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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20

2 – A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos,

a fixar no despacho referido no número anterior:

a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;

b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;

c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a

suspensão;

d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a

eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;

e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos

Benefícios Fiscais;

f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de

órgãos das federações desportivas;

g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e

competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o

período de vigência da suspensão.

3 – [Revogado].

4 – O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano,

eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação

desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da

suspensão.

5 – O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos

diversos dos inicialmente fixados.

Artigo 45.º

Conselho de arbitragem

1 – Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos,

coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e

proceder à classificação técnica destes.

2 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de

arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.

3 – Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser

cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.»

Por outro lado, importa trazer à liça o quadro normativo constante do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de

outubro, que aprovou o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, em particular,

no que respeita aos artigos 3.º e 24.º:

«Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 – Podem beneficiar da concessão de apoios:

a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;

b) A Confederação do Desporto de Portugal;

c) As federações desportivas;

d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes

desportivos;

e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.

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