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Terça-feira, 9 de maio de 2017 II Série-A — Número 107
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.o 92/XIII: (a) — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e técnica elaborada pelos serviços de apoio. diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, N.º 507/XIII (2.ª) (Defesa da transparência e da integridade procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de nas competições desportivas): março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que Juventude e Desporto. altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das
N.º 513/XIII (2.ª) — Altera a Lei de Bases Gerais da Política qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º
Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do
Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de Sistema de Informação do Mercado Interno.
maio) (PCP). Resolução: N.º 514/XIII (2.ª) — Revê o regime de reparação de acidentes
Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à
inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (PCP).
de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação e às N.º 515/XIII (2.ª) — Prevê a obrigatoriedade de consulta
recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação prévia aos municípios nos procedimentos administrativos
Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e
janeiro. exploração de hidrocarbonetos (PS).
Deliberação: Projetos de resolução [n.os 833 a 849/XIII (2.ª)]:
Segunda alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016, aprovada N.º 833/XIII (2.ª) — Altera o Regimento da Assembleia da em 29 de janeiro (Fixa a composição, distribuição e elenco República, assegurando a avaliação de impacto de género no dos grupos parlamentares de amizade na XIII Legislatura). procedimento legislativo (PS). N.º 834/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a contratação de Projetos de lei [n.os 468, 513 a 515/XIII (2.ª)]: profissionais de saúde e a integração dos profissionais de N.º 468/XIII (2.ª) (Define o regime jurídico da psicologia em saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no contexto escolar e a contratação e colocação de psicólogos quadro de pessoal das instituições de saúde (PCP). nos estabelecimentos públicos de ensino):
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N.º 835/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que apoie os N.º 845/XIII (2.ª) — Linha azul do metropolitano de Lisboa — produtores agrícolas do Vale do Vouga e promova um reposição da normalidade do serviço público de transportes sistema de seguros de colheita adequado a pequenas (PSD). explorações agrícolas (BE). N.º 846/XIII (2.ª) — Pela suspensão da pesquisa e prospeção N.º 836/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur e reavaliação, no medidas que promovam o desenvolvimento do sector da plano nacional, dos demais contratos de concessão (PCP). ourivesaria e o reforço das contrastarias (PSD). N.º 847/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reforce as N.º 837/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de medidas de vacinação contra o sarampo e lance uma ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do campanha informativa para esclarecer a população sobre a Caminho ("Central") Português de Santiago (PSD). validade da vacinação incluída no Programa Nacional de
N.º 838/XIII (2.ª) — Pela reabertura do serviço ferroviário de Vacinação, em particular no caso do sarampo (PSD).
passageiros entre Leixões e Ermesinde e a sua ligação a N.º 848/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de Campanhã (PCP). medidas que promovam a sensibilização para a importância
N.º 839/XIII (2.ª) — Garantia de Mobilidade na região de Vale da vacinação (PCP).
do Sousa e Baixo Tâmega (PCP). N.º 849/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de
N.º 840/XIII (2.ª) — Transparência no processo de prospeção uma ampla reflexão sobre a situação da atividade cinegética
e pesquisa de hidrocarbonetos e elaboração de um Livro em Portugal como base para adequações legislativas em
Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos técnicos matéria de caça (PCP).
e científicos de apoio à decisão política (PSD). Propostas de resolução [n.os 49 e 50/XIII (2.ª)]: (b)
N.º 841/XIII (2.ª) — Recomenda ao governo português a reposição imediata da quarta carruagem em todos os N.º 49/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo Económico e Comercial
comboios que circulam na Linha Verde do Metropolitano de Global entre o Canadá, por um lado e a União Europeia e os
Lisboa (PAN). seus Estados-membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016.
N.º 842/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para melhorar o serviço do Metro de Lisboa e garantir boas opções N.º 50/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Parceria Estratégica
de transporte público durante o período das obras na estação entre a União Europeia e os Estados-membros, por um lado,
de Arroios (BE). e o Canadá, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016.
N.º 843/XIII (2.ª) — Estatuto dos Militares das Forças (a) É publicado em Suplemento.
Armadas (EMFAR) (BE). (b) São publicadas em 2.º Suplemento.
N.º 844/XIII (2.ª) — Contratação definitiva de todos os profissionais de saúde colocados ao abrigo do plano de contingência da gripe (BE).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA VERDADEIRA ESCOLA INCLUSIVA, DANDO
CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO N.º 1/2014, DE 23 DE JUNHO, DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO E ÀS RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL,
CRIADO PELO DESPACHO N.º 706-C/2014, DE 15 DE JANEIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de
junho, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre
Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro.
2- Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para as necessidades educativas especiais
(NEE) de caráter transitório, e medidas educativas específicas para as situações de alunos com
dificuldades de aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento dessa
aprendizagem.
3- Crie condições para as escolas proporcionarem ao aluno medidas pedagógicas contextualizadas, entre
as “adequações curriculares individuais”, previstas no artigo 18.º da Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
alterada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e o estabelecimento de um “currículo específico individual”,
previsto no artigo 21.º da mesma lei.
4- Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de Programas Educativos Individuais
(PEI), a partir das capacidades dos alunos e não das suas incapacidades.
5- Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e Currículo
Específico Individual (CEI).
6- Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação nos processos de referenciação e
avaliação dos alunos com NEE, bem como na construção dos seus PEI/CEI.
7- Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da inclusão, criando ações de formação e
capacitação para diretores de agrupamento, professores do ensino regular e especial, assistentes
operacionais, pais e encarregados de educação, técnicos e terapeutas.
8- Distinga os apoios habilitativos/educativos dos apoios de natureza terapêutica, devendo os primeiros
ocorrer em meio escolar e os segundos noutros contextos mais apropriados, como sejam os centros de
saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) licenciadas para o efeito.
9- Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na identificação, avaliação e
acompanhamento, em especial de forma precoce, das necessidades de apoio terapêutico das crianças e
jovens.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2017
SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2016, APROVADA EM 29 DE JANEIRO (FIXA A
COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XIII
LEGISLATURA)
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem
sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da
Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da
Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016
O artigo 1.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 2-PL/2016, aprovada em 29 de janeiro, alterada
pela Deliberação n.º 6-PL/2016, aprovada em 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
São criados os seguintes GPA:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………:
1. …………………………………………….…………...……………………………………………………………;
2. ……………………...……………………….………………………………………………………………………;
3. ………………………………………………...………………………………………………………………….…;
4. …………………….……………………….…….………………………………………………………………….;
5. ……………………………………………………….……………………………………………………………...;
6. ………………………………………………………………………………………………………………………;
7. ….…………………………………………………………...………………………………………………………;
8. ………………………………………………………………………………………………………………………;
9. ………………………………………………………………………………………………………………………;
10. …………………………………………………………….………………………………………………………..;
11. ………………………...……………………………………………………………………………………………;
12. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
13. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
14. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
15. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
16. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
17. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
18. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
19. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
20. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
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21. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
22. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
23. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
24. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
25. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
26. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
27. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
28. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
29. …………………………………………………………….………………………………………………………..;
30. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
31. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
32. ……………………………….…………….……………………………………………………………………….;
33. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
34. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
35. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
36. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
37. …………………………………………………………….………………………………………………………..;
38. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
39. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
40. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
41. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
42. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
43. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
44. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
45. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
46. ……………………………………………………………...………………………………………………………;
47. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
48. ……………………………………………………………..………………………………………………………;
49. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
50. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;
51. Portugal – Croácia.
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….:
52. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.”
Aprovada em 5 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETOS DE LEI N.º 468/XIII (2.ª)
(DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR E A CONTRATAÇÃO E
COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 468/XIII/2ª, “Define o Regime jurídico da psicologia em contexto
escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino ”;
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento;
3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 24 de abril de 2016, foi admitida e anunciada em 28 e 29 de abril,
respetivamente, e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no
mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular;
5. A iniciativa, em análise, é composta por 9 (nove) artigos: Objeto (artigo 1º); Âmbito (artigo 2º); Conteúdo
funcional (artigo 3º); Psicologia em meio escolar (artigo 4º); Recrutamento e colocação de psicólogos nos
estabelecimentos públicos de ensino (artigo 5º); Mobilidade (artigo 6º); Multidisciplinariedade (artigo 7º); Norma
Regulamentar (artigo 8º) e Entrada em vigor (artigo 9º),
6. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com este projeto de lei n.º 468/XIII (2.ª), definir “o regime jurídico
da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos nos
estabelecimentos públicos de educação e ensino”, aplicando a todos os estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
7. Na exposição de motivos, os autores referem que ”Na União Europeia existe hoje um consenso
generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar ….nomeadamente nas áreas de
ação e intervenção: saúde mental global da comunidade educativa; efetiva educação para a saúde; melhoria
das aprendizagens; prevenção do abandono, da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares,
entre alunos e professores e entre diversos agentes educativos; promoção de competências transversais;
processo de tomada de decisão vocacional; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e
melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção
da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da
saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente.”;
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8. Realçando que “…na larga maioria dos países da União Europeia existem, no sistema educativo, equipas
de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes sociais, profissionais das
ciências da educação, animadores socioculturais.”;
9. Os autores da iniciativa, em análise, destacam ainda o impacto positivo dos psicólogos no combate ao
abandono e insucesso;
10. Entendendo que o reconhecimento e valorização do trabalho dos mesmos “…em meio escolar é
fundamental que correspondam condições efetivas de estabilidade laboral, pessoal e pedagógica, bem como a
possibilidade de ingresso e progressão na carreira”;
11. Enfatizando que os psicólogos ”…. são essenciais às escolas, tendo de existir e número suficiente
para poderem dar resposta às necessidades daquelas, e nesse sentido, as verbas a sua contratação devem ser
previstas anualmente em Orçamento do Estado (e não através de fundos comunitários), inseridas nas
transferências para os orçamentos de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
12. Aludem ainda que, com esta iniciativa, pretendem “….que os estabelecimentos públicos de ensino pré-
escolar, básico e ensino secundário tenham, nos seus quadros de pessoal e de acordo com as necessidades
específicas da comunidade escolar, o número adequado de psicólogos.”;
13. Por fim, considerando a situação precária dos psicólogos, pretendem criar um regime de recrutamento
e contratação de psicólogos, para que se deixe de aplicar a estes as normas do regime de recrutamento e
contratação docente;
14. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, existem pendentes iniciativa e
petição versando sobre matéria conexa, a saber:
PPL n.º 34/XIII (2.ª) (GOV) – Procede à definição e à regulação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do
farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo;
Petição n.º 256/XIII (2.ª) – Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação
contratual precária dos técnicos especializados nas escolas;
Petição n.º 97/XIII (1.ª) – Solicita alteração ao artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que
cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.
15. Refira-se ainda que, em anteriores legislaturas, foram apresentadas diversas iniciativas sobre matéria
similar, designadamente:
Projeto de Lei n.º 149/XI (PCP) que cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE). Esta
iniciativa foi rejeitada;
Projeto de Lei n.º 193/XI (CDS-PP) que cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos
agrupamentos de escolas e escolas não integradas. Esta iniciativa foi rejeitada;
Projeto de Lei n.º 497/XI (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem
como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia
educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta
iniciativa foi rejeitada;
Projeto de Lei n.º 499/XI (BE) que cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas
públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares. Esta
iniciativa foi rejeitada;
Projeto de Lei n.º 501/XI (BE) que cria as equipas escolares multidisciplinares. Esta iniciativa foi
rejeitada;
Projeto de Lei n.º 87/XII (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem
como o regime de contratação e colocação de psicologia com formação na área da psicologia
educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta
iniciativa caducada em 22 de outubro de 2015;
Projeto de Lei n.º 460/XII (PCP) que determina a realização de um concurso extraordinário de
contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais
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das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta iniciativa caducada em 22
de outubro de 2015.
16. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a
diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber:
Ministério da Educação;
Conselho Nacional de Educação;
Federação Nacional dos Professores;
Federação Nacional da Educação;
Federação Nacional do Ensino e Investigação;
Conselho das Escolas;
Ordem dos Psicólogos;
Sindicato Nacional dos Psicólogos;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Associação Nacional de Freguesias;
Associações de estudantes do ensino básico e secundário;
CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;
CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Associação Nacional de Professores
Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE
Associações de Professores
Escolas do Ensino Básico e do Secundário
Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário
AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo
PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação
APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino
MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores
MEP – Movimento Escola Pública
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares
ANDAEP – Associação Nacional de dirigentes de agrupamentos escolas públicas.
Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
17. Importa salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente
iniciativa, e tendo presente os elementos disponíveis,não é possível quantificar eventuais encargos decorrentes
da aprovação da mesma, contudo, parece estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamente
da contratação de técnicos), que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a
apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”. Contudo, ao preverem que, em caso de aprovação, a
entrada em vigor desta iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, os
autores pretendem, precisamente, salvaguardar esta questão.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Lúcia Araújo Silva
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 4 de maio de 2017, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 468/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário
da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de
voto para o debate.
PARTE V – ANEXOS
1) Nota técnica
Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 468/XIII (2.ª) (PCP)
Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos
estabelecimentos públicos de ensino
Data de admissão: 24de março de 2017
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP) e Ágata Leite (DAC).
Data: 20 de abril de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa definir «o regime
jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos nos
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estabelecimentos públicos de educação e ensino», vd. artigo 1.º da iniciativa, aplicando-se a todos os
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Para tanto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja fixado um «conteúdo funcional do trabalho dos
psicólogos em contexto escolar», através de regulamentação da responsabilidade do Governo a aprovar no
prazo de 60 dias após publicação da iniciativa, cfr. artigos 3.º e 6.º do projeto de lei.
Neste seguimento, propõe a obrigatoriedade de existência de um «quadro de pessoal para apoio à
comunidade escolar durante todos os tempos letivos diurnos» que «assegure o funcionamento do serviço de
psicologia e acompanhamento vocacional», estipulando que tal quadro é constituído por um psicólogo a tempo
inteiro, consoante o número de estudantes inscritos no estabelecimento e o ciclo escolar ou o facto de se tratar
de escola agrupada ou não, conforme resulta do artigo 4.º da iniciativa. Admitem, contudo, a possibilidade de
reforço do número de psicólogos com fundamento no «número de alunos com necessidades educativas
especiais» e das «especificidades geográficas de cada agrupamento de escola».
Definem, no artigo 5.º do projeto, a forma de recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas, criando a
regra «de concurso nacional de colocação por lista graduada de acordo com o tempo de serviço e classificação
profissional, a realizar anualmente», e assegurando «um regime concursal de mobilidade», cfr. artigo 6.º da
iniciativa.
É ainda proposto um artigo 7.º com a epígrafe «Multidisciplinariedade», que admite que «Os psicólogos em
meio escolar podem desenvolver a sua atividade em conjunto com equipas multidisciplinares, Serviços de
Psicologia e Orientação nas escolas.», não se percebendo a remissão feita no n.º 2 deste artigo para o «número
anterior» referente ao regime concursal, admitindo que se pretendam referir ao regime concursal de mobilidade
do artigo anterior, ou seja, do artigo 6.º da iniciativa.
Por fim, o artigo 9.º do projeto de lei dispõe quanto à entrada em vigor do diploma, condicionando esta à
aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do
118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 24 de março de 2017, foi admitido no dia 28 e anunciado no dia 29 do
mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Tem uma norma (artigo 8.º) a prever a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 60 dias após a sua
publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, prevista no seu artigo 9.º, verifica-se que, em caso de
aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo
7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:
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«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação» salvaguardando também o disposto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,princípio igualmente
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Na sequência da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro (texto consolidado), em especial o previsto no artigo 29.º, foram estabelecidos, em 1991, os Serviços
de Psicologia e Orientação (SPO) pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que criou nos estabelecimentos
de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação.
Os SPO são estruturas especializadas de apoio e de orientação educativa e a sua principal missão consiste
no acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o
apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a
comunidade, contribuindo para a igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a
aproximação entre a família, a escola e o mundo das atividades profissionais. São considerados unidades
especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que desenvolvem a sua ação em escolas e
agrupamentos de escolar, da educação pré-escolar ao ensino secundário.
A legislação relativa à organização e funcionamento do Sistema Educativo Português, nomeadamente no
que diz respeito ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, faz
referência ao papel dos SPO nomeadamente no artigo 7.º, n.º 1, al. i) e no artigo 46.º, n.º 2. De igual forma a
legislação concernente às medidas a adotar para a promoção do sucesso educativo, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 17/2016, de 4 de abril, o qual procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (texto
consolidado), relativo aos princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos
conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário, atribuem
também aos SPO um papel ativo, em particular nos artigos 21.º, n.º1, al. b) e 24.º-A.
A intervenção dos SPO é, além disso, referida na legislação relativa aos apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo de alunos
com necessidades educativas especiais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (texto
consolidado), e nas ofertas educativas que visam a criação de condições necessárias ao sucesso escolar de
todos os alunos, como por exemplo a Portaria n.º 341/2015, de 9 de outubro, que aprovou os princípios
orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a
adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente no artigo 8.º, n.º 2, al.
b).
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (texto consolidado1) que aprova o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, consagra no seu artigo 46.º os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos,
compreendendo estes últimos as áreas de apoio socioeducativo, orientação vocacional e biblioteca.
Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime estatutário específico
do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que extinguiu carreiras e categorias
cujos trabalhadores transitaram para as carreiras gerais. O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto
consolidado), estabeleceu o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico
e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Importa ainda ter em conta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho (texto consolidado).
1 Consolidações técnicas da responsabilidade da INCM.
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Os psicólogos, no exercício das suas funções, devem pautar a sua ação pelo Código Deontológico da Ordem
dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril, publicado no DR II S n.º
78, e alterado pelo Regulamento n.º 119-A/2016, de 26 de dezembro, publicado no DR II S, 2.º suplemento, n.º
246. O seu Estatuto Disciplinar foi aprovado pelo Regulamento n.º 257/2011, de 20 de abril, publicado no DR II
Série n.º 78.
Para além do acima exposto, refira-se que a Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei n.º
57/2008, de 4 de setembro (texto consolidado).
É de salientar a Resolução da Assembleia da República n.º 14/2017, de 7 de fevereiro, que recomenda ao
governo a defesa e valorização da escola pública e a Recomendação n.º 2/2013, de 9 de maio do Conselho
Nacional de Educação, publicado no DR II Série n.º 89, sobre o Estado da Educação 2012 – Autonomia e
Descentralização.
Quanto aos antecedentes parlamentares das leis mencionadas refira-se que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
(Lei de Bases do Sistema Educativo) teve como origem os Projetos de Lei n.º 76/IV (PCP), n.º 100/IV (PS), n.º
116/IV (INDEP), n.º 156/IV (PRD) e n.º 159/IV (PSD). Este diploma foi alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de
setembro, que teve como origem a Proposta de Lei n.º 47/VII (GOV), pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que
teve como origem os Projetos de Lei n.º 52/X (BE), n.º 54/X (CDS/PP), n.º 55/X (PSD), n.º 59/X (PCP) e a
Proposta de Lei n.º 7/X (GOV), e, por fim, pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que teve como origem a
Proposta de Lei n.º 271/X (GOV).
A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto),
teve por origem os Projetos de Lei n.º 91/X (CDS/PP) e n.º 152/X (PSD). Foi alterada pela Lei n.º 27/2012, de
31 de julho, a qual teve por origem o Projeto de Lei n.º 125/XII (PSD, CDS-PP), e pela Lei n.º 138/2015, de 7 de
setembro, que teve como origem a Proposta de Lei n.º 300/XII (GOV).
A Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos
e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação
e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,
de 20 de dezembro), teve como origem a Proposta de Lei n.º 70/XII (GOV).
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), teve como origem a Proposta
de Lei n.º 184/XII (GOV) e foi alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que teve por origem a Proposta
de Lei n.º 254/XII (GOV), pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que teve como origem o Projeto de Lei n.º 866/XII
(PSD, CDS-PP), pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que teve como origem os Projetos de Lei n.º 7/XIII (PCP),
n.º 18/XIII (PEV), n.º 96/XIII (BE), n.º 97/XIII (PS) e Proposta de Lei n.º 180/XII (ALRAA), e pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro que teve como origem a Proposta de Lei n.º 37/XIII (GOV).
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República
as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:
O Projeto de Lei n.º 149/XI (PCP) que cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE). Esta
iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV e os votos contra do PS e do PSD;
O Projeto de Lei n.º 193/XI (CDS-PP) que cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos
agrupamentos de escolas e escolas não integradas. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do CDS-
PP, BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD;
O Projeto de Lei n.º 497/XI (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem
como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e
profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta iniciativa foi rejeitada
com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e abstenção do PSD e CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 499/XI (BE) que cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas
públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares. Esta iniciativa foi
rejeitada com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e abstenção do PSD e CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 501/XI (BE) que cria as equipas escolares multidisciplinares. Esta iniciativa foi
rejeitada com os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD;
O Projeto de Lei n.º 87/XII (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem
como o regime de contratação e colocação de psicologia com formação na área da psicologia educacional e
profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino, tendo a iniciativa caducado
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em 22 de outubro de 2015;
O Projeto de Lei n.º 460/XII (PCP) que determina a realização de um concurso extraordinário de
contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das
ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino, tendo também caducado em 22 de outubro de
2015.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha é a Ley Orgánica de Educación (LOE) aprovada pela Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio, no
seu artigo 22.3 que estabelece como um dos princípios gerais do ensino secundário obrigatório «prestar especial
atenção educativa e profissional dos alunos» e que as funções de orientação educativa, académica e profissional
dos alunos, cabem aos professores, em colaboração com os serviços ou departamentos especializados (artigo
91, 1, c).
