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Terça-feira, 9 de maio de 2017 II Série-A — Número 107

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.o 92/XIII: (a) — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e técnica elaborada pelos serviços de apoio. diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, N.º 507/XIII (2.ª) (Defesa da transparência e da integridade procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de nas competições desportivas): março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que Juventude e Desporto. altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das

N.º 513/XIII (2.ª) — Altera a Lei de Bases Gerais da Política qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º

Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do

Urbanismo (Primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de Sistema de Informação do Mercado Interno.

maio) (PCP). Resolução: N.º 514/XIII (2.ª) — Revê o regime de reparação de acidentes

Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à

inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (PCP).

de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação e às N.º 515/XIII (2.ª) — Prevê a obrigatoriedade de consulta

recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação prévia aos municípios nos procedimentos administrativos

Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e

janeiro. exploração de hidrocarbonetos (PS).

Deliberação: Projetos de resolução [n.os 833 a 849/XIII (2.ª)]:

Segunda alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016, aprovada N.º 833/XIII (2.ª) — Altera o Regimento da Assembleia da em 29 de janeiro (Fixa a composição, distribuição e elenco República, assegurando a avaliação de impacto de género no dos grupos parlamentares de amizade na XIII Legislatura). procedimento legislativo (PS). N.º 834/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a contratação de Projetos de lei [n.os 468, 513 a 515/XIII (2.ª)]: profissionais de saúde e a integração dos profissionais de N.º 468/XIII (2.ª) (Define o regime jurídico da psicologia em saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no contexto escolar e a contratação e colocação de psicólogos quadro de pessoal das instituições de saúde (PCP). nos estabelecimentos públicos de ensino):

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N.º 835/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que apoie os N.º 845/XIII (2.ª) — Linha azul do metropolitano de Lisboa — produtores agrícolas do Vale do Vouga e promova um reposição da normalidade do serviço público de transportes sistema de seguros de colheita adequado a pequenas (PSD). explorações agrícolas (BE). N.º 846/XIII (2.ª) — Pela suspensão da pesquisa e prospeção N.º 836/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur e reavaliação, no medidas que promovam o desenvolvimento do sector da plano nacional, dos demais contratos de concessão (PCP). ourivesaria e o reforço das contrastarias (PSD). N.º 847/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reforce as N.º 837/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de medidas de vacinação contra o sarampo e lance uma ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do campanha informativa para esclarecer a população sobre a Caminho ("Central") Português de Santiago (PSD). validade da vacinação incluída no Programa Nacional de

N.º 838/XIII (2.ª) — Pela reabertura do serviço ferroviário de Vacinação, em particular no caso do sarampo (PSD).

passageiros entre Leixões e Ermesinde e a sua ligação a N.º 848/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de Campanhã (PCP). medidas que promovam a sensibilização para a importância

N.º 839/XIII (2.ª) — Garantia de Mobilidade na região de Vale da vacinação (PCP).

do Sousa e Baixo Tâmega (PCP). N.º 849/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de

N.º 840/XIII (2.ª) — Transparência no processo de prospeção uma ampla reflexão sobre a situação da atividade cinegética

e pesquisa de hidrocarbonetos e elaboração de um Livro em Portugal como base para adequações legislativas em

Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos técnicos matéria de caça (PCP).

e científicos de apoio à decisão política (PSD). Propostas de resolução [n.os 49 e 50/XIII (2.ª)]: (b)

N.º 841/XIII (2.ª) — Recomenda ao governo português a reposição imediata da quarta carruagem em todos os N.º 49/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo Económico e Comercial

comboios que circulam na Linha Verde do Metropolitano de Global entre o Canadá, por um lado e a União Europeia e os

Lisboa (PAN). seus Estados-membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016.

N.º 842/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para melhorar o serviço do Metro de Lisboa e garantir boas opções N.º 50/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Parceria Estratégica

de transporte público durante o período das obras na estação entre a União Europeia e os Estados-membros, por um lado,

de Arroios (BE). e o Canadá, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016.

N.º 843/XIII (2.ª) — Estatuto dos Militares das Forças (a) É publicado em Suplemento.

Armadas (EMFAR) (BE). (b) São publicadas em 2.º Suplemento.

N.º 844/XIII (2.ª) — Contratação definitiva de todos os profissionais de saúde colocados ao abrigo do plano de contingência da gripe (BE).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA VERDADEIRA ESCOLA INCLUSIVA, DANDO

CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO N.º 1/2014, DE 23 DE JUNHO, DO CONSELHO NACIONAL DE

EDUCAÇÃO E ÀS RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL,

CRIADO PELO DESPACHO N.º 706-C/2014, DE 15 DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de

junho, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre

Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro.

2- Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para as necessidades educativas especiais

(NEE) de caráter transitório, e medidas educativas específicas para as situações de alunos com

dificuldades de aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento dessa

aprendizagem.

3- Crie condições para as escolas proporcionarem ao aluno medidas pedagógicas contextualizadas, entre

as “adequações curriculares individuais”, previstas no artigo 18.º da Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e o estabelecimento de um “currículo específico individual”,

previsto no artigo 21.º da mesma lei.

4- Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de Programas Educativos Individuais

(PEI), a partir das capacidades dos alunos e não das suas incapacidades.

5- Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e Currículo

Específico Individual (CEI).

6- Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação nos processos de referenciação e

avaliação dos alunos com NEE, bem como na construção dos seus PEI/CEI.

7- Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da inclusão, criando ações de formação e

capacitação para diretores de agrupamento, professores do ensino regular e especial, assistentes

operacionais, pais e encarregados de educação, técnicos e terapeutas.

8- Distinga os apoios habilitativos/educativos dos apoios de natureza terapêutica, devendo os primeiros

ocorrer em meio escolar e os segundos noutros contextos mais apropriados, como sejam os centros de

saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) licenciadas para o efeito.

9- Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na identificação, avaliação e

acompanhamento, em especial de forma precoce, das necessidades de apoio terapêutico das crianças e

jovens.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2017

SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2016, APROVADA EM 29 DE JANEIRO (FIXA A

COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XIII

LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único

Alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016

O artigo 1.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 2-PL/2016, aprovada em 29 de janeiro, alterada

pela Deliberação n.º 6-PL/2016, aprovada em 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

São criados os seguintes GPA:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………:

1. …………………………………………….…………...……………………………………………………………;

2. ……………………...……………………….………………………………………………………………………;

3. ………………………………………………...………………………………………………………………….…;

4. …………………….……………………….…….………………………………………………………………….;

5. ……………………………………………………….……………………………………………………………...;

6. ………………………………………………………………………………………………………………………;

7. ….…………………………………………………………...………………………………………………………;

8. ………………………………………………………………………………………………………………………;

9. ………………………………………………………………………………………………………………………;

10. …………………………………………………………….………………………………………………………..;

11. ………………………...……………………………………………………………………………………………;

12. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

13. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

14. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

15. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

16. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

17. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

18. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

19. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

20. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

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21. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

22. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

23. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

24. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

25. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

26. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

27. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

28. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

29. …………………………………………………………….………………………………………………………..;

30. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

31. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

32. ……………………………….…………….……………………………………………………………………….;

33. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

34. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

35. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

36. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

37. …………………………………………………………….………………………………………………………..;

38. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

39. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

40. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

41. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

42. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

43. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

44. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

45. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

46. ……………………………………………………………...………………………………………………………;

47. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

48. ……………………………………………………………..………………………………………………………;

49. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

50. ……………………………………………………………..……………………………………………………….;

51. Portugal – Croácia.

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….:

52. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.”

Aprovada em 5 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETOS DE LEI N.º 468/XIII (2.ª)

(DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR E A CONTRATAÇÃO E

COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 468/XIII/2ª, “Define o Regime jurídico da psicologia em contexto

escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino ”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento;

3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 24 de abril de 2016, foi admitida e anunciada em 28 e 29 de abril,

respetivamente, e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no

mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 9 (nove) artigos: Objeto (artigo 1º); Âmbito (artigo 2º); Conteúdo

funcional (artigo 3º); Psicologia em meio escolar (artigo 4º); Recrutamento e colocação de psicólogos nos

estabelecimentos públicos de ensino (artigo 5º); Mobilidade (artigo 6º); Multidisciplinariedade (artigo 7º); Norma

Regulamentar (artigo 8º) e Entrada em vigor (artigo 9º),

6. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com este projeto de lei n.º 468/XIII (2.ª), definir “o regime jurídico

da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos nos

estabelecimentos públicos de educação e ensino”, aplicando a todos os estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

7. Na exposição de motivos, os autores referem que ”Na União Europeia existe hoje um consenso

generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar ….nomeadamente nas áreas de

ação e intervenção: saúde mental global da comunidade educativa; efetiva educação para a saúde; melhoria

das aprendizagens; prevenção do abandono, da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares,

entre alunos e professores e entre diversos agentes educativos; promoção de competências transversais;

processo de tomada de decisão vocacional; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e

melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção

da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da

saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente.”;

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8. Realçando que “…na larga maioria dos países da União Europeia existem, no sistema educativo, equipas

de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes sociais, profissionais das

ciências da educação, animadores socioculturais.”;

9. Os autores da iniciativa, em análise, destacam ainda o impacto positivo dos psicólogos no combate ao

abandono e insucesso;

10. Entendendo que o reconhecimento e valorização do trabalho dos mesmos “…em meio escolar é

fundamental que correspondam condições efetivas de estabilidade laboral, pessoal e pedagógica, bem como a

possibilidade de ingresso e progressão na carreira”;

11. Enfatizando que os psicólogos ”…. são essenciais às escolas, tendo de existir e número suficiente

para poderem dar resposta às necessidades daquelas, e nesse sentido, as verbas a sua contratação devem ser

previstas anualmente em Orçamento do Estado (e não através de fundos comunitários), inseridas nas

transferências para os orçamentos de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

12. Aludem ainda que, com esta iniciativa, pretendem “….que os estabelecimentos públicos de ensino pré-

escolar, básico e ensino secundário tenham, nos seus quadros de pessoal e de acordo com as necessidades

específicas da comunidade escolar, o número adequado de psicólogos.”;

13. Por fim, considerando a situação precária dos psicólogos, pretendem criar um regime de recrutamento

e contratação de psicólogos, para que se deixe de aplicar a estes as normas do regime de recrutamento e

contratação docente;

14. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, existem pendentes iniciativa e

petição versando sobre matéria conexa, a saber:

 PPL n.º 34/XIII (2.ª) (GOV) – Procede à definição e à regulação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do

farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo;

 Petição n.º 256/XIII (2.ª) – Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação

contratual precária dos técnicos especializados nas escolas;

 Petição n.º 97/XIII (1.ª) – Solicita alteração ao artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que

cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.

