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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22

5 – As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir,

respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de

cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

6 – A inclusão, na lista referida no número anterior, de modalidades, competições e provas desportivas

organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva

federação com utilidade pública desportiva, nomeadamente para verificação da idoneidade da competição e do

respetivo organizador.

7 – As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do

calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

8 – No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos

das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente,

para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam

da lista prevista no n.º 5.

9 – A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades

exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.

Artigo 90.º

Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 – Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas

efetuadas.

2 – Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também

sobre esse montante.

3 – A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8/prct.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da

entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:

a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8/prct.;

b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:

Taxa = [8/prct. x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]

5 – A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16/prct.

6 – A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado

mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do

ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo

mês.

7 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade

exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em

que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões

à taxa de 15/prct.

8 – No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte

àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas

se as houver, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

do desporto e do turismo.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos

do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a) 2,28/prct. para o Estado;

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