Por sua vez o Real Decreto 83/1996, de 26 de janeiro, que aprovou o Regulamento orgânico das escolas do
ensino secundário prevê no seu artigo 41 o departamento de orientação e respetiva composição, da qual
obrigatoriamente constará um professor com a especialidade de psicologia e pedagogia. A intervenção
psicopedagógica do Departamento de Orientação está ao serviço da educação personalizada e integral e a
intervenção psicopedagógica e a orientação atendem ao desenvolvimento cognitivo, emocional, moral e pessoal
dos alunos. As funções do Departamento de Orientação são as constantes do artigo 42 do Real Decreto 83/1996,
de 26 de janeiro. As funções do professor de orientação educativa vêm previstas na Resolución de 29 de abril
de 1996, da Direção Geral de Centros Escolares, sobre organização dos departamentos de orientação das
escolas do ensino secundário.
O profissional de orientação educativa faz parte do corpo de professores do ensino secundário, nos termos
estipulado na lista constante do anexo I por remissão do artigo 2 do Real Decreto 1834/2008, de 8 de novembro.
Entre 1982 e 1998 processou-se em Espanha a transferência das competências de gestão da rede de ensino
público para as Comunidades Autónomas, sendo por isso estas, através dos Decretos das Comunidades
Autónomas que têm regulado a atenção e o apoio aos estudantes na orientação escolar e profissional, no
desenvolvimento de planos de ação, de acordo com suas habilidades e interesses. Compete-lhes, em especial,
organizar a atuação dos Departamentos de Orientação no ensino secundário previstos no Real Decreto 83/1996,
de 26 de janeiro já mencionado.
Segundo o Consejo General de Colegios Oficiales de Psicólogos, o conjunto de psicólogos educativos
representam cerca de 38% dos profissionais de psicologia, havendo mais de 3000 profissionais que
desenvolvem as suas funções nas diversas administrações municipais, autonómicas e centrais. Para o Consejo
as principais dificuldades do exercício da profissão advêm das decorrentes do estatuto administrativo-laboral,
por um lado, devido às formas de recrutamento e, por outro, derivado de problemas de reconhecimento
profissional. Outra fonte de dificuldades prende-se com a definição do papel, do perfil e das funções do psicólogo
educativo, as quais originam a terceira fonte de dificuldades que se prendem com aspetos deontológicos e
éticos.
O Consejo General de Colegios Oficiales de Psicólogos tem uma Divisão de Psicologia Educativa, onde se
poderá encontrar informação complementar.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, encontram-se pendentes, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas e petições:
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o PPL 34/XIII (2.ª) (GOV) – Procede à definição e à regulação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do
farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo;
o Petição n.º 256/XIII (2.ª) – Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação
contratual precária dos técnicos especializados nas escolas;
o Petição 97/XIII (1.ª) – Solicita alteração ao artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a
Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,
das seguintes entidades:
Ministério da Educação;
Conselho Nacional de Educação;
Federação Nacional dos Professores;
Federação Nacional da Educação;
Federação Nacional do Ensino e Investigação;
Conselho das Escolas;
Ordem dos Psicólogos;
Sindicato Nacional dos Psicólogos;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Associação Nacional de Freguesias.
Mais se sugere a consulta das seguintes entidades:
Associações de estudantes do ensino básico e secundário
CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais
CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação
Sindicatos
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Associação Nacional de Professores
Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE
Associações de Professores
Escolas do Ensino Básico e do Secundário
Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário
AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo
PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação
APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino
MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores
MEP – Movimento Escola Pública
ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares
ANDAEP – Associação Nacional de Dirigentes de Agrupamentos Escolas Públicas
Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
Os contributos solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação desta
iniciativa (que podem até não ser diretos, uma vez que se prevê a sua regulamentação), no entanto, parece
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estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamente da contratação de técnicos), que
contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que
“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de “lei-travão”. Contudo, ao preverem que, em caso de aprovação, a entrada em vigor desta
iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, os autores
pretendem, precisamente, salvaguardar esta questão.
———
PROJETOS DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)
(DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 507/XIII (2.ª) procede à criação de deveres de transparência relativos à titularidade do
capital social das sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à
constituição de obrigações para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da
integridade e da verdade desportiva nas competições, foi apresentado por 10 deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-
se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada no dia 21 de abril de 2017, foi admitida e anunciada no dia 26 do mesmo
mês e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu
objeto.
Com efeito, a iniciativa legislativa apresentada, em caso de aprovação, visa alterar diversos diplomas legais,
designadamente o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que aprovou o regime jurídico das sociedades
desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições desportivas
profissionais, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações
desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o Decreto-Lei n.º 273/2009,
de 1 de outubro, que aprovou o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, o
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime jurídico dos jogos e apostas online, e o Decreto-
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Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime jurídico de exploração e prática das apostas desportivas
à cota de base territorial.
Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, composta por 7 artigos, dedica o primeiro artigo ao objeto,
nomeadamente a «criação de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades
desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações para as
federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportiva nas
competições».
O artigo 2.º da iniciativa legislativa, sob a epígrafe de «Transparência na titularidade das sociedades
desportivas», procede à alteração dos artigos 12.º, 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que
pretendam participar em competições desportivas profissionais. Com efeito, a iniciativa pretende manter a atual
proibição de que uma sociedade desportiva não pode participar no capital social de uma sociedade com natureza
idêntica, e acrescentar uma nova proibição – o novo n.º 1 do corpo do artigo – em que se restringe a detenção
de participação social de entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital
social de uma sociedade desportiva ou nela exerça uma relação de domínio, nos termos do artigo 21.º do Código
dos Valores Mobiliários, caso em que essa entidade fica vedada de deter mais de 10% do capital social de outra
sociedade desportiva participante na mesma competição ou prova desportiva. Em consequência dessa
alteração, promove-se a revogação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do regime vigente. Ainda o mesmo artigo
procede à introdução de diversos deveres declarativos, tendo por finalidade a transparência da informação,
incidindo assim no artigo 28.º do diploma já aludido, alterando, consequentemente, a sua epígrafe de «Registo
e publicidade» para «Deveres de transparência». Assim, a relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou
coletivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade
desportiva é comunicada obrigatoriamente à entidade da administração pública com atribuições na área do
desporto e à federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, considerando-se
participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos
direitos de voto. Por outro lado, a comunicação em causa deve ser feita pela sociedade desportiva no início de
cada época desportiva, e dela deve constar, a identificação e discriminação das percentagens de participação
e de direitos de voto detidos por cada titular, a identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a
quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira e a
indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.
Este mecanismo declaratório será sujeito a atualização e renovação, no prazo de 10 dias úteis contado da
aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto, ou da
redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior à
referida na alínea anterior. Os autores propõem que a informação comunicada seja de acesso público, através
da sua disponibilização no sítio eletrónico oficial da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva
modalidade, utilizando-se uma base de dados especialmente criada para o efeito e consagram que o
incumprimento da obrigação de comunicação determina sanções de natureza desportiva, nos termos
regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga profissional de clubes.
O artigo 3.º da iniciativa sob a égide de «Integridade e transparência nas competições desportivas», procede
à alteração dos artigos 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as
condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Assim, a alteração ao artigo 13.º pretende
introduzir um novo dever junto das federações desportivas, no sentido destas aprovarem e executarem
programas informativos e educativos relativos à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto,
em defesa da integridade das competições desportivas, fornecendo a todos os seus agentes desportivos
informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as respetivas responsabilidades no âmbito dessa luta e
dessa defesa, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a integridade da
competição e do seu resultado, a verdade e a lealdade na atividade desportiva. Por outro lado, introduzem-se
mais pressupostos como fundamento para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, para além
do não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência,
à corrupção, ao racismo e à xenofobia, nomeadamente, o não cumprimento da legislação relativa à defesa da
integridade das competições desportivas, obrigações de transparência respeitantes à titularidade das
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sociedades desportivas e à viciação de resultados desportivos. Por fim, os autores procedem à alteração do
artigo 45.º do referido diploma, no sentido de prever a publicitação dos relatórios dos árbitros, no caso das
federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, bem como os atos de
classificação daqueles e os fundamentos que os determinaram, ressalvando-se, em ambos os casos, as
medidas necessárias à proteção de dados pessoais.
A matéria respeitante aos apoios públicos consta do artigo 4.º da iniciativa, onde se consagra como condição
para a atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por parte desta de
programas informativos e educativos relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a
dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à
intolerância nos espetáculos desportivos. Ainda nesta norma é estabelecido que o incumprimento da legislação
referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à viciação de resultados e à
corrupção, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das
determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos
por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.
As condições de elegibilidade para apostas desportivas online são objeto do artigo 5.º da iniciativa. Assim,
os autores pretendem que a inclusão, na lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e
regulação, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser
precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para
verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do
cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.
Por fim, é estabelecida a proibição de apostas desportivas em eventos em que participem sociedades
desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade,
enquanto durar tal incumprimento.
No artigo 6.º da iniciativa procede-se à afetação de receitas das entidades objeto de aposta a repartir pelos
clubes ou pelos praticantes, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas, se as houver, para
promoção da modalidade e execução de programas informativos e educativos relativos à luta contra a corrupção
e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a
fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
Por fim, o artigo 7.º do articulado do projeto de lei consagra uma norma transitória, tendente a aplicar, em
caso de aprovação, a alteração ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, às épocas
desportivas em curso, fixando um prazo de 30 dias a contar da publicação do diploma para as sociedades
desportivas procederem à comunicação obrigatória aí prevista.
A iniciativa não dispõe de uma norma dedicada à entrada em vigor, pelo que, nesse contexto, aplicar-se-á o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei formulário dos diplomas, que consagra que «na falta de fixação do dia, os
diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia
após a publicação».
Por outro lado, do ponto de vista da redação técnico-jurídica do articulado, importa salientar, para efeitos de
eventual aperfeiçoamento para sede de especialidade, que as epigrafes dos artigos 2.º a 6.º, deveriam explicitar
sinteticamente o seu conteúdo, bem como a necessidade de acautelar a observância do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º da Lei formulário dos diplomas onde se prevê que «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores começam por referir que «com a aprovação do novo regime jurídico da responsabilidade penal
pela manipulação e corrupção das competições desportivas foi dado, pela Assembleia da República, um passo
muito importante na defesa, indeclinável, dos valores da ética, lealdade e verdade desportivas».
Os autores consideram que «as ferramentas ligadas à investigação e perseguição penal, sendo
fundamentais, estão longe de esgotar a magna questão da transparência e integridade das competições
desportivas, principalmente atendendo à acelerada evolução e ao acumular de riscos que a enorme relevância
social e económica do Desporto tem determinado».
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Desse modo, os autores assinalam que o «reforço dos deveres de transparência ou as obrigações de
investimento em programas de defesa da integridade das competições se apresentam, também, como iniciativas
a merecerem um inovador e adequado tratamento legislativo».
Assim, o grupo de deputados subscritores sinalizam que a presente iniciativa «opera alterações relevantes
em cinco diplomas centrais do edifício legislativo relacionado com o desporto nacional», conforme já mencionado
anteriormente neste parecer.
Os autores consideram necessário que exista «um cabal conhecimento da efetiva titularidade do capital social
das sociedades desportivas», pelo que defendem a «criação de mecanismos legais que favoreçam o escrutínio
público, aportem clareza e afastem a opacidade». Nesse sentido, propõem a existência de uma «obrigação legal
de comunicação à federação respetiva e ao Instituto do Desporto, no início de cada época desportiva, de uma
relação completa dos titulares, individuais ou coletivos, de participações qualificadas no capital social de cada
sociedade desportiva, e que essa relação seja objeto de acesso e consulta pública em base de dados própria a
disponibilizar pela federação respetiva». Considerando essa obrigação legal, entendem igualmente por
necessária a existência de «sanções de natureza desportiva, e por outro que o estrito cumprimento desta
obrigação de transparência pelas sociedades desportivas seja condição da sua elegibilidade para serem objeto,
e com isso financeiramente poderem beneficiar, de apostas desportivas».
Procurando, ainda, a defesa da integridade das competições desportivas, os autores propõem uma
«clarificação da proibição legal de detenção de participações no capital social de mais do que uma sociedade
desportiva participante numa mesma competição» e em defesa da transparência enquanto fator decisivo para a
credibilidade das competições desportivas e da verdade desportiva, pelo que apresentam a «obrigação legal,
nas competições profissionais, de publicitação dos relatórios dos árbitros, bem como dos atos e fundamentos
para a sua classificação».
Finalmente, os autores vêm propor a criação de uma nova obrigação das federações desportivas. Com efeito,
entendem que «no plano das obrigações de investimento em programas de defesa da integridade das
competições, consagra-se a obrigação de cada federação desportiva aprovar, e pôr em execução, um programa
próprio com esse objetivo, aprovação que passa a ser condição necessária para a atribuição de quaisquer apoios
a conceder pelo Estado através de contratos programa desportivos» e, em consequência desse entendimento,
propõem que o seu «eventual incumprimento é razão de suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva
para a respetiva federação».
Atenta a matéria objeto do presente projeto de lei, importa convocar neste parecer o enquadramento jurídico
atualmente aplicável.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades
desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições desportivas
profissionais, consagra nos artigos 12.º, 19.º e 28.º o seguinte:
«Artigo 12.º
Proibição de subscrição ou aquisição de participações
A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.
Artigo 19.º
Limitações ao exercício de direitos sociais
1 – Os direitos dos acionistas que sejam titulares de ações em mais do que uma sociedade anónima
desportiva que tenha por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade,
com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.
2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, também a sociedades relativamente às quais a
sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em posição de domínio ou de grupo.
3 – A entidade dominante de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código
dos Valores Mobiliários, não pode deter em sociedade desportiva concorrente mais de 10 % do respetivo capital.
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Artigo 28.º
Registo e publicidade
O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação
aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas
daquelas, comunicar à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto a sua
constituição, os respetivos estatutos e suas alterações.»
Já o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações
desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, estipula nos artigos 13.º,
21.º e 45.º o seguinte:
«Artigo 13.º
Direitos e deveres das federações desportivas
1 – As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:
a) À participação na definição da política desportiva nacional;
b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;
c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
d) Ao reconhecimento das seleções e representações nacionais por elas organizadas;
e) À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
f) Ao uso dos símbolos nacionais;
g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;
h) À atribuição de títulos nacionais;
i) Ao exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;
j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua
denominação.
2 – Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do
respetivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam
conferidos pelos seus associados.
3 – Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os
objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o
funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a
transparência e a regularidade da sua gestão.
Artigo 21.º
Suspensão
1 – O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro
do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos
conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da
atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas
constantes do presente decreto-lei;
b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à
violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;
c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;
d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos-programa.
e) Outros casos expressamente previstos na lei.
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2 – A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos,
a fixar no despacho referido no número anterior:
a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;
b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a
suspensão;
d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a
eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;
e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos
Benefícios Fiscais;
f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de
órgãos das federações desportivas;
g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e
competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o
período de vigência da suspensão.
3 – [Revogado].
4 – O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano,
eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação
desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da
suspensão.
5 – O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos
diversos dos inicialmente fixados.
Artigo 45.º
Conselho de arbitragem
1 – Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos,
coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e
proceder à classificação técnica destes.
2 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de
arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
3 – Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser
cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.»
Por outro lado, importa trazer à liça o quadro normativo constante do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de
outubro, que aprovou o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, em particular,
no que respeita aos artigos 3.º e 24.º:
«Artigo 3.º
Concessão de apoios
1 – Podem beneficiar da concessão de apoios:
a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;
b) A Confederação do Desporto de Portugal;
c) As federações desportivas;
d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes
desportivos;
e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
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2 – Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter
por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e
das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser
concedidos apoios a outras pessoas singulares ou coletivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem,
direta ou indiretamente, ao apoio de atividades desportivas.
Artigo 24.º
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
1 – O incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à
violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações
das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do
Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.
2 – Tratando -se de apoios financeiros decorrentes de contratos -programa de desenvolvimento desportivo,
a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao
período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IDP, IP».
No tocante ao regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de
abril, a iniciativa legislativa ora em apreço pretende introduzir alterações nos artigos 5.º e 90.º, cuja redação
atual é a seguinte:
«Artigo 5.º
Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
1 – As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:
a) Apostas desportivas à cota;
b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:
i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;
ii) Banca francesa;
iii) Blackjack/21;
iv) Bingo;
v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações
gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar
combinações de símbolos;
vi) Póquer em modo de torneio;
vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético»;
viii) Póquer sem descarte;
ix) Roleta americana;
x) Roleta francesa.
2 – A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior,
pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do
artigo 12.º.
3 – As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos
de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 – São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.
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5 – As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir,
respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de
cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
6 – A inclusão, na lista referida no número anterior, de modalidades, competições e provas desportivas
organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva
federação com utilidade pública desportiva, nomeadamente para verificação da idoneidade da competição e do
respetivo organizador.
7 – As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do
calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
8 – No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos
das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente,
para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam
da lista prevista no n.º 5.
9 – A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades
exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.
Artigo 90.º
Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
1 – Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas
efetuadas.
2 – Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também
sobre esse montante.
3 – A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8/prct.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da
entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8/prct.;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8/prct. x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
5 – A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16/prct.
6 – A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado
mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do
ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo
mês.
7 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade
exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em
que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões
à taxa de 15/prct.
8 – No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte
àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade
de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir
pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas
se as houver, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do desporto e do turismo.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos
do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 2,28/prct. para o Estado;
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b) 34,52/prct. para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) 13,35/prct. para a Presidência do Conselho de Ministros;
d) 16,44/prct. para o Ministério da Saúde, dos quais 1/prct. se destinam ao SICAD;
e) 3,76/prct. para o Ministério da Administração Interna;
f) 1,49/prct. para o Ministério da Educação e Ciência.
11 – O IEJO não repartido nos termos das alíneas do número anterior, correspondente a 28,16/prct. do IEJO
líquido, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas alíneas».
Por fim, a concernente iniciativa introduz alterações nos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29
de abril, que aprovou o regime jurídico de exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,
cujo texto legal é atualmente o seguinte:
«Artigo 4.º
Proibições
1 – É proibida a prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa:
a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
c) Aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
f) Aos titulares dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu
departamento de jogos;
g) Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
h) A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de apostas desportivas à cota de
base territorial;
i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os
praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os
responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, quando direta ou
indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;
j) A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei estabeleça uma proibição de jogar.
2 – Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do
departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do
Estado, está-lhes vedado, em especial:
a) Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores;
b) Ter participação, direta ou indireta, nos resultados das apostas.
3 – Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento
de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os
respetivos prémios.
Artigo 12.º
Receita
1 – A receita é constituída pelo montante total das apostas admitidas e não anuladas.
2 – Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
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a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b) O montante correspondente a 2% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) O montante correspondente a 3,5% a atribuir às entidades objeto da aposta a repartir pelos clubes ou
pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas se as houver;
d) O montante correspondente a 1%, até perfazer um montante máximo de (euro) 5 000 000,00, para
constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que excedam a receita apurada por evento ou
que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
e) O montante correspondente a 0,2%, até perfazer um montante permanente de (euro) 2 000 000,00 para
constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 – Os encargos com o início da exploração das apostas desportivas à cota de base territorial são suportados
pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março».
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas versando sobre matéria
conexa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa legislativa em
apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa»,conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia … de maio de
2017, aprova o seguinte
PARECER
O Projeto de Lei n.º 507/XIII (2.ª) (PSD) – Defesa da transparência e da integridade nas competições
desportivas – reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado no Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2017.
O Deputado Relator, António Cardoso — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 9 de maio de 2017.
———
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PROJETO DE LEI N.º 513/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO URBANISMO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO)
O presente projeto de alteração pretende introduzir nesta lei uma afirmação de princípios e normas que
reforçam a defesa e garante da função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.
Nessa perspetiva assume que a inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a função
de solo urbano assentará numa ponderação que deverá assumir a garantia de que o solo, enquanto bem de
fruição finita, terá de assegurar a sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.
A ponderação e atuação nos limites nela definidos, tendo em conta a satisfação destas necessidades sociais,
atuais e futuras, não contende com o direito de propriedade, nem com o seu comércio jurídico, na destinação
natural do solo ou na sua transformação programada, admitida pela forma legal.
Pretende-se sim evitar a inutilização natural do solo ou a sua transformação sem que seja pré-ordenada à
satisfação das necessidades coletivas demonstradas nos instrumentos legais de programação e gestão
territorial, minorando, por essa forma, a inutilização dos elementos naturais ambientais e custos desnecessários
e evitáveis à vida em sociedade.
Assegura-se, pela sua importância na satisfação das necessidades na organização e equipamentos
coletivos, a criação e manutenção de solo no domínio público.
Por outro lado as presentes alterações assumem e materializam o princípio de que a transformação ou
alteração da função natural do solo para a função urbana não impõe apenas custos instantâneos suportados
pelo promotor, mas imputa custos sucessivos que importa também, desde logo, imputar no momento da
realização da criação do solo urbano, evitando também por essa via a especulação imobiliária e custos ao erário
público que devem ser suportados por quem arrecadou o benefício da transformação do uso do solo.
