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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 56

da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e das suas Contrastarias, que garantem, entre outros, os toques

nas ligas de metais preciosos e a qualidade dos produtos.

Em 2015 entrou em vigor a Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprovou o regime jurídico da ourivesaria e

das contrastarias, e a Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, que veio estabelecer o montante das taxas

devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da

ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-

A/2012, de 19 de dezembro. Posteriormente, em 2016, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 44/2016, de 17 de agosto,

que estabeleceu que as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto,

que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), passavam a ter caráter facultativo, no

que se refere: a) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea e) do

artigo 3.º do RJOC; e b) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea i) do artigo

3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.

Na sequência da Petição n.º 157/XIII (1.º), de 22 de julho de 2016, que solicita a revisão da Lei n.º 98/2015,

de 18 de agosto, e da Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro, foram ouvidos os seus peticionantes, a

saber: Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal (AORP); Associação Portuguesa da Indústria de

Ourivesaria (APIO); Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul (ACORS); Associação

dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia (APAOINCM); Associação Portuguesa dos

Antiquários (APA); Associação Nacional do Comércio e Valorização do Bem Usado (ANUSA): e Associação dos

Prestamistas de Portugal (APP).

Uma boa política legislativa implica que, volvido algum tempo da entrada em vigor de um qualquer regime

jurídico, se proceda a uma avaliação do seu impacto em ordem a aferir da eventual necessidade de adaptação

ou correção das normas em vigor.

Em face destes pressupostos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova a avaliação do impacto legislativo decorrente da aplicação da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto,

que aprovou o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de

novembro, e à sua revisão e adaptação face aos impactos sentidos pelos agentes económicos.

2 – Proceda à auscultação e diálogo com os agentes económicos do sector da ourivesaria, bem como com

os seus representantes para efeitos da concretização da recomendação referida no parágrafo anterior.

3 – Diligencie no sentido da uniformização de procedimentos entre as diferentes Contrastarias, sem esquecer

a redefinição do quadro regulamentar sobre os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria da

INCM e a revisitação da tabela de preços para efeitos de emissão de licenças para os agentes económicos em

função da sua atividade no sector, visando-se a redução dos custos administrativos designadamente para as

pequenas e médias empresas.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Paulo Rios de Oliveira —

Fernando Virgílio Macedo — Fátima Ramos — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Cristóvão Norte — Paulo

Neves — António Topa — Luís Vales — Carla Barros — Maria Germana Rocha — Emília Cerqueira.

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