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9 DE MAIO DE 2017 21

2 – Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter

por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e

das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser

concedidos apoios a outras pessoas singulares ou coletivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem,

direta ou indiretamente, ao apoio de atividades desportivas.

Artigo 24.º

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

1 – O incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações

das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do

Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – Tratando -se de apoios financeiros decorrentes de contratos -programa de desenvolvimento desportivo,

a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao

período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IDP, IP».

No tocante ao regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de

abril, a iniciativa legislativa ora em apreço pretende introduzir alterações nos artigos 5.º e 90.º, cuja redação

atual é a seguinte:

«Artigo 5.º

Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados

1 – As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

a) Apostas desportivas à cota;

b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;

c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:

i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;

ii) Banca francesa;

iii) Blackjack/21;

iv) Bingo;

v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações

gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar

combinações de símbolos;

vi) Póquer em modo de torneio;

vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético»;

viii) Póquer sem descarte;

ix) Roleta americana;

x) Roleta francesa.

2 – A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior,

pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do

artigo 12.º.

3 – As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos

de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

4 – São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.

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