Institui-se, por isso, a imputação desses custos sucessivos nos encargos da realização das operações
urbanísticas que lhes dão causa.
Pela sua importância, quer presente quer futura, institui-se um regime próprio de tutela da legalidade do uso
do solo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
Os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 6.º, 8.º; 9.º; 10.º; 11.º; 13.º; 14.º; 16.º; 18.º; 20.º; 21.º; 22.º; 24.º; 25.º; 28.º; 30.º;
34.º; 35.º; 36.º; 38.º; 39.º; 40.º; 41.º; 42.º; 43.º; 44.º; 46.º; 48.º; 51.º; 52.º; 53.º; 62.º; 76.º; 77.º e 78.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
«Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Objeto, fins e princípios gerais
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de
urbanismo.
2 – (Revogado)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26
Artigo 2.º
(Fins)
Constituem fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo:
a) Salvaguardar e valorizar as potencialidades do solo, a soberania alimentar, o desenvolvimento sustentável,
a criação de emprego, a preservação do solo de propriedade comunitária e a defesa do solo de propriedade
pública;
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do solo, enquanto recurso natural escasso, garantindo as
condições para a vida, nas suas mais amplas vertentes de biodiversidade;
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...).
Artigo 3.º
(Princípios gerais)
1 – As políticas públicas e as atuações administrativas em matérias de solos, de ordenamento do território e
de urbanismo estão subordinadas aos seguintes princípios gerais:
a) (...);
b) (...);
c) Economia e eficiência, assegurando a utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem
como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas pelos programas e planos territoriais,
garantindo a utilização parcimoniosa dos recursos naturais e culturais, através da ponderação da necessidade
de solo suficiente a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados, incentivando modelos de atuação
baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa e a privada na concretização dos programas e planos
territoriais, privilegiando o interesse público;
i) (...);
2 – (...).
Capítulo II
Direitos e deveres gerais
Artigo 4.º
(Direito de propriedade privada do solo)
1 – (…).
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2 – Sem prejuízo dos limites admitidos na presente lei para a criação de solo urbano, o direito de propriedade
privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das relações jurídicas
de ordenamento do território e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais protegidos,
nomeadamente nos domínios da defesa nacional, do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem,
da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social.
3 – (...).
Artigo 6.º
(Outros direitos)
1 – Todos têm o direito a:
a) Usar e fruir o solo, no respeito pela sua destinação natural e utilizações dela decorrentes e nos termos
previstos na lei e nos programas e planos territoriais;
b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas de utilização coletiva;
c) Aceder, em condições de igualdade, a espaços coletivos e de uso público, designadamente equipamentos,
espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
2 – (...).
Artigo 8.º
(Deveres do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais)
1 – (...).
2 – (...).
3 – A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de assegurar um adequado
urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não pode ser prejudicada pelo protelamento do
exercício das faculdades de pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da
articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da participação pública garantida.
Título II
Política de solos
Capítulo I
Estatuto Jurídico do solo
Seção I
Disposições comuns
Artigo 9.º
(Regime de uso do solo)
1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – O uso do solo para urbanização e edificação obedece a ponderação efetuada nos programas de âmbito
nacional e regional que garanta, de acordo com a respetiva classificação, a adequada suficiência atual e futura.
5 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo adequado a afetar às
diversas atividades que inutilizam o solo.
6 – Entende-se que inutilizam o solo quaisquer implantações nele efetuadas ou atividades nele exercidas
que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo, entendendo-se como uso natural,
nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou florestal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28
7 – A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum, desrespeitar as regras ou
limitações impostas na ponderação de suficiência do uso previsto para o solo a utilizar.
8 – A cessação de atividades que inutilizam o solo obrigam à reposição compatível com o anterior uso natural
nas situações em que a inutilização não decorra previamente da classificação e qualificação do solo como
urbano nos termos legais.
9 – O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades referidas no número anterior deverá
ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo, devendo ser exigida caução suficiente para garantir
a obrigação.
Artigo 10.º
(Classificação e qualificação do solo)
1 – A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza e os valores
patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as atribuições, competências, formalidades e
procedimentos previstos por lei, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) “Solo rústico”, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais
ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas,
unidades industriais existentes ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma localização isolada
ou contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvo-pastoril,que não lhe confiram
o estatuto de solo urbano;
b) “Solo urbano”, aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas intersticiais a colmatar, em
ordem à coerência do aglomerado urbano em que se inserem e do respetivo perímetro urbano.
3 – A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos termos
e condições previstos na lei e nos limites da ponderação programada para a sua criação.
4 – Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão urbana, que não
alteram classificação básica de solo rústico até à efetiva urbanização, desde que:
a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação destes não comporte o
crescimento populacional previsto;
b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de áreas empresariais
capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos perímetros urbanos adjacentes;
c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com menor afetação de
recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental.
5 – A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por
referência às potencialidades de desenvolvimento do território, sem prejuízo da aprovação prévia de quaisquer
instrumentos ou procedimentos legais que avaliem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.
Artigo 11.º
(Restrições de utilidade pública)
1 – (...).
2 – Quando as restrições de utilidade pública tenham caráter permanente e expressão territorial suscetíveis
de impedir ou condicionar, total ou parcialmente, o aproveitamento do solo legalmente admitido antes da sua
constituição, conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação e são obrigatoriamente
traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 – (...).
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Seção II
Direitos e deveres relativos ao solo
Artigo 13.º
(Direitos dos proprietários)
1 – Os proprietários do solo têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, características
naturais, aptidões e restrições inerentes, excluindo qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao
momento do seu início, dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização,
parecer ou comunicação, sem prejuízo do previsto e com observância dos programas e planos territoriais e
disposições legais e regulamentares.
2 – (...).
3 – (…).
Artigo 14.º
(Deveres dos proprietários)
1 – (...).
2 – Os proprietários têm, designadamente, os seguintes deveres:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Suportar os custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas, equipamentos
e espaços públicos de âmbito geral, de acordo com a edificabilidade que a operação urbanística realiza.
e) (...).
Artigo 16.º
(Imposição da realização de operações urbanísticas)
1 – (...).
2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o proprietário não cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante
expropriação ou imposição administrativa de uso e exploração de áreas determinadas de solo, nos termos dos
artigos 35.º e 36.º da presente lei, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de
salvaguarda de área para fruição direta e residência do proprietário.
Artigo 18.º
(Reserva de solo)
1 – (...).
2 – (...).
3 — As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva
de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefinição, em toda a área, do uso do solo cuja
classificação e qualificação determinou a reserva, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de
uso do solo supletivamente aplicável.
Seção III
Estruturação da propriedade
Artigo 20.º
(Uso do solo e edificabilidade)
1 – (...).
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2 – Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de avaliação,
compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas essas formalidades se já houverem sido
efetuadas na execução de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo efeito, que
qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.
3 – (anterior n.º 2).
Artigo 21.º
(Transferência de edificabilidade)
1 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, demarcando unidades operativas de
planeamento e gestão ou unidades de execução, podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um
lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir,
designadamente, as seguintes finalidades:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).
2 – (...).
3 – (…).
Capítulo II
Propriedade pública do solo e intervenção do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais
Seção I
Propriedade pública do solo
Artigo 22.º
(Espaços de uso público, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva)
1 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à satisfação de
necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no regime do solo para domínio público.
2 – O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de constituição
de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e apenas a onerem por termo resolutivo certo, por período
não superior a cinquenta anos quando a destinação for para edificação e dez anos nos restantes casos.
3 – Os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o domínio
público.
4 – O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de uma operação urbanística, mediante
decisão fundamentada das autarquias locais, quando existir acordo do proprietário e seja comprovadamente
mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a manutenção ou integração das áreas referidas no número
anterior em titularidade privada, mas sem prejuízo do pagamento, nos mesmos termos, dos respetivos custos
decorrentes da operação urbanística realizada e das condições do uso previstas por contrato com os
proprietários ou por regulamento municipal.
5 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo predial, sendo título
bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de onde conste a afetação ao domínio público ou que
seja emitido em função de diploma legal que determine a integração no domínio público.
6 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade pública determinada pelo
diploma legal ou que emitiu o título que determina a integração e nos demais casos a favor do Estado.
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7 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades coletivas, sem
prejuízo da sua destinação determinada pelo ato de apropriação ou integração.
8 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só pode ocorrer por
decreto-lei, verificada a inexistência da necessidade coletiva a que estava adstrito e mediante proposta ao
ministério da tutela.
9 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na totalidade por
licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se integradas no domínio público para
infraestruturas urbanísticas, equipamento e espaços verdes de utilização coletiva.
10 – Sempre que ocorra a desafetação de solo do domínio público, as associações de municípios ou as
autarquias locais devem redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de
planeamento territorial.
Artigo 24.º
(Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública)
1 – (...).
2 – Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades das
entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Cedências no âmbito de operações urbanísticas, compensações perequativas e pagamento em espécie
dos custos na criação de espaço urbano devidos para suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços
verdes de utilização coletiva e equipamentos.
Artigo 25.º
(Cedência de bens imóveis)
Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública, no âmbito de
operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fins de
utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei,
salvo nos casos em que hajam sido integrados por compensações perequativas ou pagamento em espécie de
custos de criação, reforço ou manutenção de infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e
equipamentos ou para pagamento dos custos com o suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços verdes
de utilização coletiva e equipamentos.
Seção II
Meios de intervenção administrativa no solo
Artigo 28.º
(Transação de bens do domínio privado)
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público municipal só podem ser alienados
para habitação para fins sociais e quando, fundamentadamente, for considerado que são inadequados,
inconvenientes ou desnecessários para esse fim, na zona em que se situam, o valor da alienação deverá ser
orçamentado em receita e em despesa, esta para o mesmo fim, logo na primeira decisão que ocorra no
orçamento municipal.
3 – Se no município não existir ou não for criado programa para habitação para fins sociais o valor da
alienação integrará o fundo previsto no n.º 4 do artigo 62.º.
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4 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público do Estado ou de qualquer outra
entidade pública, ao valor da alienação aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o número dois também
para os fins previstos no n.º 4 do artigo 62.º.
Artigo 30.º
(Direito de superfície)
1 – (...).
2 – (...).
3 – A alienação de imóveis para realização de habitação para fins sociais deve ser sempre objeto de
constituição do direito de superfície e por prazo não superior a sessenta anos.
Artigo 34.º
(Expropriações por utilidade pública)
1 – (...).
2 – As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:
a) Realização de operações urbanísticas, designadamente para habitação com fins sociais;
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
3 – (...).
Artigo 35.º
(Imposição administrativa de uso e exploração do solo)
1 – Nas situações de não cumprimento de ónus e deveres decorrentes de planos territoriais ou não
aproveitamento do solo a lei pode determinar a imposição administrativa de uso e exploração de áreas
determinadas de solo, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de salvaguarda
de área para fruição direta e residência do proprietário.
2 – A imposição administrativa de uso e exploração só podem constituir-se nas áreas demarcadas por lei e
podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os regimes jurídicos do direito de superfície ou do
usufruto, respetivamente, conforme o uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.
3 – A demarcação de áreas para imposição administrativa de uso e exploração especifica os elementos
essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o regime jurídico da concessão de
bens e serviços públicos e fixam e garantem o pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de
propriedade.
4 – A imposição administrativa de uso e exploração não pode instituir-se por prazo superior a cinquenta anos
e findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e com a sua extinção caducam todas as
garantias especiais, de qualquer natureza, que sobre eles existam.
5 – A imposição administrativa de uso e exploração é precedida de parecer favorável da assembleia municipal
do município onde se integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
6 – A imposição administrativa de uso e exploração só após recusa, de execução ou contrato pelo
proprietário, poderá ser instituída por lei.
7 – A imposição administrativa de uso e exploração está sujeitas a registo predial gratuito, promovido
oficiosamente pela entidade que realiza a imposição, ou pelos interessados, sendo bastantes para o efeito a
inscrição com a menção da lei ou o contrato que as instituiu.
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8 – Na imposição administrativa de uso e exploração instituída por contrato os titulares do direito de
propriedade gozam de privilégio mobiliário geral, graduado com prioridade a todos os outros, pelas rendas a que
têm direito.
9 – O contrato de uso e exploração pode ser celebrado com uma pluralidade de titulares aplicando-se-lhes,
nas relações entre si, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade.
10 – Nas situações de pluralidade de proprietários o contrato só pode ser resolvido com o consentimento da
maioria dos proprietários.
Artigo 36.º
(Registo de imposição administrativa de uso e exploração do solo e fixação de renda)
1 – Na imposição administrativa de uso e exploração a renda pode ser mensal ou anual e é sempre fixada
em numerário, podendo ser fixada num limite mínimo até atingir um limite máximo determinados por lei, por
grupo ou grupos de atividade, sujeita a aumento anual até atingir o limite máximo fixado, ambos atualizados nos
termos gerais para os aumentos de rendas.
2 – Quando a imposição administrativa de uso e exploração seja instituída por contrato os montantes das
rendas são, previamente, caucionados pelo valor respeitante a três anos, junto da entidade competente para o
registo.
3 – A solicitação dos titulares do direito de propriedade, ouvida a entidade usufrutuária ou superficiária, as
rendas podem ser pagas por conta da caução existente que terá de ser reposta no mesmo montante, no prazo
de trinta dias, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória de valor a fixar anualmente por lei.
4 – A lei organizará um registo nacional de imposição administrativa de uso e exploração do solo e
determinará o modelo de fixação de renda mínima e máxima por grupos de atividade de uso e exploração do
solo, tendo em conta também o emprazamento da imposição.
Capítulo I
Gestão Territorial
Artigo 38.º
Caracterização do sistema de gestão territorial
1 – A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida, nomeadamente, através
do sistema de gestão territorial.
2 – O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos
distintos:
a) O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional,
estabelecendo as diretrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os
diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os
instrumentos de natureza especial, bem como inventaria o quadro de servidões e restrições de utilidade pública
sobre o território nacional a anexar aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
b) O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita
articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as diretrizes
orientadoras do ordenamento municipal;
c) O âmbito municipal, que define, de acordo com as diretrizes de âmbito nacional e regional e com opções
próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respetiva programação.
3 – Por opção voluntária dos municípios poderá ainda ter lugar o âmbito intermunicipal, aplicado a territórios
contíguos de um ou mais municípios.
4 – O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos âmbitos, na
elaboração, aplicação, monitorização e adequação sistemática do conjunto coerente e racional de instrumentos
de gestão territorial, sem prejuízo da necessária autonomia e respeito hierárquico no exercício das competências
respetivas atribuídas.
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5 – Para efeitos de avaliação ambiental, privilegia-se o seu exercício a montante, nos conteúdos de natureza
estratégica, sem prejuízo dos desenvolvimentos subsidiários que vierem a ser determinados por estes e que
devem, articuladamente, dar garantias da sustentabilidade do sistema de gestão territorial no seu conjunto.
Artigo 39.º
Os instrumentos de gestão territorial
1 – Os instrumentos de gestão territorial materializam-se em:
a) Programas, que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes
programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de
planeamento;
b) Planos, que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do
território, bem como definem o uso do solo.
2 – A instituição dos instrumentos de gestão territorial, são vocacionados ao mais eficiente prosseguimento
das competências e âmbito de autonomia atribuídas aos diversos níveis e instâncias da Administração Pública.
3 – Revogado.
Artigo 40.º
(Âmbito nacional)
1 – (…).
2 – O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece, tendo em consideração as
opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu:
a) O modelo espacial do território nacional que reporte quer ao equilíbrio do sistema urbano, à coerência e
suficiência das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos, quer à salvaguarda da qualidade dos recursos
minerais, das águas territoriais e dos solos essenciais à produção agrícola e florestal, aferidos à necessária
sustentabilidade ambiental e ao património cultural do país e identifique a programação geral da intervenção de
âmbito nacional do Estado;
b) As grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, suas prioridades e
programação, bem como a articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos europeus e
nacionais.
3 – Os programas setoriais estabelecem, no âmbito nacional, articulando com as políticas sectoriais da União
Europeia, a incidência territorial da programação ou concretização de políticas públicas dos diversos setores da
administração central do Estado, nomeadamente, nos domínios da defesa, segurança pública, prevenção de
riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes, comunicações,
energia, cultura, saúde, turismo, agricultura, florestas, comércio ou indústria.
4 – Os planos especiais apenas têm lugar se aplicados a áreas delimitadas do território nacional afetas a
recursos estratégicos sensíveis de relevância nacional, sob gestão direta do Estado que, em ordem à sua
salvaguarda, exigem regimes de uso específicosdiretamente vinculativos dos particulares, e constituem um
meio de intervenção do Governo na prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de
interesses públicos e de recursos, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de
gestão dos territórios que essencialmente lhes estão afetos, a exercer diretamente pelo Estado ou em
cooperação com a administração local dos territórios da sua envolvente, sendo assegurado que:
a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de
natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da
competência do Conselho de Ministros;
b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;
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c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para
a sua zona de influência e obrigam à adequação destes, nas disposições que, ainda assim se mostrem
incompatíveis.
5 – Os planos especiais compreendem os programas da orla costeira, programas das áreas protegidas,
programas de albufeiras de águas públicas e os programas dos estuários.
6 – O Governo assegura a permanente atualização do quadro de servidões e restrições de utilidade pública
sobre o território nacional a anexar à normativa dos demais instrumentos de gestão territorial, vinculativos dos
particulares.
Artigo 41.º
(Âmbito regional)
1 – Os programas regionais estabelecem:
a) De acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica, os fatores
económicos estruturantes da região e as perspetivas do seu desenvolvimento, a par do social e cultural, bem
como as áreas de interesse regional em termos agrícolas, florestais, ambientais e ecológicos, as orientações
para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraestruturas, transportes e os
equipamentos de utilização coletiva de interesse regional;
b) (…).
2 – (…).
3 – Na sequência da instituição, em concreto, das regiões administrativas e em função, e para o efeito, das
competências específicas atribuídas será equacionada a figura de plano regional de ordenamento do território.
Artigo 42.º
(Âmbito intermunicipal)
1 – O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e abrange territórios de dois ou mais municípios
territorialmente contíguos e respeita e desenvolve os instrumentos de gestão territorial vigentes.
2 – (…).
3 – O programa intermunicipal estabelece as opções estratégicas de organização de território intermunicipal
e de investimento público, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias definidas nos
programas territoriais de âmbito nacional, sectorial e regional, definindo orientações de cooperação
intermunicipal e constitui referência a elaboração de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
4 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal são o plano de urbanização intermunicipal e o plano de
pormenor intermunicipal, consoante os territórios envolvidos e a finalidade prosseguida, em analogia com o
respetivo conceito estabelecido para os planos territoriais de âmbito municipal.
5 – (Revogado).
6 – A existência de um plano intermunicipal não prejudica o direito de cada município gerir autonomamente
o seu território, de acordo com o previsto nesse plano.
7 – (Revogado).
Artigo 43.º
(Âmbito municipal)
1 – Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem, nos termos da Constituição e da lei, respeitando
as diretrizes estratégicas de âmbito regional, e com opções próprias de desenvolvimento estratégico local, o
regime de uso do solo e a respetiva execução.
2 – (…).
3 – O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo se houver um plano diretor intermunicipal, e
estabelece, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal,
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as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência
com os municípios vizinhos e estabelece a qualificação do solo urbano e solo rural.
4 – O plano de urbanização desenvolve a qualificação e regime de transformação e uso do solo urbano, no
âmbito dos processos de urbanização ou reabilitação programada de aglomerados urbanos ou unidades
urbanas complexas, particularmente nas medidas de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à
construção de novos equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes.
5 – O plano de pormenor, define com detalhe a forma de transformação e o uso de qualquer área delimitada
do território municipal, bem como o regime a adotar para tal efeito e as responsabilidades repartidas dos
intervenientes e/ou dos seus beneficiários.
Artigo 44.º
(Relações entre programas e planos territoriais)
1 – O programa nacional da política de ordenamento território, e os programas sectoriais prosseguem
objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos
programas regionais.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Os planos territoriais de âmbito municipal devem ainda compatibilizar-se com as orientações definidas
nos programas intermunicipais preexistentes.
5 – (…).
6 – Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional, é obrigatória a
alteração ou atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, no sentido de com ele se
compatibilizarem.
7 – (…).
8 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de enquadramento mais
abrangente deverão compreender a identificação dos desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos
instrumentos de gestão territorial enquadrados.
Artigo 46.º
(Vinculação)
1 – (…).
2 – Os planos especiais de âmbito nacional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal
vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
3 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares
relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos florestais.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (Revogado).
CAPÍTULO II
Formação e dinâmica dos programas e planos territoriais
Artigo 48.º
(Elaboração e aprovação)
1 – (…).
2 – Os programas e planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais,
com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais.
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3 – Até à instituição, em concreto, das regiões administrativas, os programas regionais de ordenamento do
território são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro responsável pela área do
ordenamento do território.
4 – Os planos especiais e programas sectoriais são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação
do membro responsável pela área cujo interesse público é tutelado no programa a título principal, em articulação
com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
5 – Os programas e planos territoriais de âmbito intermunicipal são elaborados pelas câmaras municipais
dos municípios associados para o efeito ou pelo conselho executivo da associação de municípios e são
aprovados por todas as respetivas assembleias municipais.
6 – Os planos territoriais de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela
assembleia municipal.