15. Refira-se ainda que, em anteriores legislaturas, foram apresentadas diversas iniciativas sobre matéria

similar, designadamente:

 Projeto de Lei n.º 149/XI (PCP) que cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE). Esta

iniciativa foi rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 193/XI (CDS-PP) que cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos

agrupamentos de escolas e escolas não integradas. Esta iniciativa foi rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 497/XI (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem

como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia

educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta

iniciativa foi rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 499/XI (BE) que cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas

públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares. Esta

iniciativa foi rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 501/XI (BE) que cria as equipas escolares multidisciplinares. Esta iniciativa foi

rejeitada;

 Projeto de Lei n.º 87/XII (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem

como o regime de contratação e colocação de psicologia com formação na área da psicologia

educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta

iniciativa caducada em 22 de outubro de 2015;

 Projeto de Lei n.º 460/XII (PCP) que determina a realização de um concurso extraordinário de

contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais

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das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta iniciativa caducada em 22

de outubro de 2015.

16. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber:

 Ministério da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Federação Nacional dos Professores;

 Federação Nacional da Educação;

 Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 Conselho das Escolas;

 Ordem dos Psicólogos;

 Sindicato Nacional dos Psicólogos;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Nacional de Freguesias;

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário;

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Associação Nacional de Professores

 Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE

 Associações de Professores

 Escolas do Ensino Básico e do Secundário

 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 ANDAEP – Associação Nacional de dirigentes de agrupamentos escolas públicas.

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

17. Importa salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente

iniciativa, e tendo presente os elementos disponíveis,não é possível quantificar eventuais encargos decorrentes

da aprovação da mesma, contudo, parece estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamente

da contratação de técnicos), que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”. Contudo, ao preverem que, em caso de aprovação, a

entrada em vigor desta iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, os

autores pretendem, precisamente, salvaguardar esta questão.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Lúcia Araújo Silva

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 4 de maio de 2017, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 468/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário

da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de

voto para o debate.

PARTE V – ANEXOS

1) Nota técnica

Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 468/XIII (2.ª) (PCP)

Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos

estabelecimentos públicos de ensino

Data de admissão: 24de março de 2017

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP) e Ágata Leite (DAC).

Data: 20 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa definir «o regime

jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos nos

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estabelecimentos públicos de educação e ensino», vd. artigo 1.º da iniciativa, aplicando-se a todos os

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Para tanto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja fixado um «conteúdo funcional do trabalho dos

psicólogos em contexto escolar», através de regulamentação da responsabilidade do Governo a aprovar no

prazo de 60 dias após publicação da iniciativa, cfr. artigos 3.º e 6.º do projeto de lei.

Neste seguimento, propõe a obrigatoriedade de existência de um «quadro de pessoal para apoio à

comunidade escolar durante todos os tempos letivos diurnos» que «assegure o funcionamento do serviço de

psicologia e acompanhamento vocacional», estipulando que tal quadro é constituído por um psicólogo a tempo

inteiro, consoante o número de estudantes inscritos no estabelecimento e o ciclo escolar ou o facto de se tratar

de escola agrupada ou não, conforme resulta do artigo 4.º da iniciativa. Admitem, contudo, a possibilidade de

reforço do número de psicólogos com fundamento no «número de alunos com necessidades educativas

especiais» e das «especificidades geográficas de cada agrupamento de escola».

Definem, no artigo 5.º do projeto, a forma de recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas, criando a

regra «de concurso nacional de colocação por lista graduada de acordo com o tempo de serviço e classificação

profissional, a realizar anualmente», e assegurando «um regime concursal de mobilidade», cfr. artigo 6.º da

iniciativa.

É ainda proposto um artigo 7.º com a epígrafe «Multidisciplinariedade», que admite que «Os psicólogos em

meio escolar podem desenvolver a sua atividade em conjunto com equipas multidisciplinares, Serviços de

Psicologia e Orientação nas escolas.», não se percebendo a remissão feita no n.º 2 deste artigo para o «número

anterior» referente ao regime concursal, admitindo que se pretendam referir ao regime concursal de mobilidade

do artigo anterior, ou seja, do artigo 6.º da iniciativa.

Por fim, o artigo 9.º do projeto de lei dispõe quanto à entrada em vigor do diploma, condicionando esta à

aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 24 de março de 2017, foi admitido no dia 28 e anunciado no dia 29 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Tem uma norma (artigo 8.º) a prever a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 60 dias após a sua

publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, prevista no seu artigo 9.º, verifica-se que, em caso de

aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo

7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

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9 DE MAIO DE 2017 11

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação» salvaguardando também o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que«envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na sequência da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro (texto consolidado), em especial o previsto no artigo 29.º, foram estabelecidos, em 1991, os Serviços

de Psicologia e Orientação (SPO) pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que criou nos estabelecimentos

de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação.

