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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42

«(…)

Artigo 10.º

(…)

1 – (…)

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na sua

falta, à entidade patronal, ilidir a presunção prevista no n.º anterior, cobrindo todos os encargos.

(…)

Artigo 25.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

2 – (…).

3 – (novo) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

(…)

Artigo 28.º

(…)

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o nomear.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) (…);

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) Revogado;

d) Se lhe for dada alta sem estar curado.

e) (novo) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – (novo) Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deverá ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – (novo) Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

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