Artigo 51.º
(Ratificação de planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal)
1 – A ratificação pelo Governo do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal é excecional,
ocorrendo nas situações em que, no âmbito do respetivo procedimento de elaboração e aprovação, seja
suscitada pela associação de municípios ou pelo município a sua incompatibilidade com plano especial ou
programa sectorial, e programa regional até à instituição, em concreto, das regiões administrativas.
2- (…).
3 – (…).
CAPÍTULO III
Medidas preventivas e normas provisórias
Artigo 52.º
(Medidas preventivas)
1 – (…).
2 – Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional ou garantir a
elaboração de planos especiais, o Governo pode estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar a
alteração de circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a respetiva execução ou
torna-la mais onerosa.
3 – A adoção de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano territorial de âmbito
intermunicipal ou municipal, ou para salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse nacional
ou regional e garantia de elaboração de planos especiais, determina a suspensão da eficácia deste na área
abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspensão dos
demais programas e planos em vigor na mesma área.
4 – A adoção de medidas preventivas não produz efeitos na apreciação de pretensões instruídas em data
anterior à sua publicação, nem prejudica direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sob pena de
indemnização, nos termos da lei.
Artigo 53.º
(Normas provisórias)
1 – (…).
2 – Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração ou revisão
do plano diretor municipal, ou do plano diretor intermunicipal que o substitua, se encontre em estado avançado
de elaboração que permita a adoção fundamentada de regras regulamentares específicas.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38
Título V
Regime económico e financeiro
Capítulo I
Financiamento de infraestruturas urbanísticas
Artigo 62.º
(Princípios gerais)
1 – A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas
regiões autónomas e pelas autarquias locais respeitam prioritariamente as determinações dos instrumentos de
gestão territorial em vigor e obedecem a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da
coesão territorial.
2 – Para efeitos do número anterior, qualquer decisão de criação de infraestruturas urbanísticas é sustentada
no seu enquadramento temporal e espacial em instrumento de gestão territorial em vigor, ou acompanhada da
demonstração da sua necessidade social, viabilidade económica e sustentabilidade financeira da respetiva
operação, incluindo os encargos de conservação, justificadas pela entidade competente no âmbito da
programação nacional, regional ou intermunicipal.
3 – (...).
4 – Os municípios podem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual
são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias, com vista a promover a reabilitação urbana, a
sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, sem prejuízo do município poder afetar
outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de
infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.
5 – (...).
6 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 a realização de operações urbanísticas é considerada sujeita à condição de
pagamento dos custos correspondentes a manutenção e ampliação de infraestruturas urbanísticas, espaços
verdes de utilização coletiva e equipamentos de fruição coletiva, pelo prazo mínimo de 30 anos.
7 – O valor dos custos é obrigatoriamente fixado nos instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem
ou definam as condições do uso do solo, tendo em conta os usos admitidos, índices de construção, densidades
habitacionais e populacionais admitidos para o local, com um valor mínimo legal correspondente, pelo menos,
a dez por cento do valor da totalidade da área de construção passível de edificar na operação urbanística a
realizar.
8 – O valor é determinado com base nos preços m2 para a construção e para o terreno para construção,
fixados para o ano do respetivo licenciamento e será pago previamente à emissão do alvará, sendo admitido o
pagamento em espécie mediante entrega e inscrição predial prévia, a favor do domínio público, da área de solo
que na mesma propriedade se destina à edificação e perfaça o valor fixado.
TÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 76.º
(Registo predial, inscrição matricial cadastral)
1 – São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que se encontram ou
venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do solo.
2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo será obrigatoriamente acompanhada das
medidas de tutela do respetivo uso.
Artigo 77.º
(Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território)
1 – O uso e fruição do solo em contrariedade à lei impõe a medida de tutela geral de reposição do solo no
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9 DE MAIO DE 2017 39
estado anterior ao uso ilegal.
2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei é obrigatória, para todas as entidades de tutela
de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior ao uso
e fruição ilegais.
3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária
compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num
valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 78.º
(Planos especiais)
1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a
liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos sessenta dias e a notificação para o respetivo
pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.
2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais e
os procedimentos preferem a quaisquer outros.
3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos
custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.
4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão emitida pela
entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção
compulsória paga.”
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 4.º A
(Direito de propriedade comunitária do solo)
1 – O direito de propriedade comunitária de solo é garantido nos termos da Constituição e da lei.
2 – A propriedade comunitária de solo, os baldios, são terrenos possuídos e geridos pelas comunidades
locais, constituídas pelos compartes, identificados por serem os moradores de uma ou mais freguesias ou parte
delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 45.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira
— João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — Ana Mesquita — Francisco Lopes.
———
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PROJETO DE LEI N.º 514/XIII (2.ª)
REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO
Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias
de seguro em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho – a realidade veio
confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.
O PCP realizou, no início deste ano, uma Audição Pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados
do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta Lei foram amplamente referenciados,
confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e que melhor
salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A Audição confirmou também que as propostas de
alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei
n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.
A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual
não podemos conviver pacificamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de
destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade
parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.
Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e
sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de
reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais
geradoras de enormes injustiças.
Acresce que, a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de
quem se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto
de tarefas, de quem se sente “excluído” do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se
sente “estranho” na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos
permanentemente) a forma como interage e se integra das várias esferas da sua vida.
Com o presente projeto visa-se corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes
de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são
indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na
produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os
danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.
Na análise da sinistralidade laboral e as suas consequências, importa referir a realidade da precariedade dos
vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de trabalho
não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante o período
de incapacidade temporária.
Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de
fiscalização, o crescimento diário do número de empresas, que não transferem a responsabilidade pelo riscos
de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal, associado a encerramentos de empresas sem processos
regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores, em situação de incapacidade
para o trabalho, se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a
empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas
vezes, caem em situação de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na pobreza
e exclusão social.
No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado
pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que
estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercerem as suas atividades profissionais. Nestas
situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,
vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,
frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a
meter “baixa médica”, não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,
sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.
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9 DE MAIO DE 2017 41
Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do
médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,
atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao
médico de família.
Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o
trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo
sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação
do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o
período de avaliação.
Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos
pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o
sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.
O PCP propõe ainda a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o
alargamento do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo
indispensável para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à
situação de incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.
Além destas propostas, propomos ainda, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no
trabalho, que:
A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de
rendimentos substitutivos do trabalho;
A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente
inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, ao
mesmo tempo que constitui um avultado prejuízo para os sinistrados; Assim, propomos que só pode ser
totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual
vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia
devida a beneficiário legal;
Só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não
tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a
pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,
mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;
Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar
que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;
A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo
seguinte, não seja de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou
da morte;
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo
à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42
«(…)
Artigo 10.º
(…)
1 – (…)
2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na sua
falta, à entidade patronal, ilidir a presunção prevista no n.º anterior, cobrindo todos os encargos.
(…)
Artigo 25.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
2 – (…).
3 – (novo) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.
(…)
Artigo 28.º
(…)
1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.
2 – A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao
direito de o nomear.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
a) (…);
b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável
o não fizer;
c) Revogado;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado.
e) (novo) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico
assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;
4 – (novo) Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deverá ser
submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.
5 – (novo) Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade
responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.
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9 DE MAIO DE 2017 43
6 – Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas nas al.
d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de fixação
do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o sinistrado.
(…)
Artigo 35.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (novo) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de
todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames
complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.
(…)
Artigo 47.º
(…)
1 – As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:
a) (nova) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e
seus beneficiários;
b) [anterior alínea a)]
c) [anterior alínea b)]
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)]
g) [anterior alínea f)]
h) [anterior alínea g)]
i) [anterior alínea h)]
j) [anterior alínea i)]
l) [anterior alínea j)]
2 – O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do
número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis
vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – (…).
(…)
Artigo 49.º
(…)
1 – (…):
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
c) (…);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44
d) Ascendentes.
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
4 – (…).
Artigo 50.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios
de férias e de Natal.
(…)
Artigo 52.º
Pensão provisória
1 – (…). Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão
provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado comece
a receber a pensão definitiva.
2 – (…).
3 – No caso da entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos
profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade
temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o
dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.
4 – O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade
patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos
números anteriores.
5 – (anterior n.º 3).
6 – (anterior n.º 4).
7 – (anterior n.º 5).
(…)
Artigo 54.º
(…)
1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo de
dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
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2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma
terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante
previsto no número anterior.
3 – (novo) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em
que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir
do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva
ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.
4 – (anterior n.º 3).
5 – A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for a
retribuição mínima mensal garantida.
(…)
Artigo 65.º
(…)
1 – (…).
2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da
morte, sendo atribuído:
a) (…).
b) (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 66.º
(…)
1 – (…).
2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o
limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver
trasladação.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 67.º
(…)
1 – (…).
2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um
subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio
fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio
correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade
fixado.
5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver
em vigor à data do acidente.
6 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46
Artigo 68.º
(…)
1 – (…).
2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas
com a readaptação de habitação.
Artigo 69.º
(…)
1 – (…)
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde
ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso
organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal
correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.
4 – (…).
Artigo 70.º
(…)
1 – (…).
2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.
3 – A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Artigo 71.º
(…)
1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,
absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à
data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do IPC, se positivos, verificados
anualmente até à data da fixação da indemnização.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
(…)
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Artigo 75.º
(…)
1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,
a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual
vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário
legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) (nova) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
b) (anterior a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima
mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
c) (anterior a) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com
base numa incapacidade de 30%.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
(…)
Artigo 109.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos
riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento
comprovativo da despesa.
Artigo 110.º
(…)
1 – (…).
2 – A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do
artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da
certificação ou da morte.
3 – (anterior n.º 2)
Artigo 135.º
(…)
1 – Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por
doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.
2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por
doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior
a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal
garantida.
3 – (…)
(…)»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 48
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Bruno Dias —
Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana
Mesquita — Miguel Tiago — Paulo Sá.
———
PROJETO DE LEI N.º 515/XIII (2.ª)
PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À PROSPEÇÃO E PESQUISA, EXPLORAÇÃO EXPERIMENTAL E
EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS
Exposição de motivos
O regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas
disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores do mar territorial e da plataforma
continental data do ano de 1994.
Sucede que, até ao presente, a realidade destas atividades sofreu uma alteração significativa de paradigma.
Ora, não obstante os diversos trabalhos em curso tendo em vista uma profunda alteração do referido regime
jurídico, cabe desde já promover uma alteração pontual em prol de uma democracia participada, da autonomia
do poder local e de uma maior transparência nos procedimentos administrativos.
Nestes termos, o presente Projeto de Lei visa conceder um direito específico aos municípios, salvaguardando
a obrigatoriedade de consulta prévia dos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e
pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.
Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos
administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e
exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de
jurisdição territorial.
4 – Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva
nacional (“offshore”), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes
ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de
hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
6 – As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia,
sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense
Martins — António Eusébio — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo
Bexiga — Francisco Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE
IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes
públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra
como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.
A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo
prioritário de atuação dos órgãos de soberania, assegurando que as principais decisões com impacto na vida
dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual
se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne
o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas para
participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do projeto nas
realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa
entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais negativos.
A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em
1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de
género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da igualdade
entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.
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No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e administrativas
adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a Comunicação da
Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido de perto pelo
início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997. O Tratado de
Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das desigualdades e a
promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas Comunidades.
A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária
sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua execução
deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções comunitária
da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros), tendo a
Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.
Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários foram
os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva atividade
legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa um marco
na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de uma
evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,
Extremadura, Galiza, País Basco).
Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação
prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo
chegado o momento de alargar, de forma vinculativa, a necessidade de realização de avaliação prévia de
impacto. Consequentemente a presente iniciativa visa consagrar no Regimento da Assembleia da República a
realização de avaliação prévia de impacto, nos termos do regime jurídico que resulta de uma outra iniciativa
conjuntamente apresentada pelo Partido Socialista. Assim, propõe-se o aditamento do relatório da avaliação
prévia de impacto passe a constar da Nota Técnica elaborada para cada projeto e proposta de lei apresentados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Artigo 1.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República
É alterado o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento n.º 1/2007,
de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 131.º
[…]
1 – […]
2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico.
i) [Anterior alínea h)]
3 – […]
4 – […]”.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no primeiro dia da sessão legislativa seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Susana Amador
— Edite Estrela — Isabel Alves Moreira — Fernando Anastácio — Carla Tavares — Carla Sousa — Francisca
Parreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E A INTEGRAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTRATADOS AO ABRIGO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA NO
QUADRO DE PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE
Exposição de motivos
Uma das grandes fragilidades no Serviço Nacional de Saúde (SNS) prende-se com a enorme carência de
profissionais de saúde.
Durante a governação de PSD e CDS-PP, o Ministério da Saúde perdeu quase 7500 trabalhadores,
agravando bastante a carência de profissionais de saúde nos centros de saúde e hospitais do SNS.
Após da derrota do Governo PSD/CDS e com a nova fase da vida política nacional, foram dados passos no
sentido de aumentar o número de profissionais no Serviço Nacional de Saúde, ainda aquém das necessidades.
De acordo com os dados publicados no Portal do SNS, referentes ao mês de março de 2017, o Ministério da
Saúde tem 126.249 trabalhadores. Os 126.249 trabalhadores estão assim distribuídos: 27.966 médicos, sendo
10.000 médicos internos; 40.959 enfermeiros; 1.618 técnicos superiores de saúde; 7853 técnicos de diagnóstico
e terapêutica; 15.855 assistentes técnicos e 25.069 assistentes operacionais.
Comparativamente com o período homólogo, março de 2016, existem mais 3.527 trabalhadores no Serviço
Nacional de Saúde, estando assim distribuídos pelas diferentes administrações regionais de saúde:
ARS Lisboa ARS ARS Norte ARS Centro ARS Algarve
e Vale do Tejo Alentejo
41.964 24.617 43.843 6413 5879
Apesar deste aumento de profissionais, o SNS está confrontado com uma elevada carência de profissionais
de saúde em todas as carreiras. Faltam médicos especialistas nas unidades hospitalares, médicos de medicina
geral e familiar e médicos de saúde pública, o número de enfermeiros nos serviços é inferior ao recomendado e
o enfermeiro de família ainda não é uma realidade em todo o território, faltam técnicos de diagnóstico e
terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos para responder cabalmente às necessidades.
Veja-se a propósito o recente comunicado do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses que dá conta da
possibilidade de ocorrer encerramento de serviços para conseguir que os restantes funcionem com o número
adequado de enfermeiros, como sucede no Hospital Pedro Hispano ou acontecerá no Centro Hospitalar de Vila
Nova de Gaia se, até ao final deste mês de abril, não for autorizada pelo Ministério da Saúde a renovação de
37 contratos a prazo.
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Diz, também, o sindicato que na maioria dos hospitais da região norte assiste-se à mobilidade de enfermeiros
entre serviços, «a uma gestão por vezes diária da alocação de recursos humanos, à ausência de períodos de
integração dos profissionais, a um número crescente de horas em débito, a alterações de horários laborais
muitas vezes sem aviso prévio e sem consentimento dos profissionais».
Paira ainda a incerteza quanto à integração dos profissionais, designadamente de enfermeiros e assistentes
operacionais, que foram contratados ao abrigo dos planos de contingência- módulo gripe-, apesar de ter sido
assumido o compromisso por parte do Ministério da Saúde que “todos os pedidos de contratação seriam
autorizados e que todos os enfermeiros contratados ao abrigo do plano de contingência da gripe, desde que
necessários, teriam os contratos renovados ou convertidos em contratos por tempo indeterminado”.
Apesar de terem sido dados passos no sentido da reversão de medidas lesivas dos direitos dos trabalhadores
– reposição dos salários e das 35 horas, as quais ainda não foram aplicadas a todos os trabalhadores que
exercem funções no SNS – os profissionais de saúde estão profundamente desmotivados. Para tal concorre a
desvalorização profissional e social dos profissionais de saúde, a desvalorização das carreiras, os elevados
ritmos de trabalho e as condições particularmente penosas e de risco fatores que têm conduzido à saída
extemporânea de profissionais do SNS.
Ao longo dos anos tem-se assistido à proliferação de trabalhadores em situação de precariedade no SNS.
São os contratos a termo certo, os contratos emprego-inserção, as prestações de serviços ou a subcontratação
através de empresas, desvalorizando o trabalho realizado por estes profissionais, não garantindo os níveis
remuneratórios adequados aos profissionais e introduz-se a instabilidade e a insegurança nos serviços.
Quando analisamos a modalidade contratual constata-se que dos 126.249 somente 64.973 estão integrados
em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 10.031 com contrato de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo incerto e 1218 a termo resolutivo certo. Os restantes prestam funções de
acordo com outros tipos contratuais, na sua maioria sujeitos ao regime do Código do Trabalho.
Entre os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho existem 45.573 com contrato de trabalho por
tempo indeterminado; 1612 com contrato de trabalho a termo resolutivo incerto e 1268 a termo resolutivo certo.
Nas outras modalidades incluem-se os trabalhadores em regime de prestação de serviços, aos quais
correspondem os contratos de tarefa e avença. No primeiro encontram-se 1852 profissionais e, no segundo 742
trabalhadores.
Por proposta e iniciativa do PCP, o Orçamento do Estado para 2017 contempla uma norma que prevê a
substituição da subcontratação a empresas por contratação de profissionais de saúde. No entanto, ainda, se
assiste o recurso a este tipo de contratação para suprimir necessidades em várias especialidades e para
assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.
Desde 2015 que no nosso país inúmero médicos que terminam a formação do ano comum não acedem à
formação médica especializada.
Esta situação decorre inevitavelmente das opções que foram tomadas por sucessivos Governos, muito em
particular pelo anterior Governo PSD/CDS-PP, no que toca às políticas de saúde e para o SNS: fusões,
concentrações de serviços e valências nos hospitais, encerramentos de serviços de proximidade, saída
extemporânea de médicos do SNS e, muito especialmente, de médicos séniores.
Estas opções políticas conduziram à retirada de idoneidade formativa em muitos serviços e unidades do
Serviço Nacional de Saúde e, por conseguinte, menos capacidade para acolher os jovens médicos que iniciavam
a formação especializada.
Ora, porque não podemos permitir que em Portugal se desqualifique a formação médica, porque não
podemos permitir que em Portugal haja um conjunto de médicos indiferenciados, significando isso a redução de
direitos desses profissionais e também problemas ao nível dos cuidados de saúde que serão prestados à
população, propomos que sejam tomadas medidas urgentes para resolver este problema, apresentamos em
sede de orçamento do Estado para 2017 uma proposta que prevê que o Governo, em articulação com a Ordem
dos Médicos, assegura as condições para a criação de vagas adicionais, que respeitem os requisitos da
idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico conforme proposta da Ordem dos Médicos,
e parecer do Conselho Nacional do Internato Médico, destinadas a para todos os médicos internos que não
tenham ainda ingressado na formação médica especializada.
A precariedade traz instabilidade, insatisfação e desmotivação. Do ponto de vista dos serviços, quebra o
conceito de equipa introduzindo maior instabilidade nas equipas que potencia a ausência de segurança para
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uma prestação de cuidados de saúde de qualidade, aumenta os encargos financeiros. Os problemas não
radicam só nos profissionais sem vínculo, também os profissionais de saúde com vínculo ao SNS se queixam
de elevados níveis de cansaço, ansiedade e stress que decorrem da sobrecarga de trabalho a que estão sujeitos.
Esta sobrecarga de trabalho aumenta o risco para si próprios e nos utentes reflete-se na ausência de confiança.
A subcontratação de profissionais de saúde através de empresas privadas de trabalho temporário – a que
recorrem inúmeras unidades de saúde para suprirem necessidades permanentes de profissionais de saúde,
sobretudo nos serviços de urgência – não é parte da solução, mas parte do problema. Esta opção introduz uma
enorme rotatividade dos profissionais de saúde (que nunca chegam a conhecer a organização ou a reconhecer
a hierarquia), desrespeita o conceito de equipa e obriga ao dispêndio de recursos financeiros que poderiam ser
canalizados para a contratação de profissionais de saúde integrados numa carreira, garantindo os seus direitos
e o seu desenvolvimento profissional.
A desvalorização profissional e social das funções dos profissionais de saúde assume uma dimensão
preocupante, devido aos seus impactos profundamente negativos nos profissionais de saúde, nos utentes,
particularmente na sua saúde e às consequências que acarreta ao nível do progresso e desenvolvimento do
país. Não há país desenvolvido, nem um pleno regime democrático sem a garantia que a saúde seja prestada
a todos os portugueses, com qualidade, segurança, eficácia e em tempo útil. E a garantia dos direitos dos
profissionais de saúde, a valorização e progressão das carreiras, um nível de remuneração adequado são
fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos profissionais de saúde, logo influenciam a qualidade
dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Assim, propomos que o Governo efetue o levantamento das necessidades de profissionais de saúde
(médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes
técnicos, assistentes operacionais e outros) no Serviço Nacional de Saúde e que proceda à sua contratação,
integrando-os na carreira com vínculo público de nomeação.