Os SPO são estruturas especializadas de apoio e de orientação educativa e a sua principal missão consiste

no acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o

apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a

comunidade, contribuindo para a igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a

aproximação entre a família, a escola e o mundo das atividades profissionais. São considerados unidades

especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que desenvolvem a sua ação em escolas e

agrupamentos de escolar, da educação pré-escolar ao ensino secundário.

A legislação relativa à organização e funcionamento do Sistema Educativo Português, nomeadamente no

que diz respeito ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, faz

referência ao papel dos SPO nomeadamente no artigo 7.º, n.º 1, al. i) e no artigo 46.º, n.º 2. De igual forma a

legislação concernente às medidas a adotar para a promoção do sucesso educativo, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 17/2016, de 4 de abril, o qual procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (texto

consolidado), relativo aos princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos

conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário, atribuem

também aos SPO um papel ativo, em particular nos artigos 21.º, n.º1, al. b) e 24.º-A.

A intervenção dos SPO é, além disso, referida na legislação relativa aos apoios especializados a prestar na

educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo de alunos

com necessidades educativas especiais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (texto

consolidado), e nas ofertas educativas que visam a criação de condições necessárias ao sucesso escolar de

todos os alunos, como por exemplo a Portaria n.º 341/2015, de 9 de outubro, que aprovou os princípios

orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a

adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente no artigo 8.º, n.º 2, al.

b).

O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (texto consolidado1) que aprova o regime de autonomia,

administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, consagra no seu artigo 46.º os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos,

compreendendo estes últimos as áreas de apoio socioeducativo, orientação vocacional e biblioteca.

Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime estatutário específico

do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que extinguiu carreiras e categorias

cujos trabalhadores transitaram para as carreiras gerais. O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (texto

consolidado), estabeleceu o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Importa ainda ter em conta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho (texto consolidado).

1 Consolidações técnicas da responsabilidade da INCM.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12

Os psicólogos, no exercício das suas funções, devem pautar a sua ação pelo Código Deontológico da Ordem

dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril, publicado no DR II S n.º

78, e alterado pelo Regulamento n.º 119-A/2016, de 26 de dezembro, publicado no DR II S, 2.º suplemento, n.º

246. O seu Estatuto Disciplinar foi aprovado pelo Regulamento n.º 257/2011, de 20 de abril, publicado no DR II

Série n.º 78.

Para além do acima exposto, refira-se que a Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei n.º

57/2008, de 4 de setembro (texto consolidado).

É de salientar a Resolução da Assembleia da República n.º 14/2017, de 7 de fevereiro, que recomenda ao

governo a defesa e valorização da escola pública e a Recomendação n.º 2/2013, de 9 de maio do Conselho

Nacional de Educação, publicado no DR II Série n.º 89, sobre o Estado da Educação 2012 – Autonomia e

Descentralização.

Quanto aos antecedentes parlamentares das leis mencionadas refira-se que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

(Lei de Bases do Sistema Educativo) teve como origem os Projetos de Lei n.º 76/IV (PCP), n.º 100/IV (PS), n.º

116/IV (INDEP), n.º 156/IV (PRD) e n.º 159/IV (PSD). Este diploma foi alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de

setembro, que teve como origem a Proposta de Lei n.º 47/VII (GOV), pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que

teve como origem os Projetos de Lei n.º 52/X (BE), n.º 54/X (CDS/PP), n.º 55/X (PSD), n.º 59/X (PCP) e a

Proposta de Lei n.º 7/X (GOV), e, por fim, pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que teve como origem a

Proposta de Lei n.º 271/X (GOV).

A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto),

teve por origem os Projetos de Lei n.º 91/X (CDS/PP) e n.º 152/X (PSD). Foi alterada pela Lei n.º 27/2012, de

31 de julho, a qual teve por origem o Projeto de Lei n.º 125/XII (PSD, CDS-PP), e pela Lei n.º 138/2015, de 7 de

setembro, que teve como origem a Proposta de Lei n.º 300/XII (GOV).

A Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos

e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação

e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,

de 20 de dezembro), teve como origem a Proposta de Lei n.º 70/XII (GOV).

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), teve como origem a Proposta

de Lei n.º 184/XII (GOV) e foi alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que teve por origem a Proposta

de Lei n.º 254/XII (GOV), pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que teve como origem o Projeto de Lei n.º 866/XII

(PSD, CDS-PP), pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que teve como origem os Projetos de Lei n.º 7/XIII (PCP),

n.º 18/XIII (PEV), n.º 96/XIII (BE), n.º 97/XIII (PS) e Proposta de Lei n.º 180/XII (ALRAA), e pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro que teve como origem a Proposta de Lei n.º 37/XIII (GOV).

Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República

as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

 O Projeto de Lei n.º 149/XI (PCP) que cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE). Esta

iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV e os votos contra do PS e do PSD;

 O Projeto de Lei n.º 193/XI (CDS-PP) que cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos

agrupamentos de escolas e escolas não integradas. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do CDS-

PP, BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD;

 O Projeto de Lei n.º 497/XI (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem

como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e

profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta iniciativa foi rejeitada

com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e abstenção do PSD e CDS-PP;

 O Projeto de Lei n.º 499/XI (BE) que cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas

públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares. Esta iniciativa foi

rejeitada com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e abstenção do PSD e CDS-PP;

 O Projeto de Lei n.º 501/XI (BE) que cria as equipas escolares multidisciplinares. Esta iniciativa foi

rejeitada com os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD;

 O Projeto de Lei n.º 87/XII (PCP) que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem

como o regime de contratação e colocação de psicologia com formação na área da psicologia educacional e

profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino, tendo a iniciativa caducado

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9 DE MAIO DE 2017 13

em 22 de outubro de 2015;

 O Projeto de Lei n.º 460/XII (PCP) que determina a realização de um concurso extraordinário de

contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das

ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino, tendo também caducado em 22 de outubro de

2015.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha é a Ley Orgánica de Educación (LOE) aprovada pela Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio, no

seu artigo 22.3 que estabelece como um dos princípios gerais do ensino secundário obrigatório «prestar especial

atenção educativa e profissional dos alunos» e que as funções de orientação educativa, académica e profissional

dos alunos, cabem aos professores, em colaboração com os serviços ou departamentos especializados (artigo

91, 1, c).

Por sua vez o Real Decreto 83/1996, de 26 de janeiro, que aprovou o Regulamento orgânico das escolas do

ensino secundário prevê no seu artigo 41 o departamento de orientação e respetiva composição, da qual

obrigatoriamente constará um professor com a especialidade de psicologia e pedagogia. A intervenção

psicopedagógica do Departamento de Orientação está ao serviço da educação personalizada e integral e a

intervenção psicopedagógica e a orientação atendem ao desenvolvimento cognitivo, emocional, moral e pessoal

dos alunos. As funções do Departamento de Orientação são as constantes do artigo 42 do Real Decreto 83/1996,

de 26 de janeiro. As funções do professor de orientação educativa vêm previstas na Resolución de 29 de abril

de 1996, da Direção Geral de Centros Escolares, sobre organização dos departamentos de orientação das

escolas do ensino secundário.

O profissional de orientação educativa faz parte do corpo de professores do ensino secundário, nos termos

estipulado na lista constante do anexo I por remissão do artigo 2 do Real Decreto 1834/2008, de 8 de novembro.

Entre 1982 e 1998 processou-se em Espanha a transferência das competências de gestão da rede de ensino

público para as Comunidades Autónomas, sendo por isso estas, através dos Decretos das Comunidades

Autónomas que têm regulado a atenção e o apoio aos estudantes na orientação escolar e profissional, no

desenvolvimento de planos de ação, de acordo com suas habilidades e interesses. Compete-lhes, em especial,

organizar a atuação dos Departamentos de Orientação no ensino secundário previstos no Real Decreto 83/1996,

de 26 de janeiro já mencionado.

Segundo o Consejo General de Colegios Oficiales de Psicólogos, o conjunto de psicólogos educativos

representam cerca de 38% dos profissionais de psicologia, havendo mais de 3000 profissionais que

desenvolvem as suas funções nas diversas administrações municipais, autonómicas e centrais. Para o Consejo

as principais dificuldades do exercício da profissão advêm das decorrentes do estatuto administrativo-laboral,

por um lado, devido às formas de recrutamento e, por outro, derivado de problemas de reconhecimento

profissional. Outra fonte de dificuldades prende-se com a definição do papel, do perfil e das funções do psicólogo

educativo, as quais originam a terceira fonte de dificuldades que se prendem com aspetos deontológicos e

éticos.

O Consejo General de Colegios Oficiales de Psicólogos tem uma Divisão de Psicologia Educativa, onde se

poderá encontrar informação complementar.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, encontram-se pendentes, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas e petições:

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o PPL 34/XIII (2.ª) (GOV) – Procede à definição e à regulação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do

farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo;

o Petição n.º 256/XIII (2.ª) – Solicitam que sejam adotadas medidas com vista à resolução da situação

contratual precária dos técnicos especializados nas escolas;

o Petição 97/XIII (1.ª) – Solicita alteração ao artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a

Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

das seguintes entidades:

 Ministério da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Federação Nacional dos Professores;

 Federação Nacional da Educação;

 Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 Conselho das Escolas;

 Ordem dos Psicólogos;

 Sindicato Nacional dos Psicólogos;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Nacional de Freguesias.

Mais se sugere a consulta das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 Sindicatos

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Associação Nacional de Professores

 Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE

 Associações de Professores

 Escolas do Ensino Básico e do Secundário

 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 ANDAEP – Associação Nacional de Dirigentes de Agrupamentos Escolas Públicas

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

Os contributos solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação desta

iniciativa (que podem até não ser diretos, uma vez que se prevê a sua regulamentação), no entanto, parece

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estar implícito um aumento de despesas (decorrente, nomeadamente da contratação de técnicos), que

contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”. Contudo, ao preverem que, em caso de aprovação, a entrada em vigor desta

iniciativa coincidirá com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, os autores

pretendem, precisamente, salvaguardar esta questão.

———

PROJETOS DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)

(DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 507/XIII (2.ª) procede à criação de deveres de transparência relativos à titularidade do

capital social das sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à

constituição de obrigações para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da

integridade e da verdade desportiva nas competições, foi apresentado por 10 deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada no dia 21 de abril de 2017, foi admitida e anunciada no dia 26 do mesmo

mês e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu

objeto.

