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9 DE MAIO DE 2017 17

sociedades desportivas e à viciação de resultados desportivos. Por fim, os autores procedem à alteração do

artigo 45.º do referido diploma, no sentido de prever a publicitação dos relatórios dos árbitros, no caso das

federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, bem como os atos de

classificação daqueles e os fundamentos que os determinaram, ressalvando-se, em ambos os casos, as

medidas necessárias à proteção de dados pessoais.

A matéria respeitante aos apoios públicos consta do artigo 4.º da iniciativa, onde se consagra como condição

para a atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por parte desta de

programas informativos e educativos relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a

dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos. Ainda nesta norma é estabelecido que o incumprimento da legislação

referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à viciação de resultados e à

corrupção, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das

determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos

por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

As condições de elegibilidade para apostas desportivas online são objeto do artigo 5.º da iniciativa. Assim,

os autores pretendem que a inclusão, na lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e

regulação, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser

precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para

verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do

cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.

Por fim, é estabelecida a proibição de apostas desportivas em eventos em que participem sociedades

desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade,

enquanto durar tal incumprimento.

No artigo 6.º da iniciativa procede-se à afetação de receitas das entidades objeto de aposta a repartir pelos

clubes ou pelos praticantes, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas, se as houver, para

promoção da modalidade e execução de programas informativos e educativos relativos à luta contra a corrupção

e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a

fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

Por fim, o artigo 7.º do articulado do projeto de lei consagra uma norma transitória, tendente a aplicar, em

caso de aprovação, a alteração ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, às épocas

desportivas em curso, fixando um prazo de 30 dias a contar da publicação do diploma para as sociedades

desportivas procederem à comunicação obrigatória aí prevista.

A iniciativa não dispõe de uma norma dedicada à entrada em vigor, pelo que, nesse contexto, aplicar-se-á o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei formulário dos diplomas, que consagra que «na falta de fixação do dia, os

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia

após a publicação».

Por outro lado, do ponto de vista da redação técnico-jurídica do articulado, importa salientar, para efeitos de

eventual aperfeiçoamento para sede de especialidade, que as epigrafes dos artigos 2.º a 6.º, deveriam explicitar

sinteticamente o seu conteúdo, bem como a necessidade de acautelar a observância do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da Lei formulário dos diplomas onde se prevê que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores começam por referir que «com a aprovação do novo regime jurídico da responsabilidade penal

pela manipulação e corrupção das competições desportivas foi dado, pela Assembleia da República, um passo

muito importante na defesa, indeclinável, dos valores da ética, lealdade e verdade desportivas».

Os autores consideram que «as ferramentas ligadas à investigação e perseguição penal, sendo

fundamentais, estão longe de esgotar a magna questão da transparência e integridade das competições

desportivas, principalmente atendendo à acelerada evolução e ao acumular de riscos que a enorme relevância

social e económica do Desporto tem determinado».

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