Batemo-nos, pelo fim de todas as relações de trabalho precárias, incluindo o fim à contratação de empresas
e pela integrando no mapa de pessoal todos os profissionais de saúde que atualmente exercem funções em
estabelecimentos públicos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e pelo desbloqueamento de todos os
congelamentos e progressões nas carreiras.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Proceda a um levantamento das necessidades objetivas em matéria de recursos humanos na área da
saúde, da sua distribuição pelas diferentes valências e por unidades de saúde (unidades hospitalares,
unidades de cuidados primários de saúde e unidades de cuidados continuados integrados);
2. Crie um plano para proceder à contratação dos profissionais de saúde, nomeadamente de médicos,
enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e
assistentes operacionais, com base no diagnóstico das necessidades elaborado e em número que garanta
uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e eficiência;
3. Regularize a situação dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência e que
estão a preencher necessidades permanentes nos serviços integrando-os com contratos de trabalho com
vínculo público por tempo indeterminado;
4. Considerando a norma aprovada no Orçamento de Estado para 2017, que prevê a substituição
progressiva de empresas de trabalho temporário pela contratação direta de trabalhadores com vínculo
efetivo à função pública, adote um plano que lhe dê cumprimento;
5. Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde;
6. Desenvolva os processos negociais para a revisão das carreiras especiais ainda por concluir, com base
no que for acordado com as organizações representativas dos respetivos trabalhadores;
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7. Elabore um programa para a formação de profissionais de saúde, especialmente de médicos, em que as
vagas disponibilizadas sejam proporcionais às necessidades, reforçando as vagas para os internatos de
medicina geral e familiar;
8. Desenvolva, em articulação com a ordem dos médicos, um programa de formação excecional dirigida aos
médicos sem especialidade que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde, que lhes possibilite a
aquisição de uma especialidade médica;
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Bruno
Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 835/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO VALE DO VOUGA E
PROMOVA UM SISTEMA DE SEGUROS DE COLHEITA ADEQUADO A PEQUENAS EXPLORAÇÕES
AGRÍCOLAS
No dia 19 de abril, uma violentíssima queda de granizo atingiu vários concelhos do vale do Vouga, nos
distritos de Aveiro e Viseu, nomeadamente em Sever do Vouga, Vouzela e S. Pedro do Sul.
O fenómeno ocorreu de forma imprevista e absolutamente extraordinária, pela sua enorme dimensão. Entre
os habitantes, não há memória de que antes tenha ocorrido algo semelhante na região.
A queda de granizo destruiu culturas parcial e totalmente, destruindo também potencial produtivo.
A cultura mais afetada foi a de mirtilos, um ex-libris da região e um importante recurso económico, do qual
dependem muitas famílias, totalmente ou como rendimento complementar, constituindo um elemento
fundamental da economia regional.
Trata-se uma cultura muito adaptada à zona, onde atinge elevada produtividade e qualidade, e que tem
conhecido um enorme incremento, com o desenvolvimento de inúmeros projetos, muitos deles cofinanciados
pela União Europeia. De resto, grande parte do mirtilo destina-se à exportação, precisamente e sobretudo para
países europeus.
Este ano, as expectativas de colheitas eram otimistas, apresentando-se as plantas - até esse fatídico dia 19
- muito carregadas de fruto em adiantado estado de maturação. Dada a elevada qualidade deste mirtilo, muito
dele certificado, antevia-se uma faturação acima da média, na ordem dos 5 euros por quilo.
No entanto, em apenas 15 minutos de queda de granizo, ficou destruída a maior parte desta produção. Como
também ficaram muito destruídas as próprias plantas. Antevê-se que as consequências desta calamidade ainda
afetem a produção dos próximos anos.
De resto, nem só a colheita de mirtilos foi destruída. Também foram fortemente danificados largos hectares
de vinha e culturas de maracujás, groselhas, kiwis, limões e limas.
Além dos prejuízos nas colheitas deste e dos próximos anos, dos enormes danos nas plantas e nas árvores,
nalguns casos - como numa estufa de cogumelos e numa unidade produtiva e de turismo rural - registaram-se
também avultados prejuízos no potencial produtivo.
Está criada uma situação muito grave para os produtores, muitos deles inteiramente dependentes da
agricultura, e para a economia da região, muito assente nos recursos perdidos. Perde também o país, privado
de exportações que contribuiriam para a redução do défice da balança comercial.
Segundo informações recolhidas junto de produtores e das suas organizações associativas, o sistema de
seguros que deveria ajudar minorar os prejuízos neste imprevisto quadro calamitoso, de facto, não responde às
necessidades.
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Para o caso específico da produção de mirtilos, diversas seguradoras ou apresentam propostas notoriamente
excessivas – na ordem das 2 a 3 vezes o volume de faturação expectável, por hectare –, ou nem sequer
apresentam propostas para o estabelecimento de seguros.
Globalmente, numa primeira apreciação feita por organizações de produtores e autarquias, estima-se que a
dimensão dos prejuízos ultrapasse o meio milhão de euros. Um cálculo que se admite pecar por defeito e que,
em qualquer circunstância, deverá ser aferido.
Seja como for, estamos inegavelmente perante um quadro de calamidade pública, provocada pela Natureza,
numa zona delimitada e causando elevados prejuízos materiais. Os contratos de seguros eram e são, de facto,
inviáveis, por serem absurdamente excessivos os prémios reclamados – isto, nos raros casos em que as
seguradoras chegam a apresentar propostas.
Pela sua dimensão e gravidade, o Estado não pode alhear-se da situação criada e tem a obrigação de tomar
decisões que materializem a solidariedade do país a quem tanto perdeu.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Analise a possibilidade e a necessidade de decretar o estado de calamidade pública para os concelhos da
região do vale do Vouga mais afetados pela queda de granizo, permitindo o auxílio financeiro aos produtores
com danos aí ocorridos, no passado dia 19 de abril;
2. Acione os recursos financeiros do PDR2020 que permitem apoiar o restabelecimento do potencial
produtivo;
3. Adote medidas que minorem os prejuízos na economia de muitas famílias que vivem da agricultura e foram
fortemente atingidas pela catástrofe;
4. Promova um sistema de seguros de calamidade para a produção frutícola e, em particular, para a produção
de pequenos frutos, em moldes exequíveis e compatíveis com os escassos recursos financeiros da agricultura
familiar e das micro e pequenas empresas agrícolas.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 836/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO DO
SECTOR DA OURIVESARIA E O REFORÇO DAS CONTRASTARIAS
A indústria da Ourivesaria constitui um sector da estrutura industrial portuguesa com grande tradição na
economia nacional, que apresenta um grande potencial de crescimento apesar de uma situação económica mais
vulnerável e prestígio internacional.
A introdução de novos processos de fabrico, a maior aposta no design dos produtos, o surgimento de mão-
de-obra mais qualificada e a utilização de novos materiais constituíram fatores-chave para o desenvolvimento
do sector e para o aumento da produtividade e a consolidação no mercado externo.
No domínio do sector da Ourivesaria surge com particular acuidade a obrigação de se assegurar a necessária
proteção do consumidor e a concorrência leal entre os diferentes agentes económicos, destacando-se o papel
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da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e das suas Contrastarias, que garantem, entre outros, os toques
nas ligas de metais preciosos e a qualidade dos produtos.
Em 2015 entrou em vigor a Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprovou o regime jurídico da ourivesaria e
das contrastarias, e a Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, que veio estabelecer o montante das taxas
devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da
ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-
A/2012, de 19 de dezembro. Posteriormente, em 2016, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 44/2016, de 17 de agosto,
que estabeleceu que as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto,
que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), passavam a ter caráter facultativo, no
que se refere: a) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea e) do
artigo 3.º do RJOC; e b) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea i) do artigo
3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.
Na sequência da Petição n.º 157/XIII (1.º), de 22 de julho de 2016, que solicita a revisão da Lei n.º 98/2015,
de 18 de agosto, e da Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro, foram ouvidos os seus peticionantes, a
saber: Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal (AORP); Associação Portuguesa da Indústria de
Ourivesaria (APIO); Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul (ACORS); Associação
dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia (APAOINCM); Associação Portuguesa dos
Antiquários (APA); Associação Nacional do Comércio e Valorização do Bem Usado (ANUSA): e Associação dos
Prestamistas de Portugal (APP).
Uma boa política legislativa implica que, volvido algum tempo da entrada em vigor de um qualquer regime
jurídico, se proceda a uma avaliação do seu impacto em ordem a aferir da eventual necessidade de adaptação
ou correção das normas em vigor.
Em face destes pressupostos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a
Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Promova a avaliação do impacto legislativo decorrente da aplicação da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto,
que aprovou o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de
novembro, e à sua revisão e adaptação face aos impactos sentidos pelos agentes económicos.
2 – Proceda à auscultação e diálogo com os agentes económicos do sector da ourivesaria, bem como com
os seus representantes para efeitos da concretização da recomendação referida no parágrafo anterior.
3 – Diligencie no sentido da uniformização de procedimentos entre as diferentes Contrastarias, sem esquecer
a redefinição do quadro regulamentar sobre os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria da
INCM e a revisitação da tabela de preços para efeitos de emissão de licenças para os agentes económicos em
função da sua atividade no sector, visando-se a redução dos custos administrativos designadamente para as
pequenas e médias empresas.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Paulo Rios de Oliveira —
Fernando Virgílio Macedo — Fátima Ramos — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Cristóvão Norte — Paulo
Neves — António Topa — Luís Vales — Carla Barros — Maria Germana Rocha — Emília Cerqueira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 837/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO, VALORIZAÇÃO,
DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DO CAMINHO ("CENTRAL") PORTUGUÊS DE SANTIAGO
O Caminho de Santiago, enquanto Património Cultural e Espiritual de promoção da Universalidade, da
Pessoa Humana e da Paz entre os povos, é reconhecido como uma enormíssima mais-valia humana, cultural,
turística e económica pelo que se torna necessário encontrar formas de beneficiar todo esse potencial de
desenvolvimento. Importa reforçar a sua preservação e incrementar ações de conservação, tendo em conta o
Peregrino e os seus interesses, e não outro tipo de condicionantes que possam colocar em risco todo o
Património construído ao longo de séculos.
Os dados disponíveis são inequívocos quanto à importância dos Caminhos de Santiago para os territórios.
Veja-se que, por exemplo, em “Ano Santo”, cerca de oito milhões de peregrinos deslocam-se a Santiago de
Compostela. Em 2016, mais de 300 mil Peregrinos fizeram-no por um dos itinerários do Caminho de Santiago.
Daí o interesse e urgência em requalificar e dinamizar o Caminho Português de Santiago.
O Caminho Português de Santiago é constituído por uma via estruturante, principal, claramente definida
(Lisboa, Coimbra, Porto, S. Pedro de Rates, Barcelos, Ponte de Lima, Valença, Tui e Santiago de Compostela)
mas, também, por variantes e alternativas que são e serão essenciais para absorver uma expectável "saturação"
a longo prazo do Caminho Português de Santiago, tal como ocorre, atualmente, no Caminho Francês.
Registando um crescimento consolidado, com crescente interesse nacional e internacional, a rota do
Caminho Português de Santiago é a segunda mais utilizada pelos peregrinos que seguem rumo a Santiago de
Compostela depois do Caminho Francês. Esta rota constitui uma marca distintiva e um importante fator de
atratividade do território ao gerar não apenas um encontro espiritual, mas também ao proporcionar igualmente
aos peregrinos uma experiência turística em todo o seu percurso, pelo que se lamenta que nunca tenham sido
feitos esforços relevantes para valorizar e promover o Caminho (“Central”) de Santiago.
Recentemente foi apresentado o projeto “Valorização dos Caminhos de Santiago – Caminho Português da
Costa” – (integrado numa Rede Intermunicipal, coordenado tecnicamente pela Câmara Municipal de Viana do
Castelo) e que tem por base uma candidatura ao Norte 2020 no valor de 1.6 milhões de euros, visando valorizar
e posteriormente provir ao processo de reconhecimento oficial do Caminho Português da Costa como itinerário
de peregrinação. No mesmo sentido, foi também aprovado projeto semelhante para a variante "Caminho Torres"
(entre Sernancelhe e Valença) promovido pelas várias Comunidades Intermunicipais abrangentes. Contudo, a
via estruturante ("espinha dorsal") e principal do Caminho Português de Santiago, percorrida pela grande maioria
dos Peregrinos, via esta que alavanca todas as variantes, tem sido desvirtuada pela falta de investimento
relevante (e eficiente) e por iniciativas isoladas recentemente promovidas por Municípios e/ou Entidades sem
tradição jacobeia que só têm contribuído para "baralhar" a perceção do Caminho Português de Santiago pelos
Peregrinos (nacionais e internacionais).
Prova da importância do Caminho Português de Santiago é também o processo, já em curso, da sua
candidatura a Património da Humanidade. Tendo por base um estudo de viabilidade realizado no final de 2015
e que assenta na vontade do Eixo Atlântico de induzir esse processo, em articulação com 38 municípios
portugueses e galegos que integram aquela organização transfronteiriça, com outros municípios e com outras
entidades interessadas na candidatura, acredita-se que esta classificação irá conferir maior atratividade ao
percurso, à semelhança do que sucede com o Caminho Francês.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. A realização de ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho ("Central") Português
de Santiago enquanto via estruturante e principal do Caminho Português de Santiago;
2. Uma melhoria das infraestruturas associadas, nomeadamente das condições de segurança nos
(reduzidos) traçados coincidentes com vias rodoviárias;
3. A limpeza e manutenção periódica dos caminhos;
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4. O apoio às Associações e/ou Entidades Jacobeias (principalmente constituídas por voluntários que,
diariamente, promovem a Hospitalidade entre os Peregrinos - principal via de promoção do Caminho de
Santiago);
5. A difusão nacional e internacional de informação atual e credível sobre os itinerários e pontos de apoio,
na proteção de todo o Património Cultural e Histórico existente;
6. Promover a ratificação municipal de itinerários, incluindo-os, por exemplo, nos PDM municipais.
Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PSD: Joel Sá — Sérgio Azevedo — Pedro Pimpão — Susana Lamas — Helga Correia —
Sara Madruga da Costa — Margarida Mano — Margarida Balseiro Lopes — José Carlos Barros — Carlos Silva
— Joana Barata Lopes — Emídio Guerreiro — António Costa e Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 838/XIII (2.ª)
PELA REABERTURA DO SERVIÇO FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS ENTRE LEIXÕES E
ERMESINDE E A SUA LIGAÇÃO A CAMPANHÃ
A linha ferroviária com serviço de passageiros entre Leixões e Ermesinde, com a sua ligação a Campanhã,
é um importante instrumento de mobilidade na região do grande Porto que importa recuperar e dinamizar.
A importância desta linha ficou bem demostrada quando, em 2009, a CP/ REFER estimava que a
concretização da totalidade do percurso ferroviário de 19 Km, que ligava Matosinhos a Ermesinde, iria servir 2,9
milhões de passageiros/ano, com cerca de 2 comboios por hora, no total de 55 comboios por dia.
Esta linha que ligava o centro urbano de Matosinhos ao de Valongo, passando por importantes núcleos
habitacionais da Maia, Valongo e Matosinhos, pelo Hospital de S. João e pólo académico do Porto, pelo Porto
de Leixões e plataformas logísticas intermodais, tinha também a grande vantagem de fazer a ligação a linhas e
2 estações terminais da rede de Metro e 10 linhas da STCP que, por sua vez, também passavam por importantes
unidades industriais e centros empresariais com dezenas de milhares de trabalhadores.
Entre 2009 e 2017, os polos de atividade económica nas imediações da Linha de Leixões cresceram
significativamente e surgiram novas infraestruturas como as plataformas logísticas que vieram incrementar as
necessidades de soluções de mobilidade. Por outro lado, o peso dos núcleos habitacionais servidos pela Linha
de Leixões consolidou-se. Assim, todas as razões então evocadas para a reativação do serviço a passageiros
se fortaleceram desde então.
Na sua variante de ligação a Campanhã, a linha ampliaria ainda mais a sua intermodalidade com ligações
ao metro e às linhas da CP. Tratando-se de uma linha radial, cruzava todas as rodovias estruturantes do Norte
do País: A28, A4, A3, VRI, N13, N14.
Importa lembrar que o serviço ferroviário de passageiros na Linha de Leixões foi interrompido em 1966 e foi
reinaugurado em Maio de 2009, apenas entre Ermesinde e Leça do Balio (10,6 km), passando por S. Gemil,
Pedrouços e Leça do Balio (percurso de 16 minutos), e tendo operado nestes termos até 2010.
O PCP considera – e referiu-o oportunamente – que o cancelamento da operação a passageiros, que acabou
por ocorrer em 2010, foi uma consequência evidente de não se ter concluído o projeto. Na verdade, não foram
criadas as condições para que esta linha cumprisse a sua lógica origem-destino e não foram construídas as
estações ou apeadeiros que permitiriam a sua adequada utilização.
Na verdade, o essencial para que a Linha de Leixões fosse viável para o transporte de passageiros ficou, de
facto, por fazer: a Estação Intermodal de Passageiros de Leixões com estacionamento no terreno da APDL e
interligação modal com o Metro na Estação Senhor de Matosinhos; dois novos apeadeiros na Arroteia/Leça do
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Balio (Rua da Bouça da Cavadinha e EFACEC [a poente da Via Norte]); intervenções para melhoria da
plataforma e abrigo para passageiros e rampas de ligação entre plataformas nas estações de Leça do Balio e
São Mamede de Infesta; intervenções para melhoria da plataforma e abrigo para passageiros em S. Gemil e
Ermesinde; reativação da estação de Guifões e dos apeadeiros na Ponte do Carro, em Gondivinho e no Araújo
e criação da Estação do Pólo Universitário da Asprela, no Porto, junto ao Hospital de S. João, não se
concretizaram, comprometendo a atratividade desta linha.
Para concretizar este projeto, o PCP entende que se deve articular com os Municípios envolvidos –
Matosinhos, Maia, Valongo, Porto e, eventualmente, Gondomar – uma vez que estes têm um natural e legítimo
interesse.
Quais as estações ou apeadeiros necessários ao funcionamento da linha em toda a sua extensão, ou
consensualizar o mapa das necessidades de correções e inserções viárias das passagens de nível, devem ser
algumas das matérias em que os municípios podem e devem ser ouvidos.
O PCP considera que o serviço ferroviário de passageiros entre Leixões, Ermesinde e Campanhã não se
trata de um projeto datado, obsoleto. Antes pelo contrário, a importância estratégica da Linha de Leixões no
contexto de uma mobilidade regional multimodal convoca-nos para uma reflexão séria em torno das
oportunidades de reforço do serviço de ferrovia que desempenhe uma função complementar com todos os outros
meios de transporte público disponíveis na região, sobretudo no seu coração metropolitano.
Para o PCP, quer a sua versão inicial de ligação a Ermesinde, quer na alternativa de ligação a Contumil/
Campanhã (que possibilitaria uma articulação plena com o Metro do Porto), a reabertura do serviço a
passageiros da Linha de Leixões na totalidade da sua extensão é possivelmente o passo mais decisivo em
termos de mobilidade regional.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1. A reabertura, no contexto do plano nacional de desenvolvimento da rede ferroviária nacional em curso,
do serviço ferroviário de passageiros entre Leixões e Ermesinde e a abertura do serviço ferroviário de
passageiros entre Leixões e Campanhã.
2. Que neste processo articule com os municípios abrangidos pela Linha de Leixões os investimentos
necessários para a construção ou reparação de estações ou apeadeiros necessários ao funcionamento
da linha em toda a sua extensão e consensualize o mapa das necessidades de correções e inserções
viárias das passagens de nível.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — João Oliveira — Ana
Mesquita — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla
Cruz — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 839/XIII (2.ª)
GARANTIA DE MOBILIDADE NA REGIÃO DE VALE DO SOUSA E BAIXO TÂMEGA
A região do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega, composta pelos concelhos de Amarante, Penafiel, Baião,
Marco de Canaveses, Lousada, Felgueiras e Paços de Ferreira, é uma região marcada por problemas
económicos e sociais que não estão desligados de opções políticas tomadas ao longo dos anos que se pautaram
pelo encerramento de serviços públicos, pela destruição da produção nacional, pelo aumento do desemprego e
a proliferação da precariedade e baixos salários.
A diminuição e encerramento de serviços públicos (como equipamentos de saúde, escolas, serviços da
Segurança Social, das Finanças ou ligados à Justiça) degradaram profundamente a qualidade de vida das
populações dos concelhos desta região. À carência de serviços públicos que sirvam as necessidades das
populações, junta uma deficitária (em alguns casos mesmo inexistente) rede de transportes públicos que permita
que a população se desloque para o trabalho, para a escola, para hospitais ou centros de saúde, ou mesmo
para o centro do concelho, muitas vezes o local onde se encontram muitos dos serviços públicos e serviços de
proximidade existentes, empurrando muitas pessoas para o uso do transporte individual, sendo que, quem não
o tem é obrigado a recorrer a táxis, com custos difíceis de comportar.
O não cumprimento do direito à mobilidade compromete, também, o acesso à saúde e à educação, por
exemplo, pelo que significa de dificuldades agravadas para chegar aos locais onde estes serviços funcionam.
Esta realidade tem um impacto particularmente grave na população idosa que, com baixas pensões e
dificuldades de mobilidade acaba por ficar numa situação de isolamento e por não aceder a serviços
fundamentais, muitas vezes essenciais à sua sobrevivência (como é o caso de acesso a cuidados de saúde).
Para estas dificuldades concorrem também os preços elevados dos transportes públicos existentes,
designadamente os rodoviários, que são assegurados por operadores privados, além da fraca frequência das
carreiras, que se traduz, muitas vezes, na existência de unicamente duas carreiras por dia – uma, habitualmente
de manhã cedo, para ir ao centro do concelho; outra, habitualmente ao fim da tarde, para voltar a casa.
