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9 DE MAIO DE 2017 15

estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamente da contratação de técnicos), que

contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”. Contudo, ao preverem que, em caso de aprovação, a entrada em vigor desta

iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, os autores

pretendem, precisamente, salvaguardar esta questão.

———

PROJETOS DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)

(DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 507/XIII (2.ª) procede à criação de deveres de transparência relativos à titularidade do

capital social das sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à

constituição de obrigações para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da

integridade e da verdade desportiva nas competições, foi apresentado por 10 deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada no dia 21 de abril de 2017, foi admitida e anunciada no dia 26 do mesmo

mês e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu

objeto.

Com efeito, a iniciativa legislativa apresentada, em caso de aprovação, visa alterar diversos diplomas legais,

designadamente o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que aprovou o regime jurídico das sociedades

desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições desportivas

profissionais, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações

desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o Decreto-Lei n.º 273/2009,

de 1 de outubro, que aprovou o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, o

Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime jurídico dos jogos e apostas online, e o Decreto-

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