O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12

Os psicólogos, no exercício das suas funções, devem pautar a sua ação pelo Código Deontológico da Ordem

dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril, publicado no DR II S n.º

78, e alterado pelo Regulamento n.º 119-A/2016, de 26 de dezembro, publicado no DR II S, 2.º suplemento, n.º

246. O seu Estatuto Disciplinar foi aprovado pelo Regulamento n.º 257/2011, de 20 de abril, publicado no DR II

Série n.º 78.

Para além do acima exposto, refira-se que a Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei n.º

57/2008, de 4 de setembro (texto consolidado).

É de salientar a Resolução da Assembleia da República n.º 14/2017, de 7 de fevereiro, que recomenda ao

governo a defesa e valorização da escola pública e a Recomendação n.º 2/2013, de 9 de maio do Conselho

Nacional de Educação, publicado no DR II Série n.º 89, sobre o Estado da Educação 2012 – Autonomia e

Descentralização.

Quanto aos antecedentes parlamentares das leis mencionadas refira-se que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

(Lei de Bases do Sistema Educativo) teve como origem os Projetos de Lei n.º 76/IV (PCP), n.º 100/IV (PS), n.º

116/IV (INDEP), n.º 156/IV (PRD) e n.º 159/IV (PSD). Este diploma foi alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de

setembro, que teve como origem a Proposta de Lei n.º 47/VII (GOV), pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que

teve como origem os Projetos de Lei n.º 52/X (BE), n.º 54/X (CDS/PP), n.º 55/X (PSD), n.º 59/X (PCP) e a

Proposta de Lei n.º 7/X (GOV), e, por fim, pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que teve como origem a

Proposta de Lei n.º 271/X (GOV).

A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto),

teve por origem os Projetos de Lei n.º 91/X (CDS/PP) e n.º 152/X (PSD). Foi alterada pela Lei n.º 27/2012, de

31 de julho, a qual teve por origem o Projeto de Lei n.º 125/XII (PSD, CDS-PP), e pela Lei n.º 138/2015, de 7 de

setembro, que teve como origem a Proposta de Lei n.º 300/XII (GOV).

A Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos

e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação

e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,

de 20 de dezembro), teve como origem a Proposta de Lei n.º 70/XII (GOV).

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), teve como origem a Proposta

de Lei n.º 184/XII (GOV) e foi alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que teve por origem a Proposta

de Lei n.º 254/XII (GOV), pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que teve como origem o Projeto de Lei n.º 866/XII

(PSD, CDS-PP), pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que teve como origem os Projetos de Lei n.º 7/XIII (PCP),

n.º 18/XIII (PEV), n.º 96/XIII (BE), n.º 97/XIII (PS) e Proposta de Lei n.º 180/XII (ALRAA), e pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro que teve como origem a Proposta de Lei n.º 37/XIII (GOV).

Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República

as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

 O Projeto de Lei n.º 149/XI (PCP) que cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE). Esta

iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV e os votos contra do PS e do PSD;

 O Projeto de Lei n.º 193/XI (CDS-PP) que cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos

agrupamentos de escolas e escolas não integradas. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do CDS-

PP, BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD;

 O Projeto de Lei n.º 497/XI (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem

como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e

profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta iniciativa foi rejeitada

com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e abstenção do PSD e CDS-PP;

 O Projeto de Lei n.º 499/XI (BE) que cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas

públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares. Esta iniciativa foi

rejeitada com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e abstenção do PSD e CDS-PP;

 O Projeto de Lei n.º 501/XI (BE) que cria as equipas escolares multidisciplinares. Esta iniciativa foi

rejeitada com os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD;

 O Projeto de Lei n.º 87/XII (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem

como o regime de contratação e colocação de psicologia com formação na área da psicologia educacional e

profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino, tendo a iniciativa caducado

Páginas Relacionadas
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2017 15 estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamen
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime ju
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MAIO DE 2017 17 sociedades desportivas e à viciação de resultados desportivos.
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 Desse modo, os autores assinalam que o «reforço dos deve
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2017 19 Artigo 28.º Registo e publicidade O regis
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 2 – A suspensão do estatuto de utilidade pública desport
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2017 21 2 – Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos clubes de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 5 – As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas,
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MAIO DE 2017 23 b) 34,52/prct. para o Ministério da Solidariedade, Emprego e S
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
Pág.Página 24