Importa também referir as consequências profundamente negativas e os impactos na negação do direito à
mobilidade provocados pela desativação da Linha do Tâmega e pela degradação do serviço na Linha do Douro
– matérias sobre as quais o PCP tem intervindo regularmente na Assembleia da República com propostas
concretas que reativem, melhorem e valorizem estas linhas ferroviárias.
O PCP entende que o direito à mobilidade é um direito fundamental das populações e que a sua garantia
passa pela existência de uma rede articulada de transportes públicos que, cobrindo as necessidades de
mobilidade, assegure a ligação aos serviços públicos e de proximidade existentes na região, bem como assegure
a ligação entre os vários concelhos desta região, tendo em consideração horários, frequências que sejam
efetivamente adequados às necessidades das populações e a preços que tenham em conta as condições
económicas e sociais existentes e não os lucros dos operadores privados da região.
O direito à mobilidade é um direito fundamental. As populações do Vale do Sousa e Baixo Tâmega sofrem
dificuldades acrescidas, vivendo confrontados com as consequências das opções políticas seguidas ao longo
de décadas por sucessivos governos que nunca assumiram os transportes públicos e o direito à mobilidade das
populações como uma responsabilidade do Estado, preferindo encontrar sempre caminhos de entrega a
operadores privados, que nunca se traduziram numa rede articulada de transportes, ao serviço das populações
e da região, significando sim transportes com sucessivos aumentos de preços, cortes na oferta e degradação
da qualidade dos equipamentos.
O direito à mobilidade, além de direito fundamental, tem também a sua consagração constitucional do Artigo
65.º, quando está plasmado que, para a garantia do direito à habitação incumbe ao Estado “Programar e
executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos
de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social”.
O desenvolvimento de uma rede articulada de transportes na região significará a garantia do direito à
mobilidade das populações, sendo também importante para o desenvolvimento da economia local e regional.
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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Em articulação com as entidades competentes promova as medidas necessárias que permitam, proceder
ao levantamento da rede de transportes públicos (rodoviários e ferroviários) que prestam serviço nos
concelhos do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega;
2. De acordo com os resultados do levantamento, promova, junto das entidades competentes, um Plano de
Mobilidade para a Região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, em articulação com as autarquias e outras
entidades locais, de forma a garantir a ligação interconcelhia, bem como a ligação de cada uma das
freguesias e das zonas de maior concentração populacional, aos serviços públicos (escolas, centros de
saúde, hospitais, tribunais, entre outros).
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Ana
Mesquita — Paulo Sá — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Ramos — Miguel Tiago — António Filipe —
Rita Rato — Carla Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XIII (2.ª)
TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO DE PROSPEÇÃO E PESQUISA DE HIDROCARBONETOS E
ELABORAÇÃO DE UM LIVRO VERDE, CONTRIBUINDO PARA O REFORÇO DOS MECANISMOS
TÉCNICOS E CIENTÍFICOS DE APOIO À DECISÃO POLÍTICA
Em junho de 2016, sobre os processos de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa
Vicentina, o PSD apresentou um Projeto de Resolução que prosseguia os seguintes objetivos:
a) Avaliar, com carácter de urgência, se os contratos em vigor estavam a ser escrupulosamente cumpridos
e atuar em conformidade com os resultados da averiguação;
b) Reforçar os mecanismos de monitorização das concessões, visando assegurar, em permanência, o
integral cumprimento das condicionantes decorrentes da Lei e constantes das cláusulas contratuais;
c) Elaborar, no âmbito dos Serviços do Ministério da Economia e do Ministério do Ambiente, relatórios
semestrais, com divulgação pública, especificando o desenvolvimento pormenorizado dos trabalhos de
prospeção e pesquisa e avaliar os aspetos de ordem ambiental associados.
No essencial, o que estava em causa era a necessidade de assegurar o rigoroso cumprimento dos contratos
(todos em fase de pesquisa e/ou prospeção) nas perspetivas ambiental e jurídica, e de, simultaneamente,
garantir absoluta transparência numa matéria que então suscitava – e continua a suscitar – um intenso debate
público.
Nesta discussão, alguns aspetos surgiam como centrais:
— A ponderação dos riscos resultantes da atividade, do ponto de vista social, económico e ambiental;
— A importância decisiva de que a atividade turística no Algarve e na Costa Alentejana se reveste para as
respetivas regiões e para o País;
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— O facto de o exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção ser submetido
a um único título, sob a forma de contrato administrativo de concessão, contemplando todas as fases de
atividade.
A dilucidação dos aspetos associados a este último ponto assumia particular importância, nomeadamente na
perspetiva da clarificação de que, não obstante um único título, a exploração de petróleo ou de gás natural
estaria sempre dependente de diferentes fases, que incluiriam uma avaliação permanente por parte do Estado
durante as fases de prospeção e pesquisa, a aceitação e aprovação de um Plano de Desenvolvimento e
Produção e a elaboração, discussão pública e aprovação de um processo de Avaliação de Impacte Ambiental –
sem prejuízo, acrescidamente, da faculdade de recurso a outros meios de intervenção, incluindo decisões
impeditivas do desenvolvimento dos projetos, nomeadamente no âmbito da apreciação de cada um dos
programas anuais de trabalhos e dos projetos de trabalho de campo.
Esta situação, como se sabe, viria a ser clarificada pelo parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República, tendo entretanto a Senhora Ministra do Mar, em audição regimental na Comissão
Parlamentar de Agricultura e Mar, igualmente reconhecido a inexistência, em Portugal, de contratos em vigor
que possibilitem a exploração de petróleo.
Não obstante, todo este processo, ao longo do último ano, tem vindo a caracterizar-se por incoerências,
contradições e falta de transparência nos procedimentos e nas decisões.
Alguns exemplos são elucidativos:
— Em finais do ano passado foi publicamente anunciada a rescisão dos contratos de gás e petróleo no
Algarve (ver, por exemplo, comunicado de 14 de dezembro de 2016 do PS-Algarve); cerca de um mês depois,
no entanto, seria conhecida, com surpresa, a autorização para a realização de um furo de prospeção ao largo
do mar em frente a Aljezur, cujo processo de participação pública registara, em junho de 2016, a oposição de
mais de 42.000 pessoas;
— Apesar de, entretanto, se ter procedido à anulação de outros contratos por suposto incumprimento dos
planos de trabalho, a autorização suprarreferida para a realização de um furo de pesquisa diz respeito a um
contrato assinado em 2007 sobre o qual impendem dúvidas de ordem legal semelhantes, nomeadamente a
inexistência de trabalhos de prospeção e pesquisa no prazo contratualmente previsto, sem que se compreenda,
em rigor, se o contrato foi objeto de idêntico escrutínio de ordem jurídica;
— Apesar de o Partido Socialista ter votado favoravelmente uma recomendação ao Governo de «suspensão
imediata do desenvolvimento da exploração e extração de petróleo e gás, convencional ou não convencional,
no Algarve», o Governo, em dezembro último, numa ação de promoção nos Estados Unidos, apresentou a
exploração de petróleo offshore como uma oportunidade de investimento no nosso País.
Como se verifica, acentuam-se as razões de preocupação com as questões de rigor e transparência,
assumindo acuidade a reavaliação generalizada do cumprimento escrupuloso dos contratos em vigor e o seu
acompanhamento do ponto de vista ambiental, bem como o reforço dos mecanismos técnicos e científicos de
apoio à decisão política, numa perspetiva alargada que tenha em devida conta os pressupostos do Acordo de
Paris e a necessária transição, de forma planeada, para um novo paradigma energético.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- Proceda, no prazo de 60 dias, à elaboração de Relatório pormenorizado sobre a situação dos contratos
em vigor, avaliando os aspetos associados ao seu escrupuloso cumprimento do ponto de vista jurídico e
ambiental.
2- Proceda, no prazo de 180 dias, à elaboração de um «Livro Verde» sobre a prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional, envolvendo a comunidade
científica, que tenha em atenção os pressupostos do Acordo de Paris, que possibilite um debate alargado
sobre o assunto do ponto de vista económico, social e ambiental, que apresente medidas e orientações
e que constitua uma base técnica e científica de apoio à decisão política nesta matéria.
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Palácio de São Bento, 4 de maio de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — José Carlos Barros — Cristóvão Norte — Berta Cabral — Jorge
Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Maurício Marques —
Emília Cerqueira — Ângela Guerra — Sandra Pereira — Bruno Vitorino — Isaura Pedro — Maria Germana
Rocha — António Lima Costa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 841/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS A REPOSIÇÃO IMEDIATA DA QUARTA CARRUAGEM EM
TODOS OS COMBOIOS QUE CIRCULAM NA LINHA VERDE DO METROPOLITANO DE LISBOA
Na área da mobilidade consideramos de extrema importância o melhoramento dos sistemas de transportes
públicos coletivos com o intuito de suprimir as necessidades da população. Uma rede de transportes públicos
coletivos eficiente é crucial por assegurar o direito à mobilidade dos seus utilizadores e contribuir para a redução
de emissões prejudiciais para o ambiente por serem uma opção mais ecológica quando comparada com os
veículos individuais.
Os transportes públicos coletivos asseguram serviços indispensáveis ao funcionamento da sociedade atual,
em especial por permitirem a deslocação de trabalhadores que recorrem maioritária e normalmente a estes
meios de transportes para efetuarem os trajetos de casa-trabalho e trabalho-casa.
Uma mobilidade eficaz dentro da cidade depende em grande parte da rede de transportes públicos coletivos,
não só por contrariar as confusões causadas pela locomoção em veículos pessoais (como por exemplo, carros
e motas), mas permitindo a deslocação de todos, em especial trabalhadores, que não tem capacidade para
adquirir meios de transporte particulares ou usufruir de meios de transporte privados.
Hoje em dia sem transportes públicos coletivos seria impossível a maioria da população efetuar as suas
deslocações de forma rápida e eficiente. Para além dos transportes públicos coletivos serem efetivamente uma
opção mais ecológica por reduzirem efetivamente a emissão de gases com efeito de estufa, visto que os seus
utilizadores optam por usar este tipo de transportes em detrimento dos veículos individuais.
No entanto, para além desta premissa ambiental é preciso considerar a vertente social, de utilidade pública
dos transportes públicos coletivos como no caso específico do Metropolitano de Lisboa.
De acordo com dados da base Pordata, o Metropolitano de Lisboa transportou no ano de 2015 pouco mais
de 142.700 passageiros. O número de passageiros do metro de Lisboa foi em 2015 quatro vezes superior ao
que era em 1967, quando transportava 33.597 passageiros. Estes números evidenciam sem margem para
dúvidas a importância pública que este serviço tem para os cidadãos.
O Metropolitano de Lisboa tem de assegurar a satisfação dos seus utentes como preocupação central através
da promoção de um serviço de transporte público de passageiros que vá ao encontro das necessidades e
expectativas dos mesmos. Este serviço público garante uma melhor gestão ao nível dos impactes ambientais
contribuindo para a prevenção da poluição e maximização dos impactes positivos, assim como, a racionalização
do consumo de recursos através de uma promoção mais eficiente ao nível da utilização dos recursos, permitindo
a redução de custos económicos, sociais e ambientais.
Por todas estas razões, o Metropolitano de Lisboa assume um papel extremamente importante, devendo
garantir uma mobilidade eficaz e cómoda, promovendo a qualidade de vida da população residente na cidade
de Lisboa, assim como da população que usufrui deste serviço para se deslocar diariamente na cidade.
No entanto, no dia 22 de fevereiro de 2012, o Metropolitano de Lisboa, EPE, a empresa responsável por este
serviço, efetivizou a diminuição de quatro carruagens para três em todos os comboios que circulavam na Linha
Verde, por motivos que se prendiam com dados que evidenciavam a necessidade de fazer esta reestruturação
de forma a que a oferta se adequasse à procura do serviço. Contudo, quase que no imediato se constatou que
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este argumento era falso. Ainda assim, em termos práticos todos os comboios na Linha Verde passaram a
circular com menos uma carruagem.
É importante salientar que a Linha Verde é uma das linhas com mais passageiros, pois nesta linha existem
várias correspondências com comboios da empresa Comboios de Portugal, EPE, com barcos que fazem
ligações fluviais e com inúmeros autocarros provenientes das zonas periféricas.
Com a execução desta medida ocorreu um retrocesso evidente ao nível da qualidade do serviço prestado
pelo Metropolitano de Lisboa, levando a que os comboios passassem a andar sempre com a lotação máxima,
especial e especificamente nas horas de ponta, tornando-se praticamente inviável entrar inclusive em alguns
cais das estações, o que causa um enorme desconforto e desagrado aos utilizadores em geral e, em particular,
para os utentes com idade avançada, com mobilidade reduzida e portadores de crianças.
Passados dois meses da implementação desta medida, o Secretário de Estado dos Transportes apelou à
Administração do Metropolitano de Lisboa que voltasse a reforçar o número de carruagens na Linha Verde, visto
que se observava uma clara falta de oferta face à procura deste serviço. Passados quase cinco anos após estas
declarações, o Metropolitano de Lisboa continua a manter em circulação apenas comboios com três carruagens
na Linha Verde.
Entretanto foi anunciado que existia a possibilidade dos comboios que circulam na Linha Verde passassem
a ser compostos por 6 carruagens, mas para isso era necessário que fossem feitas obras na estação de metro
de Arroios. Segundo a Administração da empresa, o encerramento desta estação está previsto o dia 19 de julho
de 2017 com o intuito de se iniciarem as obras de requalificação que tem como objectivo o alargamento do cais
de 70 para 105 metros, permitindo assim a circulação de comboios com seis carruagens.
Perante esta realidade, conjugada com todos os outros problemas como tempos de espera elevadíssimos,
atrasos sucessivos, comboios imobilizados, que estão a servir para fornecer peças a outros, estações
degradadas e desajustadas, meios mecânicos e eletrónicos constantemente com problemas, é pertinente
afirmar que o serviço prestado por esta empresa está muito longe de responder às necessidades dos seus
utilizadores.
Portanto, o PAN considera que a medida da redução de carruagens foi completamente desajustada
principalmente porque tem vindo a ser demonstrado que ao nível do setor dos transportes públicos é o aumento
da oferta que gera o aumento da procura. Daí ser efetivamente urgente a reposição da circulação das quatro
carruagens na Linha Verde do Metropolitano de Lisboa, até que seja exequível a circulação com seis carruagens,
uma vez que do ponto de vista técnico não existem impedimentos que inviabilizem esta medida.
Para o PAN é determinante o contributo social e ambiental que o Metropolitano de Lisboa traz à cidade de
Lisboa ao promover a mobilidade coletiva.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:
1. A reposição imediata da quarta carruagem em todos os comboios que circulam na Linha Verde do
Metropolitano de Lisboa, até que seja exequível a circulação de comboios com seis carruagens.
2. Promova o reforço das carreiras da Carris, que circulam na zona de Arroios, em articulação com o
Município de Lisboa com o intuito de colmatar as falhas provocadas durante o período das obras de
requalificação daquela estação de metro.
3. A conclusão do procedimento de concurso para a realização das obras de requalificação e ampliação na
estação de Arroios da Linha Verde do Metropolitano de Lisboa.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 842/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MELHORAR O SERVIÇO DO METRO DE LISBOA E
GARANTIR BOAS OPÇÕES DE TRANSPORTE PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DAS OBRAS NA
ESTAÇÃO DE ARROIOS
O bom funcionamento dos transportes públicos coletivos urbanos é fundamental para a vida numa cidade:
permite a mobilidade, combate as desigualdades e promove a sustentabilidade ambiental, ou seja, melhora a
qualidade de vida.
Os transportes públicos são uma das garantias do direito à cidade, sendo por isso determinante pensar
soluções que devolvam essa condição de igualdade e cidadania.
Infelizmente, nos mais de quatro anos em que o anterior Governo PSD/CDS esteve a preparar a privatização
dos transportes públicos urbanos de Lisboa e do Porto assistiu-se a um enorme desinvestimento no transporte
público coletivo o que levou a uma degradação do serviço.
Um dos serviços que mais perdeu qualidade foi o do metro da Lisboa; a política de desinvestimento
desencadeada pelo anterior Governo levou o Metropolitano a um nível de degradação nunca antes sentido.
Quem se movimenta em Lisboa hoje sabe a dificuldade que é utilizar o Metro. Tendo sido por diversos anos
considerada pelos seus utentes como a melhor empresa de transportes, a Metropolitano de Lisboa é hoje um
dos maiores alvos de críticas e de reclamações da população.
Hoje são evidentes a sobrelotação, a imobilização de carruagens que provocou a retirada temporária de
serviço de 21 carruagens, a falta de manutenção de escadas rolantes ou elevadores, o tempo de espera muito
alargado ou o insuficiente número de carruagens na linha verde, ao que acresce o elevado preço das viagens,
a multiplicação de títulos de transporte que impede a promoção da intermodalidade na Área Metropolitana de
Lisboa, a falta de articulação entre transportes públicos na cobertura de horários e a desastrosa estratégia de
expansão da rede que se anuncia.
Há muito para fazer depois dos anos de destruição programada das transportadoras de Lisboa. Sérgio
Monteiro, o mesmo que foi mandatado para retalhar e vender a saldo o Novo Banco, foi encarregado de entregar
por concessão a privados a Carris e o Metro. A ordem foi de cortar nos serviços e carreiras, nos recursos
humanos, no investimento e na manutenção dos equipamentos, e ao mesmo tempo aumentar brutalmente os
tarifários. A receita liberal ficou completa com os famosos contratos SWAP, ruinosos para estas empresas e de
altíssima rentabilidade para os bancos. Os resultados estão à vista: menos 100 milhões de passageiros em
quatro anos, o crescimento do recurso ao transporte individual com todos os custos energéticos, económicos,
sociais e ambientais associados.
O Metro de Lisboa sofreu particularmente com este processo, sendo que a principal falta que se revela hoje
é a de trabalhadores, quer na área da condução, quer na da manutenção. Foram muitos os que foram
“convidados” a rescindir os seus contratos de trabalho, o que teve como consequência a redução de 50
maquinistas, que agora fazem falta.
Segundo a descrição dos próprios trabalhadores, passaram por processos muito complicados de alteração
de práticas, por perseguições, provocações e ameaças. Para colmatar as faltas de pessoal, os trabalhadores
que se mantiveram na empresa foram, e continuam a ser obrigados a trabalhar mais horas, a prestar excessivo
trabalho suplementar violando todos os limites legais e a sofrer com as constantes limitações na planificação de
férias do pessoal que se tornaram regra.
Face a este problema o atual Governo comprometeu-se, há mais de seis meses, que entrariam para a
empresa 30 trabalhadores, para colmatar a falta de maquinistas. Esta integração, que deveria estar concluída
até ao final do ano passado, continua sem ser cumprida.
Na área da manutenção, a situação também é crítica: houve uma redução nos meios humanos e peças
sobressalentes necessárias à manutenção das carruagens, devido à imposição da redução de custos, o que, a
par com o natural desgaste do material, comprometeu e continua a comprometer o normal funcionamento do
serviço.
O resultado de tudo isto é conhecido: a frequência diminui, as avarias aumentaram e os tempos de espera
chegam a cúmulos – atrasos e supressões deixaram de ser exceção e passaram a ser a regra.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 66
Estas falhas são conhecidas de todos os utentes e foram recentemente comprovadas pela Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes no seu recente relatório sobre a Ação Inspetiva ao Metropolitano de Lisboa que
realizou no final de 2016.
Deste documento destacam-se, por exemplo, afirmações que revelam o facto do Metropolitano de Lisboa
não estar “a cumprir nem 50% da regularidade dos tempos de passagem dos comboios”, o “registo de situações
de indisponibilidade parcial das máquinas de venda automática de bilhetes em diversas estações”, os ”
substanciais desfasamentos entre os tempos medidos/registados in loco pela equipa da ação inspetiva e a
informação disponibilizada no painel eletrónico de informação nos cais, e a anunciada no sítio da internet bem
como a constante do contrato de concessão de serviço público”, etc.
Uma das mais alarmantes falhas do serviço do Metro prende-se com o problema da estação de Arroios. Em
2012 foi decidido, desastrosamente, reduzir o número de carruagens a circular em cada composição passando
de quatro para três (unidade tripla). Atendendo a que a linha verde é uma das que tem mais utilizadores, cedo
esta opção começou a causar problemas. Hoje, dado o declínio dos serviços já descrito, afigura-se não haver
meios disponíveis para voltar a ter quatro carruagens a circular, pelo que o mais urgente é que comecem as
obras de alargamento da estação de Arroios. Como tal é necessário, desde já, começar a planear o reforço das
carreiras da Carris que poderão substituir, parcialmente, o metro naquela área.
Não podemos esperar mais para que se revertam as políticas desastrosas que o anterior Governo
implementou neste setor. É tempo de investir nos serviços que são de todos, precisamos de mais e melhores
equipamentos, mais trabalhadores e mais respeito pelo seu trabalho, horários compatíveis com a vida da cidade,
incluindo o período noturno, e sobretudo caminhar para a gratuitidade do sistema.
Para tal precisamos de determinação política para investir com força nos transportes públicos, que estão hoje
num estado que compromete o seu normal funcionamento e até a segurança dos passageiros. O investimento
necessário tem de, por um lado, repor a capacidade perdida nos últimos anos e, por outro, aumentar a qualidade
do serviço.
