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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28

7 – A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum, desrespeitar as regras ou

limitações impostas na ponderação de suficiência do uso previsto para o solo a utilizar.

8 – A cessação de atividades que inutilizam o solo obrigam à reposição compatível com o anterior uso natural

nas situações em que a inutilização não decorra previamente da classificação e qualificação do solo como

urbano nos termos legais.

9 – O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades referidas no número anterior deverá

ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo, devendo ser exigida caução suficiente para garantir

a obrigação.

Artigo 10.º

(Classificação e qualificação do solo)

1 – A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza e os valores

patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as atribuições, competências, formalidades e

procedimentos previstos por lei, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) “Solo rústico”, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais

ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas,

unidades industriais existentes ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma localização isolada

ou contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvo-pastoril,que não lhe confiram

o estatuto de solo urbano;

b) “Solo urbano”, aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas intersticiais a colmatar, em

ordem à coerência do aglomerado urbano em que se inserem e do respetivo perímetro urbano.

3 – A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos termos

e condições previstos na lei e nos limites da ponderação programada para a sua criação.

4 – Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão urbana, que não

alteram classificação básica de solo rústico até à efetiva urbanização, desde que:

a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação destes não comporte o

crescimento populacional previsto;

b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de áreas empresariais

capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos perímetros urbanos adjacentes;

c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com menor afetação de

recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental.

5 – A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por

referência às potencialidades de desenvolvimento do território, sem prejuízo da aprovação prévia de quaisquer

instrumentos ou procedimentos legais que avaliem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

Artigo 11.º

(Restrições de utilidade pública)

1 – (...).

2 – Quando as restrições de utilidade pública tenham caráter permanente e expressão territorial suscetíveis

de impedir ou condicionar, total ou parcialmente, o aproveitamento do solo legalmente admitido antes da sua

constituição, conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação e são obrigatoriamente

traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – (...).

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