O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18

Desse modo, os autores assinalam que o «reforço dos deveres de transparência ou as obrigações de

investimento em programas de defesa da integridade das competições se apresentam, também, como iniciativas

a merecerem um inovador e adequado tratamento legislativo».

Assim, o grupo de deputados subscritores sinalizam que a presente iniciativa «opera alterações relevantes

em cinco diplomas centrais do edifício legislativo relacionado com o desporto nacional», conforme já mencionado

anteriormente neste parecer.

Os autores consideram necessário que exista «um cabal conhecimento da efetiva titularidade do capital social

das sociedades desportivas», pelo que defendem a «criação de mecanismos legais que favoreçam o escrutínio

público, aportem clareza e afastem a opacidade». Nesse sentido, propõem a existência de uma «obrigação legal

de comunicação à federação respetiva e ao Instituto do Desporto, no início de cada época desportiva, de uma

relação completa dos titulares, individuais ou coletivos, de participações qualificadas no capital social de cada

sociedade desportiva, e que essa relação seja objeto de acesso e consulta pública em base de dados própria a

disponibilizar pela federação respetiva». Considerando essa obrigação legal, entendem igualmente por

necessária a existência de «sanções de natureza desportiva, e por outro que o estrito cumprimento desta

obrigação de transparência pelas sociedades desportivas seja condição da sua elegibilidade para serem objeto,

e com isso financeiramente poderem beneficiar, de apostas desportivas».

Procurando, ainda, a defesa da integridade das competições desportivas, os autores propõem uma

«clarificação da proibição legal de detenção de participações no capital social de mais do que uma sociedade

desportiva participante numa mesma competição» e em defesa da transparência enquanto fator decisivo para a

credibilidade das competições desportivas e da verdade desportiva, pelo que apresentam a «obrigação legal,

nas competições profissionais, de publicitação dos relatórios dos árbitros, bem como dos atos e fundamentos

para a sua classificação».

Finalmente, os autores vêm propor a criação de uma nova obrigação das federações desportivas. Com efeito,

entendem que «no plano das obrigações de investimento em programas de defesa da integridade das

competições, consagra-se a obrigação de cada federação desportiva aprovar, e pôr em execução, um programa

próprio com esse objetivo, aprovação que passa a ser condição necessária para a atribuição de quaisquer apoios

a conceder pelo Estado através de contratos programa desportivos» e, em consequência desse entendimento,

propõem que o seu «eventual incumprimento é razão de suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva

para a respetiva federação».

Atenta a matéria objeto do presente projeto de lei, importa convocar neste parecer o enquadramento jurídico

atualmente aplicável.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades

desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições desportivas

profissionais, consagra nos artigos 12.º, 19.º e 28.º o seguinte:

«Artigo 12.º

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.

Artigo 19.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – Os direitos dos acionistas que sejam titulares de ações em mais do que uma sociedade anónima

desportiva que tenha por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade,

com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.

2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, também a sociedades relativamente às quais a

sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em posição de domínio ou de grupo.

3 – A entidade dominante de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código

dos Valores Mobiliários, não pode deter em sociedade desportiva concorrente mais de 10 % do respetivo capital.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2017 15 estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamen
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime ju
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MAIO DE 2017 17 sociedades desportivas e à viciação de resultados desportivos.
Pág.Página 17
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2017 19 Artigo 28.º Registo e publicidade O regis
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 2 – A suspensão do estatuto de utilidade pública desport
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2017 21 2 – Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos clubes de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 5 – As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas,
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MAIO DE 2017 23 b) 34,52/prct. para o Ministério da Solidariedade, Emprego e S
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
Pág.Página 24