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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50

No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e administrativas

adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a Comunicação da

Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido de perto pelo

início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997. O Tratado de

Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das desigualdades e a

promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas Comunidades.

A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária

sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua execução

deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções comunitária

da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros), tendo a

Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.

Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários foram

os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva atividade

legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa um marco

na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de uma

evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,

Extremadura, Galiza, País Basco).

Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação

prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo

chegado o momento de alargar, de forma vinculativa, a necessidade de realização de avaliação prévia de

impacto. Consequentemente a presente iniciativa visa consagrar no Regimento da Assembleia da República a

realização de avaliação prévia de impacto, nos termos do regime jurídico que resulta de uma outra iniciativa

conjuntamente apresentada pelo Partido Socialista. Assim, propõe-se o aditamento do relatório da avaliação

prévia de impacto passe a constar da Nota Técnica elaborada para cada projeto e proposta de lei apresentados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República

É alterado o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento n.º 1/2007,

de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 131.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico.

i) [Anterior alínea h)]

3 – […]

4 – […]”.

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