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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6

PROJETOS DE LEI N.º 468/XIII (2.ª)

(DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR E A CONTRATAÇÃO E

COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 468/XIII/2ª, “Define o Regime jurídico da psicologia em contexto

escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino ”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento;

3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 24 de abril de 2016, foi admitida e anunciada em 28 e 29 de abril,

respetivamente, e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no

mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 9 (nove) artigos: Objeto (artigo 1º); Âmbito (artigo 2º); Conteúdo

funcional (artigo 3º); Psicologia em meio escolar (artigo 4º); Recrutamento e colocação de psicólogos nos

estabelecimentos públicos de ensino (artigo 5º); Mobilidade (artigo 6º); Multidisciplinariedade (artigo 7º); Norma

Regulamentar (artigo 8º) e Entrada em vigor (artigo 9º),

6. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com este projeto de lei n.º 468/XIII (2.ª), definir “o regime jurídico

da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos nos

estabelecimentos públicos de educação e ensino”, aplicando a todos os estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

7. Na exposição de motivos, os autores referem que ”Na União Europeia existe hoje um consenso

generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar ….nomeadamente nas áreas de

ação e intervenção: saúde mental global da comunidade educativa; efetiva educação para a saúde; melhoria

das aprendizagens; prevenção do abandono, da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares,

entre alunos e professores e entre diversos agentes educativos; promoção de competências transversais;

processo de tomada de decisão vocacional; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e

melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção

da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da

saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente.”;

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