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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46

Artigo 68.º

(…)

1 – (…).

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

(…)

1 – (…)

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – (…).

Artigo 70.º

(…)

1 – (…).

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Artigo 71.º

(…)

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do IPC, se positivos, verificados

anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

(…)

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