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9 DE MAIO DE 2017 27

2 – Sem prejuízo dos limites admitidos na presente lei para a criação de solo urbano, o direito de propriedade

privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das relações jurídicas

de ordenamento do território e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais protegidos,

nomeadamente nos domínios da defesa nacional, do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem,

da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social.

3 – (...).

Artigo 6.º

(Outros direitos)

1 – Todos têm o direito a:

a) Usar e fruir o solo, no respeito pela sua destinação natural e utilizações dela decorrentes e nos termos

previstos na lei e nos programas e planos territoriais;

b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas de utilização coletiva;

c) Aceder, em condições de igualdade, a espaços coletivos e de uso público, designadamente equipamentos,

espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

2 – (...).

Artigo 8.º

(Deveres do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais)

1 – (...).

2 – (...).

3 – A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de assegurar um adequado

urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não pode ser prejudicada pelo protelamento do

exercício das faculdades de pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da

articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da participação pública garantida.

Título II

Política de solos

Capítulo I

Estatuto Jurídico do solo

Seção I

Disposições comuns

Artigo 9.º

(Regime de uso do solo)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – O uso do solo para urbanização e edificação obedece a ponderação efetuada nos programas de âmbito

nacional e regional que garanta, de acordo com a respetiva classificação, a adequada suficiência atual e futura.

5 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo adequado a afetar às

diversas atividades que inutilizam o solo.

6 – Entende-se que inutilizam o solo quaisquer implantações nele efetuadas ou atividades nele exercidas

que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo, entendendo-se como uso natural,

nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou florestal.

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