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9 DE MAIO DE 2017 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA VERDADEIRA ESCOLA INCLUSIVA, DANDO

CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO N.º 1/2014, DE 23 DE JUNHO, DO CONSELHO NACIONAL DE

EDUCAÇÃO E ÀS RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL,

CRIADO PELO DESPACHO N.º 706-C/2014, DE 15 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de

junho, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre

Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro.

2- Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para as necessidades educativas especiais

(NEE) de caráter transitório, e medidas educativas específicas para as situações de alunos com

dificuldades de aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento dessa

aprendizagem.

3- Crie condições para as escolas proporcionarem ao aluno medidas pedagógicas contextualizadas, entre

as “adequações curriculares individuais”, previstas no artigo 18.º da Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e o estabelecimento de um “currículo específico individual”,

previsto no artigo 21.º da mesma lei.

4- Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de Programas Educativos Individuais

(PEI), a partir das capacidades dos alunos e não das suas incapacidades.

5- Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e Currículo

Específico Individual (CEI).

6- Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação nos processos de referenciação e

avaliação dos alunos com NEE, bem como na construção dos seus PEI/CEI.

7- Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da inclusão, criando ações de formação e

capacitação para diretores de agrupamento, professores do ensino regular e especial, assistentes

operacionais, pais e encarregados de educação, técnicos e terapeutas.

8- Distinga os apoios habilitativos/educativos dos apoios de natureza terapêutica, devendo os primeiros

ocorrer em meio escolar e os segundos noutros contextos mais apropriados, como sejam os centros de

saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) licenciadas para o efeito.

9- Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na identificação, avaliação e

acompanhamento, em especial de forma precoce, das necessidades de apoio terapêutico das crianças e

jovens.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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