Com efeito, a iniciativa legislativa apresentada, em caso de aprovação, visa alterar diversos diplomas legais,

designadamente o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que aprovou o regime jurídico das sociedades

desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições desportivas

profissionais, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações

desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o Decreto-Lei n.º 273/2009,

de 1 de outubro, que aprovou o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, o

Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime jurídico dos jogos e apostas online, e o Decreto-

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Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime jurídico de exploração e prática das apostas desportivas

à cota de base territorial.

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, composta por 7 artigos, dedica o primeiro artigo ao objeto,

nomeadamente a «criação de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades

desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações para as

federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportiva nas

competições».

O artigo 2.º da iniciativa legislativa, sob a epígrafe de «Transparência na titularidade das sociedades

desportivas», procede à alteração dos artigos 12.º, 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que

pretendam participar em competições desportivas profissionais. Com efeito, a iniciativa pretende manter a atual

proibição de que uma sociedade desportiva não pode participar no capital social de uma sociedade com natureza

idêntica, e acrescentar uma nova proibição – o novo n.º 1 do corpo do artigo – em que se restringe a detenção

de participação social de entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital

social de uma sociedade desportiva ou nela exerça uma relação de domínio, nos termos do artigo 21.º do Código

dos Valores Mobiliários, caso em que essa entidade fica vedada de deter mais de 10% do capital social de outra

sociedade desportiva participante na mesma competição ou prova desportiva. Em consequência dessa

alteração, promove-se a revogação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do regime vigente. Ainda o mesmo artigo

procede à introdução de diversos deveres declarativos, tendo por finalidade a transparência da informação,

incidindo assim no artigo 28.º do diploma já aludido, alterando, consequentemente, a sua epígrafe de «Registo

e publicidade» para «Deveres de transparência». Assim, a relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou

coletivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade

desportiva é comunicada obrigatoriamente à entidade da administração pública com atribuições na área do

desporto e à federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, considerando-se

participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos

direitos de voto. Por outro lado, a comunicação em causa deve ser feita pela sociedade desportiva no início de

cada época desportiva, e dela deve constar, a identificação e discriminação das percentagens de participação

e de direitos de voto detidos por cada titular, a identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a

quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira e a

indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.

Este mecanismo declaratório será sujeito a atualização e renovação, no prazo de 10 dias úteis contado da

aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto, ou da

redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior à

referida na alínea anterior. Os autores propõem que a informação comunicada seja de acesso público, através

da sua disponibilização no sítio eletrónico oficial da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva

modalidade, utilizando-se uma base de dados especialmente criada para o efeito e consagram que o

incumprimento da obrigação de comunicação determina sanções de natureza desportiva, nos termos

regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga profissional de clubes.

O artigo 3.º da iniciativa sob a égide de «Integridade e transparência nas competições desportivas», procede

à alteração dos artigos 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as

condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Assim, a alteração ao artigo 13.º pretende

introduzir um novo dever junto das federações desportivas, no sentido destas aprovarem e executarem

programas informativos e educativos relativos à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto,

em defesa da integridade das competições desportivas, fornecendo a todos os seus agentes desportivos

informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as respetivas responsabilidades no âmbito dessa luta e

dessa defesa, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a integridade da

competição e do seu resultado, a verdade e a lealdade na atividade desportiva. Por outro lado, introduzem-se

mais pressupostos como fundamento para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, para além

do não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência,

à corrupção, ao racismo e à xenofobia, nomeadamente, o não cumprimento da legislação relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, obrigações de transparência respeitantes à titularidade das

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sociedades desportivas e à viciação de resultados desportivos. Por fim, os autores procedem à alteração do

artigo 45.º do referido diploma, no sentido de prever a publicitação dos relatórios dos árbitros, no caso das

federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, bem como os atos de

classificação daqueles e os fundamentos que os determinaram, ressalvando-se, em ambos os casos, as

medidas necessárias à proteção de dados pessoais.

A matéria respeitante aos apoios públicos consta do artigo 4.º da iniciativa, onde se consagra como condição

para a atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por parte desta de

programas informativos e educativos relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a

dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos. Ainda nesta norma é estabelecido que o incumprimento da legislação

referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à viciação de resultados e à

corrupção, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das

determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos

por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

As condições de elegibilidade para apostas desportivas online são objeto do artigo 5.º da iniciativa. Assim,

os autores pretendem que a inclusão, na lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e

regulação, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser

precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para

verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do

cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.

Por fim, é estabelecida a proibição de apostas desportivas em eventos em que participem sociedades

desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade,

enquanto durar tal incumprimento.

No artigo 6.º da iniciativa procede-se à afetação de receitas das entidades objeto de aposta a repartir pelos

clubes ou pelos praticantes, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas, se as houver, para

promoção da modalidade e execução de programas informativos e educativos relativos à luta contra a corrupção

e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a

fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

Por fim, o artigo 7.º do articulado do projeto de lei consagra uma norma transitória, tendente a aplicar, em

caso de aprovação, a alteração ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, às épocas

desportivas em curso, fixando um prazo de 30 dias a contar da publicação do diploma para as sociedades

desportivas procederem à comunicação obrigatória aí prevista.

A iniciativa não dispõe de uma norma dedicada à entrada em vigor, pelo que, nesse contexto, aplicar-se-á o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei formulário dos diplomas, que consagra que «na falta de fixação do dia, os

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia

após a publicação».