O retorno é imediato e garantido: ambiental, económico e de produtividade, energético e social. Lisboa
continua a ter algumas das vias mais poluídas da Europa. Se não invertermos a lógica atual, poderemos, a curto
prazo, ter de implementar medidas drásticas de proibição de circulação automóvel como fizeram recentemente
Paris e Madrid. Os custos destas medidas de emergência são muito elevados e não resolvem o problema,
adiam-no. Não podemos perder mais tempo, está na hora de reconstruir os transportes públicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda em conformidade junto do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa para assegurar
a contratação imediata dos 30 trabalhadores para a carreira comercial, o que inclui o reforço do quadro de
maquinistas;
2. Determine, junto do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, a revisão imediata dos
quadros de pessoal da empresa, em particular na área da manutenção, tendo em vista a contratação dos
trabalhadores necessários à reparação das carruagens paradas, para que voltem, o mais rapidamente possível,
à circulação;
3. Em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa e com a gestão da Carris, promova um plano
extraordinário de reforço das carreiras da Carris que circulam na zona de Arroios, com o objetivo de cobrir as
falhas geradas pelo anunciado período de obras de requalificação da estação de metro.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 843/XIII (2.ª)
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)
O Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que Aprova o Estatuto dos Militares da Forças Armadas, veio no
leque de iniciativas que procuraram concretizar a Reforma «Defesa 2020», promovida pelo governo do
PSD/CDS. Esta reforma empreendeu uma reestruturação que teve como principal objetivo o de reduzir a
despesa com direitos sociais e laborais e o efetivo de pessoal civil e militar, canalizando o investimento para
equipamentos e modernização, para poder dar resposta a compromissos internacionais, e, assim, cumprir os
interesses no âmbito da NATO.
Por outro lado, a reestruturação levada a cabo pelo governo PSD/CDS passou também pela reorganização
dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), em 2014, e que, a título de racionalizar estruturas e recursos,
definia os pressupostos para extinguir e desmantelar as suas estruturas, colocando em causa, tanto postos de
trabalho, principalmente dos trabalhadores com vínculos precários, e serviços que dariam resposta imediata a
situações de crise ou de emergência nacional. Ademais, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas foi
deixado numa situação lastimável, com uma dívida acumulada desde 2014, incluindo faturação ainda não
recebida, no valor de 50 milhões de euros, segundo uma auditoria recente às contas do IASFA.
As alterações legislativas empreendidas pelo governo do PSD/CDS conduziram a um retrocesso,
relativamente aos direitos sociais e laborais do pessoal das Forças Armadas e não tiveram em conta as
reivindicações do setor, caso, por exemplo, do direito à parentalidade e à vida familiar, como em relação à
garantia de outros direitos, como a licença para férias ou a licença para estudos sem penalização no tempo de
serviço.
O Decreto-Lei em questão, que Aprova o Estatuto dos Militares da Forças Armadas foi alvo de grande
contestação por parte dos profissionais do setor, tanto mais porque não cumpriu o estatuto legal constante da
alínea a) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, lei do direito de associação profissional dos
militares, que prevê que as associações de militares integrem “conselhos consultivos, comissões de estudo e
grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição,
na área da sua competência específica”, sendo ouvidas sobre as questões do estatuto profissional,
remuneratório e social dos seus associados.
Em meados do ano passado, começou a ser preparado por este governo um diploma que, segundo o parecer
das Associações dos Oficiais das Forças Armadas, iria agravar ainda mais as condições de acesso à reforma,
face ao que já tinha sido alterado pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). As associações
tiveram que elaborar um parecer sobre o diploma até dia 26 de setembro passado, tendo sido amplamente
contestado o sistema de avaliação, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2018. E continuaram a não estar
em cima da mesa algumas importantes reivindicações do setor.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera ser oportuno e necessário ouvir e ter em conta a análise das
associações profissionais dos militares, que têm apresentado várias propostas sobre esta matéria aos vários
grupos parlamentares, através da criação de um grupo de trabalho que possa atuar no sentido de encontrar
soluções amplas para o Estatuto dos Militares, tendo em conta as reivindicações do setor.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à criação de um grupo de trabalho, que inclua as associações de militares legalmente
constituídas, com o objetivo de alterar o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), dialogando e
recolhendo as reivindicações e propostas junto do setor;
2. Apresente os resultados das conclusões do grupo de trabalho sobre o Estatuto dos Militares das Forças
Armadas (EMFAR) até ao final de setembro do corrente ano.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soares — Heitor de Sousa — Sandra
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Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 844/XIII (2.ª)
CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE TODOS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE COLOCADOS AO ABRIGO
DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DA GRIPE
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) continua a evidenciar um significativo défice de profissionais. Apesar do
aumento da contratação registado no último ano, a verdade é que continuam a faltar médicos, enfermeiros,
técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e operacionais, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assim
como outros profissionais.
Durante os anos do Governo PSD/CDS, o SNS não foi poupado pela austeridade. O orçamento do SNS foi
cortado significativamente e o número de profissionais foi fortemente reduzido.
No último ano assistiu-se a uma recuperação, seja de dotação orçamental, seja do número de profissionais,
como se pode verificar na tabela seguinte:
2017 2014 2015 2016
(março)
Médicos s/ internos 16530 16978 17800 17966
Médicos internos 7964 8330 8402 10000
Enfermeiros 37307 38678 40367 40959
Técnicos Superiores de Saúde 1645 1626 1623 1618
Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica 7376 7580 7809 7853
Assistente Técnico 15804 15870 15857 15855
Assistente Operacional 23865 24520 24775 25069
Outros 6393 6415 6886 6929
Total 116884 119997 123519 126249
Fonte: dados disponibilizados em https://transparencia.sns.gov.pt/explore/dataset/trabalhadores-por-grupo-
profissional/
No entanto, não podemos ignorar que se queremos contruir um SNS capaz de dar uma resposta adequada
e atempada a todos os utentes é necessária uma contratação ainda maior.
Continuam a faltar médicos de família em número suficiente para garantir médico de família a todos os
utentes e que permitam a redução do número de utentes por médico de família. Inúmeros hospitais confrontam-
se com a falta de médicos especialistas, o que impacta negativamente no tempo de espera para consultas e
cirurgias, o que não permite o total aproveitamento do bloco operatório e torna difícil o funcionamento de certos
serviços 24 horas por dia, 365 dias por semana.
Continuam a faltar profissionais de enfermagem em número suficiente para cumprir com as dotações seguras
e para, por exemplo, garantir o enfermeiro de família a todos os utentes. A falta de enfermeiros é gritante em
muitos serviços de saúde, agravada pelo fenómeno de burnout, o que leva a que muitos serviços funcionem
com um número de enfermeiros muito reduzidos para as necessidades.
O mesmo se pode dizer em relação aos assistentes técnicos e assistentes operacionais. Quer os cuidados
de saúde primários, quer os cuidados hospitalares reportam a necessidade de contratar mais profissionais para
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desempenhar estas funções. A falta de profissionais afeta também os técnicos de diagnóstico e terapêutica e
os técnicos superiores de saúde. Tanto num caso como noutro a contratação tem que ser incrementada se
queremos – como devemos querer – que o SNS internalize mais procedimentos, como nos casos dos meios
complementares de diagnóstico, ao mesmo tempo que queremos que reforce a sua capacidade de resposta em
áreas como a psicologia, por exemplo.
Assim, e não obstante a evolução positiva em número de profissionais que se obteve durante o ano de 2016,
o Bloco de Esquerda deixa claro que durante o ano de 2017 é necessário contratar mais profissionais para
melhorar a qualidade do SNS, aumentar a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde, combater listas
de espera, disponibilizar mais serviços e valências aos utentes, ao mesmo tempo que se procede a uma
progressiva internalização de exames e cirurgias.
É por isso que consideramos que todos os profissionais de saúde que foram colocados ao abrigo do plano
de contingência da gripe devem ser contratados, de forma permanente, para trabalhar nas unidades de saúde
onde foram colocados.
A maioria das contratações feitas ao abrigo do plano de contingência da gripe teve lugar no final do ano
passado concretizou-se através da celebração de contratos temporários, respondendo-se assim aos planos de
contingência da gripe com contratos a termo de 3 ou 6 meses. Com efeito, muitos desses contratos já terminaram
ou estão a terminar, verificando-se já a situação do despedimento de enfermeiros (nomeadamente, no Centro
Hospitalar do Médio Tejo e Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho) e assistentes operacionais (como
no caso do Centro Hospitalar de Setúbal, por exemplo).
Acontece que face à falta de profissionais no SNS estes profissionais (e outros na mesma situação em outras
unidades de saúde) estão a desempenhar funções permanentes, pelo que devem ser integrados nas instituições
de saúde onde estão a desempenhar funções e os seus contratos devem ser tornados definitivos.
Consideramos que a situação dos enfermeiros despedidos ou em risco de despedimento carece de uma
intervenção urgente, sob pena de, incompreensivelmente, se desperdiçarem os profissionais que já estão, ou
estavam, integrados nos serviços de saúde, deixando-se estas unidades, novamente, com insuficiências que
debilitam gravemente a garantia e qualidade do seu bom funcionamento e o do próprio SNS.
Assim, com o a presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que proceda à
contratação definitiva de todos os profissionais de saúde que foram colocados no Serviço Nacional de Saúde
ao abrigo do plano de contingência da gripe.
Recomendamos ainda, e no sentido de reforçar o Serviço Nacional de Saúde e melhorar a prestação de
cuidados de saúde aos utentes, a abertura do procedimento concursal previsto no Orçamento do Estado para
2017, no seu artigo 36.º, “Recrutamento excecional de enfermeiros”.
Desta forma o SNS ficará mais reforçado e capacitado para cumprir as suas funções junto dos utentes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Torne definitivos os contratos de trabalho de todos os profissionais de saúde colocados no Serviço
Nacional de Saúde ao abrigo do plano de contingência da gripe;
2. Abra o procedimento concursal com vista à contratação de enfermeiros, mediante a celebração de contrato
em funções públicas por tempo indeterminado para os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor
público administrativo, conforme previsto no artigo 36.º do Orçamento do Estado para 2017.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 845/XIII (2.ª)
LINHA AZUL DO METROPOLITANO DE LISBOA — REPOSIÇÃO DA NORMALIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTES
O Governo anterior de coligação PSD/CDS-PP executou um conjunto de reformas decorrente de imposição
direta do Programa de Assistência Técnica e Financeira solicitado de urgência pelo Governo socialista que o
precedeu.
As reformas efetuadas, nomeadamente no sector dos transportes e previstas no Memorando de
Entendimento assinado com as Instituições Internacionais que integravam a Troica, permitiram um nível de
racionalização e saneamento financeiro que visava conferir um grau de sustentabilidade às empresas do sector
empresarial do Estado no setor dos transportes e com isso permitir a prestação de um serviço público de
transporte eficiente.
Entendeu este governo pôr em causa as reformas colocadas em marcha pelo anterior governo, iniciando a
sua reversão, o que no imediato afetou a realização de investimentos fundamentais, a qualidade do serviço de
transporte e com isso foi colocada de novo em risco a sustentabilidade e o funcionamento do setor.
Os efeitos que se sentem em geral na degradação da qualidade do serviço público de transportes,
decorrentes em grande medida dos incompreensíveis e violentos cortes verificados ao nível de investimento
público em 2016, coincidem com o avolumar de queixas mais que justificadas por parte dos utentes, conforme
informações prestadas recentemente pela DECO.
O Metro de Lisboa é um dos exemplos de afetação negativa resultante desta ação ou omissão por parte do
Governo Socialista.
A informação disponibilizada no site do Metropolitano de Lisboa e divulgada por diversos órgãos de
comunicação social de que, a partir de 27 de março último, só metade dos comboios irão chegar às estações
de Alfornelos, Amadora Este e Reboleira, configura uma severa limitação ao direito à mobilidade dos cidadãos
que utilizam estas estações.
Sem qualquer aviso nem qualquer alternativa, a administração do Metropolitano de Lisboa reduziu
para metade a frequência dos comboios que servem as estações que estão localizadas na Amadora.
Esta medida teve como principal impacto o aumento para o dobro do tempo de quem necessita de
utilizar os combóis nas estações do município da Amadora.
Neste enquadramento, estamos perante uma real e efetiva degradação das condições de mobilidade de
todos os cidadãos que que utilizam os serviços do Metropolitano de Lisboa.
A acrescer a esta constatação da degradação do serviço público estão as conclusões de uma ação inspetiva
e de diagnóstico de dezembro 2016, por parte da Autoridade da Mobilidade e dos transportes (AMT) que conclui:
Desfasamento entre os tempos médios na informação disponível nos cais das estações
Indisponibilidade parcial na venda de bilhetes
Na linha azul (Santa Apolónia – Reboleira), num dos dias inspecionados só houve 26% de pontualidade.
Na linha azul, no dia inspecionado com valores mais favoráveis, registou-se uma taxa de pontualidade
de 51%
Em diversos dias os comboios não cumpriram a oferta contratualizada com o Estado
Relativamente à taxa de frequência dos comboios, a taxa de cumprimento dos intervalos é de 29% – na
linha amarela é de 40%, na linha vermelha de 42% e na linha verde de 48%.
Referenciamos ainda que, até ao momento, não existe nenhum indício de que as situações que foram
apontadas pela AMT fossem debeladas e ultrapassadas.
Perante estes números apurados pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, e perante a decisão do
Metropolitano de Lisboa de alternar o destino dos comboios da linha azul entre a Reboleira e a Pontinha, não
se vislumbra nenhum racional nem nenhuma informação pública que justifique esta diminuição do serviço
público de transporte de passageiros.
Acresce a esta problemática a inexistência de um estudo que explique o porquê dos resultados mais
negativos da Linha Azul, quando comparado com as outras linhas bem como uma demonstração da falta de
necessidade da manutenção da frequência de comboios para as estações localizadas no município da Amadora.
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Não se obteve ainda nenhuma informação nem nenhum estudo técnico que corrobore ou consubstancie uma
falta de passageiros nas estações do metropolitano localizadas no município da Amadora.
Pelo contrário, informações recentes, indicavam tratar-se de uma linha muito relevante, bastará referir que
assegura a deslocação de uma importante faixa da população residente e trabalhadora na área dos concelhos
de Amadora e Sintra, sendo que os resultados de 2016 em termos de número de passageiros apontam para
cerca 3 milhões.
Recorde-se que a estação da Reboleira entrou em funcionamento em abril do ano passado, tendo este
prolongamento da linha azul entre Amadora-Este e a Reboleira implicado um investimento de 59,9 milhões de
euros.
Alegadamente esta expansão continua a partir do Rato seguindo o prolongamento até Alcântara, acontece
que este investimento será realizado às custas do desinvestimento no anterior plano de expansão que passava
por incrementar a linha azul até ao Hospital Amadora/Sintra. Ora esta situação é contraditória com os números
apresentados pela Administração do Metro de Lisboa relativamente à utilização da Linha Azul.
Assim parece-nos incompreensível as notícias vindas a publico a semana passada quanto ao anúncio do Sr.
Ministro do Ambiente, do novo plano de expansão do Metro de Lisboa, quando o desinvestimento atual ainda
afeta o funcionamento regular e a qualidade de serviço que é prestado. Eis senão quando o Governo Socialista
já está a anunciar novos investimentos.
Nestes termos, e tendo em consideração a gravidade e sensibilidade da questão exposta, ao abrigo da alínea
b) do artigo 156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República,
os deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166 da CRP resolve recomendar ao Governo:
Através do Ministério do Ambiente – que tutela o Metropolitano de Lisboa - dê orientações para que se
reponha a situação de normalidade na Linha Azul, aumentando para o dobro a frequência dos comboios
e terminando estes na estação final da Reboleira e não na Pontinha.
Desenvolva uma estratégia para melhoria das questões que foram identificadas na ação inspetiva e de
diagnóstico que foi efetuada pela AMT no prazo de 3 meses.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PSD: Carlos Silva — Luís Leite Ramos — António Costa da Silva — Duarte Pacheco —
Fátima Ramos — Joel Sá — Sandra Pereira — Paulo Neves — Pedro Roque.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 846/XIII (2.ª)
PELA SUSPENSÃO DA PESQUISA E PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS AO LARGO DE
ALJEZUR E REAVALIAÇÃO, NO PLANO NACIONAL, DOS DEMAIS CONTRATOS DE CONCESSÃO
No dia 1 de julho de 2016, a Assembleia da República aprovou parcialmente o Projeto de Resolução n.º
307/XIII (1.ª) do PCP “Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto noutras atividades económicas
resultantes da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na
Costa Alentejana”, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 144/2016.
Os pontos do Projeto de Resolução do PCP que foram aprovados recomendam ao Governo que:
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Promova a realização de uma avaliação de impacto ambiental, determinando os riscos resultantes da
prospeção e pesquisa e de uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa
Alentejana e definindo as medidas que devem ser adotadas para eliminar ou minimizar esses riscos;
Promova a avaliação do impacto que uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no Algarve
e na Costa Alentejana poderia ter noutras atividades económicas, em particular, no turismo;
Desenvolva as medidas necessárias para o reforço de pessoal e de meios materiais das entidades
especializadas da Administração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Energia e
Geologia e da Direção-Geral de Energia e Geologia, e para a valorização destas entidades e do seu
papel no desenvolvimento das capacidades do Estado no setor energético;
Assegure o reforço das medidas de monitorização e de prevenção de riscos resultantes do intenso
tráfego de navios que transportam hidrocarbonetos ao largo da costa portuguesa.
A aprovação destas propostas do PCP constituiu um importante passo já que qualquer operação de
prospeção e pesquisa, como aquelas que se têm realizado no Algarve e na Costa Alentejana, deverá ser
precedida de uma avaliação de impacto ambiental, além de uma avaliação do impacto noutras atividades
económicas.
São estas avaliações, promovidas por entidades públicas, para o efeito dotadas dos adequados meios
humanos e materiais, que deverão sustentar um amplo debate público, com a participação das populações, dos
autarcas, das associações ambientalistas e dos agentes económicos, que permita ponderar, de forma
esclarecida e aprofundada, as vantagens e desvantagens, a oportunidade e as condições do aproveitamento
dos recursos energéticos nacionais, renováveis e não renováveis.
No dia 11 de janeiro, a Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos emitiu o Título
de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM) n.º 015/001/2017, para a realização de uma
sondagem de pesquisa de petróleo no deep offshore da bacia do Alentejo (a cerca de 46,5 km a oeste de
Aljezur), pelo consórcio Eni/Galp, no âmbito do contrato de concessão de direitos de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção celebrado em 2007.
Entretanto, responsáveis do consórcio Eni/Galp vieram a público avançar com a possibilidade de a sondagem
de pesquisa poder ser realizada ainda este ano, entre os meses de abril e junho. Contudo, não se conhecem
quaisquer avaliações de impacto ambiental ou de impacto noutras atividades económicas, a cuja promoção o
Governo se encontra politicamente vinculado por força da aprovação pela Assembleia da República da
Resolução n.º 144/2016, de 1 de julho.
Assim, entende o PCP que as atividades de pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur
devem ser suspensas até à conclusão e divulgação pública das avaliações de impacto ambiental e de impacto
noutras atividades económicas, permitindo a realização de um amplo debate público, devidamente
fundamentado.
Conforme o PCP tem vindo a sublinhar, a grande questão que é colocada é da incompatibilidade entre, por
um lado, a proteção dos valores ambientais e o desenvolvimento de outras atividades económicas e, por outro,
a prospeção e a exploração de petróleo e/ou gás natural.
Sendo legítimas estas dúvidas e inquietações, o PCP reafirma que o país não pode, à partida, rejeitar a
necessidade de conhecer e ponderar o aproveitamento dos seus recursos energéticos não renováveis,
nomeadamente os hidrocarbonetos. É preciso estudar, avaliar, ponderar. Estudar a viabilidade da sua
exploração comercial e os potenciais benefícios. Avaliar os riscos ambientais e a possibilidade de os eliminar.
Ponderar os impactos noutras atividades económicas. Só com esse estudo, essa avaliação e essa ponderação
é que o país estará em condições para, de forma esclarecida, tomar uma decisão.
Os interesses nacionais não podem ser comprometidos junto de qualquer empresa do setor energético, pelo
que o PCP considera que não deverão ser assinados novos contratos de concessão de prospeção e pesquisa
petróleo e/ou gás natural sem que, previamente, sejam realizados os necessários estudos de impacto ambiental
e económico.
Simultaneamente, o Governo deverá tomar todas as medidas adequadas para a recuperação do controlo
público sobre o setor energético, assim como para o desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas
neste setor.
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Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Suspenda as atividades de pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos no deep offshore da bacia do
Alentejo, ao largo de Aljezur, até à conclusão e divulgação pública das avaliações de impacto ambiental
e de impacto noutras atividades económicas;
2. Proceda, no contexto nacional, à reavaliação dos contratos de concessão para prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural, tendo em consideração a experiência já
verificada neste âmbito e garantindo a proteção do ambiente e a defesa dos interesses nacionais em
todos os planos;
3. Tome medidas para garantir a intervenção do Estado e o controlo público nos processos de prospeção,
pesquisa e exploração dos recursos energéticos não renováveis do nosso país, assegurando que a
decisão sobre a exploração desses recursos é compatível com a salvaguarda dos valores ambientais e
com a defesa dos interesses nacionais.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Carla Cruz
— Diana Ferreira — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Ramos — Ana Mesquita — Ana Virginia Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE VACINAÇÃO CONTRA O SARAMPO E
LANCE UMA CAMPANHA INFORMATIVA PARA ESCLARECER A POPULAÇÃO SOBRE A VALIDADE DA
VACINAÇÃO INCLUÍDA NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO, EM PARTICULAR NO CASO DO
SARAMPO
Exposição de motivos
Em 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou oficialmente que o sarampo se encontrava
erradicado em Portugal, assim reconhecendo que o nosso País conseguira interromper a transmissão do vírus
causador da referida doença.
