membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um

prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 - Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar a

sua atividade nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade

competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação do

trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador

que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de

reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 - Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou

administrativa no Estado membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera,

nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

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8 DE MAIO DE 2017 41

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga

impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua

atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal

administrativo;

e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado membro de

estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.

3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação

seja caracterizada como destacamento.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português

tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível

nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 - A autoridade competente promove ainda:

a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de

outros Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos

e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as

práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções

coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet

relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no

mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e

prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais

aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;

f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela

prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;

g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de

contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais

e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42

sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para

apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza-

se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados

membros;

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras

aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a

imponha.

3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as

inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado

membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados

solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas

adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem

também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado

membro requerente.

3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as

autoridades competentes equivalentes de outros Estados membros, devem ser exclusivamente utilizadas para

o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

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8 DE MAIO DE 2017 43

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à

autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,

respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis;

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 - A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das

autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em

conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato

de trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho

diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição.

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea

anterior quando notificado pela autoridade competente;

d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber

documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de

negociação coletiva.

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2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio

oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a

quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,

quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de

uma tradução certificada nos termos legais.

4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de

destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,

nomeadamente:

a) No local de trabalho indicado na declaração;

b) No estaleiro de construção;

c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em

território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado membro.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 e contraordenação leve a

comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente

lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território

português.

2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-

se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território

português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta,

designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;

b) A existência de longas cadeias de subcontratação;

c) A proximidade geográfica;

d) Os problemas e necessidades de setores específicos;

e) O historial de infrações;

f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,

a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo

e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado

membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem

eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,

ao Estado membro em causa quaisquer informações relevantes.

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CAPÍTULO IV

Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados

Artigo 11.º

Defesa dos direitos

1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o

trabalhador destacado em território português tem direito:

a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,

mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que

tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na

presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores,

têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador,

desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das

organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código

do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado membro de

estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva

relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;

b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança

social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou

deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se

for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Artigo 12.º

Responsabilidade na subcontratação

1 - Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das

condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é

solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima

legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de

serviços, enquanto subcontratante direto.

2 - A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito

da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

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CAPÍTULO V

Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça

1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo

aplicam-se:

a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados

membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam

coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou

judiciais de outros Estados membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,

relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido

em Portugal.

2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou

judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através

de instrumento uniforme.

2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica,

designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção

pecuniária de caráter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela

apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo

competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

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i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a decisão

foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima

para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos

termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima

aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do

Estado membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de

decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado membro de

acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.

3 - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age

em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou não havendo, a

infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se

a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,

quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente

do Estado membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

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2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,

dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a

decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título

definitivo do pedido de cobrança.

3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção

pecuniária de caráter administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais formalidades quando

acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de

recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua

execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais

competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança

tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou a proceder

à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º, for

incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a

executar um pedido de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são

desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste

montante;

c) Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios jurídicos que se

lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na

pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado membro requerente se,

no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte

interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou

recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade

competente do Estado membro requerente.

3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado membro requerido ou à validade de

uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade

judicial desse Estado membro, nos termos da legislação aplicável.

Página 49

8 DE MAIO DE 2017 49

Artigo 19.º

Despesas

1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

impostas por outro Estado membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador

de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade

requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação

aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou

coima, nos termos legalmente previstos.

4 - O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados membros

previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto

no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 - O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,

de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de

serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e

tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento

previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recorrer ao regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder à execução da

sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação

judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do

prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando

o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 50

3 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, devolve o

respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,

para os efeitos previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de

cobrança.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades

e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas

administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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