Por outro lado, do ponto de vista da redação técnico-jurídica do articulado, importa salientar, para efeitos de

eventual aperfeiçoamento para sede de especialidade, que as epigrafes dos artigos 2.º a 6.º, deveriam explicitar

sinteticamente o seu conteúdo, bem como a necessidade de acautelar a observância do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da Lei formulário dos diplomas onde se prevê que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores começam por referir que «com a aprovação do novo regime jurídico da responsabilidade penal

pela manipulação e corrupção das competições desportivas foi dado, pela Assembleia da República, um passo

muito importante na defesa, indeclinável, dos valores da ética, lealdade e verdade desportivas».

Os autores consideram que «as ferramentas ligadas à investigação e perseguição penal, sendo

fundamentais, estão longe de esgotar a magna questão da transparência e integridade das competições

desportivas, principalmente atendendo à acelerada evolução e ao acumular de riscos que a enorme relevância

social e económica do Desporto tem determinado».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18

Desse modo, os autores assinalam que o «reforço dos deveres de transparência ou as obrigações de

investimento em programas de defesa da integridade das competições se apresentam, também, como iniciativas

a merecerem um inovador e adequado tratamento legislativo».

Assim, o grupo de deputados subscritores sinalizam que a presente iniciativa «opera alterações relevantes

em cinco diplomas centrais do edifício legislativo relacionado com o desporto nacional», conforme já mencionado

anteriormente neste parecer.

Os autores consideram necessário que exista «um cabal conhecimento da efetiva titularidade do capital social

das sociedades desportivas», pelo que defendem a «criação de mecanismos legais que favoreçam o escrutínio

público, aportem clareza e afastem a opacidade». Nesse sentido, propõem a existência de uma «obrigação legal

de comunicação à federação respetiva e ao Instituto do Desporto, no início de cada época desportiva, de uma

relação completa dos titulares, individuais ou coletivos, de participações qualificadas no capital social de cada

sociedade desportiva, e que essa relação seja objeto de acesso e consulta pública em base de dados própria a

disponibilizar pela federação respetiva». Considerando essa obrigação legal, entendem igualmente por

necessária a existência de «sanções de natureza desportiva, e por outro que o estrito cumprimento desta

obrigação de transparência pelas sociedades desportivas seja condição da sua elegibilidade para serem objeto,

e com isso financeiramente poderem beneficiar, de apostas desportivas».

Procurando, ainda, a defesa da integridade das competições desportivas, os autores propõem uma

«clarificação da proibição legal de detenção de participações no capital social de mais do que uma sociedade

desportiva participante numa mesma competição» e em defesa da transparência enquanto fator decisivo para a

credibilidade das competições desportivas e da verdade desportiva, pelo que apresentam a «obrigação legal,

nas competições profissionais, de publicitação dos relatórios dos árbitros, bem como dos atos e fundamentos

para a sua classificação».

Finalmente, os autores vêm propor a criação de uma nova obrigação das federações desportivas. Com efeito,

entendem que «no plano das obrigações de investimento em programas de defesa da integridade das

competições, consagra-se a obrigação de cada federação desportiva aprovar, e pôr em execução, um programa

próprio com esse objetivo, aprovação que passa a ser condição necessária para a atribuição de quaisquer apoios

a conceder pelo Estado através de contratos programa desportivos» e, em consequência desse entendimento,

propõem que o seu «eventual incumprimento é razão de suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva

para a respetiva federação».

Atenta a matéria objeto do presente projeto de lei, importa convocar neste parecer o enquadramento jurídico

atualmente aplicável.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades

desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições desportivas

profissionais, consagra nos artigos 12.º, 19.º e 28.º o seguinte:

«Artigo 12.º

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.

Artigo 19.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – Os direitos dos acionistas que sejam titulares de ações em mais do que uma sociedade anónima

desportiva que tenha por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade,

com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.

2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, também a sociedades relativamente às quais a

sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em posição de domínio ou de grupo.

3 – A entidade dominante de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código

dos Valores Mobiliários, não pode deter em sociedade desportiva concorrente mais de 10 % do respetivo capital.

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9 DE MAIO DE 2017 19

Artigo 28.º

Registo e publicidade

O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação

aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas

daquelas, comunicar à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto a sua

constituição, os respetivos estatutos e suas alterações.»

Já o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações

desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, estipula nos artigos 13.º,

21.º e 45.º o seguinte:

«Artigo 13.º

Direitos e deveres das federações desportivas

1 – As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:

a) À participação na definição da política desportiva nacional;

b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;

c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;

d) Ao reconhecimento das seleções e representações nacionais por elas organizadas;

e) À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;

f) Ao uso dos símbolos nacionais;

g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;

h) À atribuição de títulos nacionais;

i) Ao exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;

j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua

denominação.

2 – Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do

respetivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam

conferidos pelos seus associados.

3 – Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os

objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o

funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a

transparência e a regularidade da sua gestão.

Artigo 21.º

Suspensão

1 – O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro

do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:

a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos

conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da

atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas

constantes do presente decreto-lei;

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à

violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;

c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;

d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos-programa.

e) Outros casos expressamente previstos na lei.

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2 – A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos,

a fixar no despacho referido no número anterior:

a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;

b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;

c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a

suspensão;

d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a

eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;

e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos

Benefícios Fiscais;

f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de

órgãos das federações desportivas;

g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e

competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o

período de vigência da suspensão.