Essa declaração, efetuada à Direção-Geral da Saúde, representou o corolário natural do notável trabalho
conduzido pelo Serviço Nacional de Saúde ao longo das últimas décadas, em prol da execução do Programa
Nacional de Vacinação (PNV), o qual remonta aos anos 60 do século passado. De recordar, a esse respeito,
que a vacinação contra o sarampo em Portugal se iniciou de forma organizada em 1973, tendo a vacina
monovalente contra o sarampo sido incluída no PNV no ano seguinte.
Facto é que a evolução verificada nas últimas décadas permitiu significativos ganhos em termos de saúde
pública e contribuiu, igualmente, para a redução da mortalidade infantil, a qual atingiu, nos últimos anos, mínimos
históricos em Portugal.
Com efeito, no ano passado, o vírus do sarampo não circulou no nosso país e os últimos casos de infeção
registados entre nós respeitaram a pessoas que vieram infetadas do estrangeiro, até porque o vírus não se
propagava dentro de Portugal desde 2004, ao contrário do que sucede, por exemplo, nos Estados Unidos da
América e, até, em outros Estados europeus.
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Mas é de ter igualmente presente que a já referida situação existente em Portugal até 2016 apenas foi
possível devido à elevada taxa de cobertura de vacinação que se alcançou e permitiu relegar para o passado a
ocorrência de dezenas de mortes que o sarampo provocava no nosso País ainda no final do século XX. A título
de exemplo, recorde-se que, em 1987, ocorreu uma epidemia de sarampo que provocou a ocorrência de cerca
de 12 mil casos, com 30 óbitos notificados, e, em 1994, registaram-se cerca de 3 mil casos dessa doença.
Os dados constantes do último “Relatório Anual Sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos
do SNS e Entidades Convencionadas (2015)”, na parte referente ao Programa Nacional de Vacinação, davam
conta de que “As taxas de cobertura vacinal para a VASPR 2 [Vacina contra o sarampo, a parotidite epidémica
e a rubéola] variaram entre 95% e 98% para todas as crianças com 7 a 18 anos de idade, cumprindo-se um dos
objetivos do Programa Nacional de Eliminação do Sarampo (PNES) e os requisitos da OMS”.
O referido relatório governamental comprovou que a elevada taxa de vacinação existente em Portugal
contribuiu indiscutivelmente para a não verificação de qualquer contágio provocado pelo vírus do sarampo.
Sucede que, segundo o “Resumo da atividade epidémica do sarampo em Portugal em 2017”, da
responsabilidade da Direção-Geral da Saúde, relativo à situação do sarampo no nosso País a 2 de maio de
2017, desde o início deste ano foram notificados 114 casos e confirmados 25, número que entretanto subiu para
27, o que representa um significativo aumento das ocorrências relativamente aos anos anteriores, já que, entre
2004 e 2014, se registaram 23 casos confirmados.
Perante estes últimos dados, é absolutamente fundamental fazer perceber a todas as famílias portuguesas
que o sarampo é uma das principais doenças contagiosas entre as crianças, não devendo a sua gravidade ser
ignorada, tanto mais que daquela doença podem resultar sequelas e inclusivamente a morte daqueles que
vitima.
A vacinação é a melhor forma de prevenção contra o sarampo e, bem assim, o maior obstáculo à sua
propagação.
Estima-se que, no nosso País, possam existir cerca de 10 a 15 mil crianças que não receberam a vacina
tríplice que protege contra o sarampo, papeira e rubéola, situação que constitui um perigo, não só para a vida e
saúde daquelas crianças, como também representa um risco para a saúde pública.
Acresce que um eventual decréscimo ou atraso na toma das vacinas poderá favorecer a diminuição da
proteção das pessoas, especialmente quando se trate de crianças, contra as doenças evitáveis por vacinação,
razão pela qual importa que o Governo reforce as medidas visando a sensibilização e informação da população
para a necessidade da vacinação contra o sarampo.
Essa necessidade é tanto mais premente quanto é certo que é o próprio Programa Nacional de Eliminação
do Sarampo, de 2013, que reconhece que se verificam no nosso País “assimetrias regionais e locais, que
aumentam o risco de existência de bolsas de população suscetível, mesmo em áreas geográficas com cobertura
vacinal global elevada”.
Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PSD considera fundamental manter a tranquilidade pública em torno
desta matéria, sendo certo que importa, precisamente com vista à manutenção daquela, que o Governo tome
as medidas necessárias para, não apenas controlar o presente surto e reduzir o seu impacto, como para garantir
que o mesmo não se repetirá.
Impõe-se, assim, o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial incidência nas
crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se justifique, designadamente
por estes não terem recebido o número de doses recomendadas.
Revela-se ainda da maior urgência, e sem prejuízo da tomada de medidas ulteriores de diferente alcance, o
lançamento imediato de uma campanha pedagógica e informativa para esclarecer a população sobre a validade
da vacinação incluída no plano Nacional de Vacinação, em particular no caso do sarampo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Determine à Direção-Geral da Saúde, bem como aos Departamentos de Saúde Pública das
Administrações Regionais de Saúde (ARS), a nível regional, e às Unidades de Saúde Pública dos
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Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)/Unidades Locais de Saúde (ULS), a nível local, no âmbito
das respetivas competências, o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial
incidência nas crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se
justifique, designadamente por estes não terem recebido o número de doses recomendadas.
2. Promova uma campanha pedagógica e informativa para esclarecer a população sobre a validade da
vacinação incluída no Programa Nacional de Vacinação, em particular no caso do sarampo, divulgando
para o efeito informação nos ACES, ULS e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e estabelecendo
as necessárias parcerias com instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, incluindo
farmácias comunitárias.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Miguel Santos — Ângela Guerra — Luís Vales — Cristóvão
Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro — José António Silva — Laura Monteiro Magalhães — Ricardo
Baptista Leite.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 848/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A SENSIBILIZAÇÃO PARA
A IMPORTÂNCIA DA VACINAÇÃO
O sarampo é uma das infeções virais mais contagiosas, transmitindo-se pessoa-a-pessoa, por via aérea,
através de gotículas ou aerossóis. Geralmente, é uma doença benigna, mas, em alguns casos, pode ser grave
ou mesmo fatal.
Portugal possui um Programa de Eliminação do Sarampo. De acordo com o documento, desde que em 1974
foi introduzido no Plano Nacional de Vacinação (PNV) a vacina contra o sarampo e as alterações subsequentes
(introdução da 2.ª dose da vacina, antecipação da idade de administração) que foi possível ter ganhos
significativos em termos da “imunidade individual e de grupo mais precocemente”.
Segundo o Programa de Eliminação do Sarampo, as “coberturas vacinais com 1 e 2 doses da vacina VASPR,
a nível nacional, são ≥95% pelo menos desde 2006”, porém, “este valor não é uniforme, verificando-se
assimetrias regionais e locais, que aumentam o risco de existência de bolsas de população suscetível, mesmo
em áreas geográficas com cobertura vacinal global elevada”.
Os dados mais recentes, designadamente do novo inquérito serológico nacional, difundidos pelos órgãos de
comunicação social citando o coordenador do Departamento de Doenças Infeciosas do Instituto Ricardo Jorge,
corroboram esta ideia da assimetria. Segundo o noticiado, “o estudo mostra que embora não haja evidência de
uma diminuição da taxa de vacinação a nível nacional, existem zonas onde se regista um decréscimo ou onde
se verificam atrasos na toma das vacinas”.
Apesar destes níveis de cobertura, o País está confrontado com um surto de sarampo e, segundo o que foi
publicado em vários órgãos de comunicação social existem 95 mil jovens que não estão vacinados contra o
sarampo, sendo, igualmente, assumido que a Direção-Geral de Saúde (DGS) sabe onde estão as crianças que
não cumpriram o PNV.
Segundo os dados oficiais, até ao dia 26 de abril, estavam confirmados 25 casos e 15 em investigação. Dos
25 casos confirmados, 16 (64%) com idade > 18 anos 15 (60%) não vacinados 12 (48%) em profissionais de
saúde 12 (48%) foram internados 1 (4%) óbito.
O último surto desta magnitude ocorreu em 1993/1994, com cerca de 3000 casos notificados.
No Programa de Eliminação do Sarampo e, no tocante à situação epidemiológica do sarampo na Europa, é
afirmado que a “atual situação epidemiológica (…) aumenta a probabilidade de importação de casos de doença
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e de, a partir desses casos, poderem surgir surtos em Portugal, à semelhança do que aconteceu nos últimos
anos (em 2005, 2009, 2010 e 2012)”. Acrescenta, ainda, que a “integração da vigilância clínica com a vigilância
laboratorial permitiu confirmar, pelo menos, desde o ano de 2004: a ausência de circulação endémica do vírus
do sarampo em Portugal; uma incidência <1 caso/milhão de habitantes/ano; a ocorrência de pequenos surtos
(<10 casos/surto)”.
Estes dados estão em linha com as informações transmitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Segundo a OMS, em janeiro do corrente ano, estavam identificados na Europa 559 casos, dos quais 474 em
países em que a doença é endémica como na (França, Alemanha, Itália, Polónia, Roménia, Suíça, Ucrânia).
Os especialistas são unanimes em considerar que a vacina é o meio mais eficaz no combate à doença
permitindo uma proteção próxima dos 100%. Como referiu o Coordenador do Departamento de Doenças
Infeciosas do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) “no caso do sarampo, o mais provável é que
uma pessoa vacinada não venha a ter a doença”, mas “mesmo que tenham a doença, será sempre uma forma
atenuada”.
As vacinas foram uma importante conquista civilizacional na proteção da saúde das crianças e jovens e os
planos ou programas definidos pelas autoridades sanitárias, que devem merecer uma adequação e atualização
que acompanhe o desenvolvimento científico, tecnológico e social.
A Direção Geral de Saúde apresenta a vacinação como forma de proteger o ser humano contra determinadas
doenças. As vacinas, tendo uma história relativamente curta comparada com a história da humanidade, têm um
papel fundamental na proteção individual, na interrupção de ciclos de doença e por isso na proteção coletiva e
na saúde pública, e deram já contributos para erradicar doenças, como aconteceu com a varíola que era uma
doença grave e foi considerada extinta na década de 80 do século passado.
Sobre a proteção individual e coletiva, a Direção Geral de Saúde é bem clara: “Além da proteção individual,
a maioria das vacinas tem ainda a capacidade de, a partir de determinadas taxas de cobertura vacinal,
interromper a circulação dos microrganismos entre pessoas originando aquilo a que se chama «imunidade de
grupo». Este benefício para a sociedade é claramente uma mais-valia da vacinação em massa.”
A Direção Geral de Saúde aponta ainda as três grandes mais-valias das vacinas: “melhoram a saúde e o
bem-estar dos povos; contribuem para a eficiência e sustentabilidade dos serviços de saúde; e são um fator de
desenvolvimento.”
Na sequência deste surto de sarampo foram já tomadas medidas pela autoridade de saúde pública (DGS)
no sentido de sensibilizar as pessoas e os profissionais de saúde para a necessidade da vacinação e foram
notificadas as pessoas que estiveram próximas ou contactaram com pessoas infetadas, assim como foi
publicado um despacho n.º 3668-A/2017, de 28 de abril, que estipula que os “estabelecimentos de educação
pré -escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar aos delegados de saúde coordenadores do
respetivo Agrupamento de Centros de Saúde da área de abrangência do estabelecimento escolar os alunos no
respetivo estabelecimento que não se encontrem com a vacinação recomendada atualizada, de acordo com o
Programa Nacional de Vacinação, no sentido de se poder promover o aconselhamento e esclarecimento
adequados, bem como uma sensibilização para os benefícios desta política de saúde pública, quer pelas
estruturas da educação, quer da saúde”. Mas, o PCP entende que atendendo às informações recentemente
vindas a público designadamente as contantes do novo inquérito serológico, não se saber quantos profissionais
de saúde estão sem vacinar e de haver pessoas que por múltiplas razões (económicas, sociais, saúde) e outras
decorrentes de estarem em situação irregular em Portugal, é preciso tomar outras medidas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Diligencie ações de contacto de profissionais de saúde junto das famílias das crianças não vacinadas e
as sensibilize para a importância da vacinação.
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2. Promova campanhas dirigidas pelos profissionais de saúde do SNS de contacto com as comunidades
migrantes, em articulação com as instituições que acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de
promover a vacinação. Reforce a articulação entre as unidades de saúde e as escolas mediante a
deslocação de profissionais às escolas com uma frequência regular para sensibilizar os pais, os
encarregados de educação e demais comunidades educativas para a importância da vacinação.
Promova campanhas de informação, através dos meios de comunicação social, designadamente RTP
e RDP, sobre as vantagens da vacinação.
3. Proceda em articulação com os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho à vacinação dos
profissionais de saúde, bombeiros, professores e educadores e trabalhadores nas escolas.
4. Elaborar um estudo que permita perceber as razões para o decréscimo da vacinação e dos atrasos na
toma das vacinas.
5. Assegure o cumprimento do Programa Nacional de Vacinação em vigor a todas as crianças e jovens,
dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados.
6. Tome medidas de fundo para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas,
garantindo disponibilidade e previsibilidade dos stocks.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira — Jorge Machado — Miguel Tiago —
Ana Mesquita — Paulo Sá — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato —
Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 849/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AMPLA REFLEXÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA
ATIVIDADE CINEGÉTICA EM PORTUGAL COMO BASE PARA ADEQUAÇÕES LEGISLATIVAS EM
MATÉRIA DE CAÇA
A atividade cinegética é uma atividade popular, lúdica e desportiva, intrinsecamente ligada e parte integrante
do mundo rural, constituindo-se muitas vezes como um contributo importante para o desenvolvimento de muitos
territórios rurais.
A caça representou ao longo de anos um atrativo que promoveu uma dinâmica económica não desprezível
em territórios de baixa densidade, uma dinâmica na criação dos postos de trabalho associados à sua gestão e
relacionados com as caçadas em si. Também a atividade turística, nomeadamente de alimentação e dormidas,
beneficia do atrativo que a atividade cinegética exerce.
Por estas características da atividade cinegética e muitas outras, a caça é um elemento integrante do mundo
rural e a sua existência e dinamização são parte do desenvolvimento, da manutenção de populações e até do
próprio equilíbrio ecológico.
As alterações à lei da caça, com a colocação desta atividade assente essencialmente no chamado regime
ordenado, com planos de gestão feitos a partir de cada território, que foi apresentado com expectativas de um
futuro risonho para a atividade cinegética e para os territórios em que ela tem maior peso. Estes mecanismos
reduziram brutalmente o regime livre que, segundo muitos, seria a razão de uma gestão desadequada do
património cinegético nacional.
Contudo, nos dias que correm, são muitos os problemas associados à atividade cinegética que têm motivado
contestações várias.
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Recorde-se que a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada em 1999, contou com o voto contra do Grupo
Parlamentar do PCP, afirmando que ela iria “introduzir novos e sérios motivos de preocupação e
desestabilização sem qualquer garantia, entretanto, de que o ordenamento cinegético será conseguido.”
Para o PCP os recursos cinegéticos são um bem público e como tal não podem ser objeto de privatização,
pelo que, todas as intenções nesse sentido devem ser combatidas.
Quase duas décadas depois, muitos caçadores queixam-se de dificuldades de acesso à caça, quer pelos
custos associados, quer mesmo pela escassez de caça. A escassez de caça é, de facto, um problema de fundo.
Será certamente motivado por um conjunto de doenças que afetam particularmente o coelho-bravo e a lebre.
Mas conhecedores da caça e do mundo rural referem que têm também efeito na redução dos efetivos cinegéticos
de lebre e coelho o abandono das práticas agrícolas em muitas regiões ou as alterações nas práticas agrícolas,
nomeadamente na utilização da água como veículo para nutrir e tratar plantas ou a utilização massiva de
químicos.
Os javalis ou os veados, também afetados com doenças com graves implicações económicas, não têm
sentido para já efeitos nos efetivos, mas funcionam como reservatório das doenças e meio de transmissão aos
efetivos pecuários, com profundas implicações económicas nas explorações pecuárias, situação agravada pelo
não cumprimento em muitos casos da obrigação de acompanhamento dos abates por veterinário oficial. A
fiscalização sanitária importante para a segurança alimentar, mas também pode ser um contributo para a
regulação dos abates.
A escassez de caça leva as entidades gestoras de reservas a introduzir animais que ao escapar ao abate,
permanecem no campo, cruzando-se com os animais selvagens, e existe o receio de efeitos de médio prazo
nas populações, por exemplo de perdizes.
O próprio Governo, com base na análise feita a partir dos resultados de exploração das zonas de caça,
concluía em maio de 2016 em resposta ao PCP, que:
a) “Existe um decréscimo de abate das várias espécies de caça menor a partir da época venatória de
2007/2008, destacando-se a quebra acentuada do coelho-bravo, onde os problemas sanitários terão
tido uma influência determinante;
b) O coelho-bravo é a espécie mais caçada (cerca de 60% do total);
c) Das espécies migradoras mais caçadas destacam-se os tordos;
d) Apesar do incremento da caça às espécies de caça-maior, estas apresentam populações estáveis;
e) As espécies migradoras destacam-se como mais preocupante (também a nível internacional) a situação
da rola-comum;
f) As restantes espécies migradoras, de um modo geral, não apresentam para já preocupações
importantes, tendo em conta as variações de quantitativos anuais fruto de oscilações sazonais
meteorológicas ou de habitats nos países de origem.”
As estatísticas dos abates, também fornecidas pelo Governo, confirmam estas preocupações. Entre as
épocas venatórias de 2005/06 e 2014/15 o número de coelhos-bravos abatidos reduziu em mais de metade. No
mesmo período o número de lebres abatidas reduziu em 1/3 e o de tordos em quase 2/3, sendo que os números
relativos a esta espécie são menos estáveis entre anos. Também a rola comum teve uma redução no mesmo
período de mais de metade dos exemplares abatidos.
Na realidade a redução dos efetivos cinegéticos é verificada na redução drástica de avistamentos das
espécies. Motivada por estas dificuldades algumas estruturas da caça defendem moratórias para algumas
espécies. Experiências efetuadas nos anos 80 do século passado, com a interdição regional da caça às lebres,
tiveram resultados e evitou-se o desaparecimento da espécie em muitas sub-regiões do sul do País.
Estas circunstâncias limitam o acesso à atividade venatória. Como tal, as estatísticas enviadas pelo Governo
à Assembleia da República em formato de resposta a pergunta parlamentar, demonstram que dos quase 233
mil caçadores com carta válida em 2014, para apenas 120 mil foi emitida licença para a época 2014/15.
Outras questões que merecem preocupação prendem-se com a transparência nos processos em torno da
atividade cinegética, como por exemplo, caçadores a reclamar da falta de recibos e outros. O Governo,
questionado pelo PCP em audição, informou que tem recebido algumas preocupações com formas menos
transparentes de acesso à caça e que pretende introduzir clareza nessa matéria.
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Surgem também como queixas as diferenças no acesso à caça no regime livre e no chamado regime
ordenado. Não é compreensível para os caçadores, que espécies migratórias como o tordo ou o pombo estejam
reservadas apenas para os caçadores do regime ordenado. Por isso muitos defendem a uniformização dos que
períodos, dos dias de caça e das espécies no regime não ordenado e no regime ordenado.
Tendo em conta a problemática em torno desta atividade, o PCP questionou o Governo sobre o que pretendia
fazer, tendo este, em resposta em maio de 2016 afirmado que “tenciona, no momento próprio e após auscultação
dos parceiros, nomeadamente no seio da recém-criada sessão especializada de caça do Conselho Nacional
Florestal, proceder à atualização do atual quadro legislativo sobre a caça.”
Em audição parlamentar em julho de 2016, confrontado novamente pelo PCP, o Ministro da Agricultura
afirmava o empenho do Governo em fazer cumprir a lei da caça e em focar a atenção do Governo nos problemas
do setor.
Para o PCP é fundamental realizar uma reflexão profunda e alargada sobre a problemática da caça em
Portugal, partindo do princípio de que, por um lado, os recursos cinegéticos são um bem renovável, mas finito,
importando promover a sua preservação e fomento, no quadro de uma política de ordenamento do território,
mas que, por outro lado, esse objetivo não pode ser conseguido apenas à custa da possibilidade do exercício
da caça pela maioria dos caçadores, os de mais baixos recursos.
As opções cinegéticas serão sempre alvo de apoios e contestações e por isso e porque se trata de matérias
em que a avaliação e decisão técnicas têm de ser o suporte estrutural da decisão política, o PCP avança com
as resoluções que se seguem.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
a) Promova um amplo debate sobre a situação da atividade cinegética em Portugal, com a participação e
envolvimento alargado dos diferentes interesses em presença e extravasando as entidades que
integram o Conselho Florestal Nacional;
b) Com base nos resultados obtidos, promova as adequações legislativas e/ou regulamentares adequadas
à salvaguarda da biodiversidade, da atividade cinegética e do desenvolvimento regional potenciado por
ela, tendo sempre como base o princípio que a caça é um bem público e como tal deve ser gerido.
Assembleia da República, 5 de maio de 2017.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Paulo Sá — Bruno Dias — João
Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia
Pereira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.