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9 DE MAIO DE 2017 49

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e

exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de

jurisdição territorial.

4 – Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva

nacional (“offshore”), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes

ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de

hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.

6 – As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia,

sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense

Martins — António Eusébio — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo

Bexiga — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE

IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes

públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra

como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.

A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo

prioritário de atuação dos órgãos de soberania, assegurando que as principais decisões com impacto na vida

dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual

se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne

o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas para

participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do projeto nas

realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa

entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais negativos.

A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em

1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de

género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da igualdade

entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.

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