3 – [Revogado].

4 – O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano,

eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação

desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da

suspensão.

5 – O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos

diversos dos inicialmente fixados.

Artigo 45.º

Conselho de arbitragem

1 – Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos,

coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e

proceder à classificação técnica destes.

2 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de

arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.

3 – Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser

cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.»

Por outro lado, importa trazer à liça o quadro normativo constante do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de

outubro, que aprovou o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, em particular,

no que respeita aos artigos 3.º e 24.º:

«Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 – Podem beneficiar da concessão de apoios:

a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;

b) A Confederação do Desporto de Portugal;

c) As federações desportivas;

d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes

desportivos;

e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.

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9 DE MAIO DE 2017 21

2 – Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter

por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e

das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser

concedidos apoios a outras pessoas singulares ou coletivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem,

direta ou indiretamente, ao apoio de atividades desportivas.

Artigo 24.º

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

1 – O incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações

das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do

Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – Tratando -se de apoios financeiros decorrentes de contratos -programa de desenvolvimento desportivo,

a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao

período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IDP, IP».

No tocante ao regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de

abril, a iniciativa legislativa ora em apreço pretende introduzir alterações nos artigos 5.º e 90.º, cuja redação

atual é a seguinte:

«Artigo 5.º

Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados

1 – As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

a) Apostas desportivas à cota;

b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;

c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:

i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;

ii) Banca francesa;

iii) Blackjack/21;

iv) Bingo;

v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações

gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar

combinações de símbolos;

vi) Póquer em modo de torneio;

vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético»;

viii) Póquer sem descarte;

ix) Roleta americana;

x) Roleta francesa.

2 – A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior,

pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do

artigo 12.º.

3 – As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos

de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

4 – São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22

5 – As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir,

respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de

cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

6 – A inclusão, na lista referida no número anterior, de modalidades, competições e provas desportivas

organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva

federação com utilidade pública desportiva, nomeadamente para verificação da idoneidade da competição e do

respetivo organizador.

7 – As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do

calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

8 – No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos

das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente,

para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam

da lista prevista no n.º 5.

9 – A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades

exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.

Artigo 90.º

Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 – Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas

efetuadas.

2 – Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também

sobre esse montante.

3 – A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8/prct.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da

entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:

a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8/prct.;

b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:

Taxa = [8/prct. x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]

5 – A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16/prct.

6 – A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado

mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do

ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo

mês.

7 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade

exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em

que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões

à taxa de 15/prct.

8 – No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte

àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas

se as houver, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

do desporto e do turismo.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos

do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a) 2,28/prct. para o Estado;

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9 DE MAIO DE 2017 23

b) 34,52/prct. para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

c) 13,35/prct. para a Presidência do Conselho de Ministros;

d) 16,44/prct. para o Ministério da Saúde, dos quais 1/prct. se destinam ao SICAD;

e) 3,76/prct. para o Ministério da Administração Interna;

f) 1,49/prct. para o Ministério da Educação e Ciência.

11 – O IEJO não repartido nos termos das alíneas do número anterior, correspondente a 28,16/prct. do IEJO

líquido, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas alíneas».

Por fim, a concernente iniciativa introduz alterações nos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29

de abril, que aprovou o regime jurídico de exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,

cujo texto legal é atualmente o seguinte:

«Artigo 4.º

Proibições

1 – É proibida a prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa:

a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;

c) Aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;

d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;

e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

f) Aos titulares dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu

departamento de jogos;

g) Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

h) A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de apostas desportivas à cota de

base territorial;

i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os

praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os

responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, quando direta ou

indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;

j) A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei estabeleça uma proibição de jogar.

2 – Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do

departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do

Estado, está-lhes vedado, em especial:

a) Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores;

b) Ter participação, direta ou indireta, nos resultados das apostas.

3 – Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento

de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os

respetivos prémios.

Artigo 12.º

Receita

1 – A receita é constituída pelo montante total das apostas admitidas e não anuladas.

2 – Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:

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a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;

b) O montante correspondente a 2% destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) O montante correspondente a 3,5% a atribuir às entidades objeto da aposta a repartir pelos clubes ou

pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas se as houver;

d) O montante correspondente a 1%, até perfazer um montante máximo de (euro) 5 000 000,00, para

constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que excedam a receita apurada por evento ou

que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

e) O montante correspondente a 0,2%, até perfazer um montante permanente de (euro) 2 000 000,00 para

constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

3 – Os encargos com o início da exploração das apostas desportivas à cota de base territorial são suportados

pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março».

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas versando sobre matéria

conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa legislativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa»,conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia … de maio de

2017, aprova o seguinte

PARECER

O Projeto de Lei n.º 507/XIII (2.ª) (PSD) – Defesa da transparência e da integridade nas competições

desportivas – reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado no Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2017.

O Deputado Relator, António Cardoso — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 9 de maio de 2017.

———

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PROJETO DE LEI N.º 513/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO E DO URBANISMO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO)

O presente projeto de alteração pretende introduzir nesta lei uma afirmação de princípios e normas que

reforçam a defesa e garante da função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.

Nessa perspetiva assume que a inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a função

de solo urbano assentará numa ponderação que deverá assumir a garantia de que o solo, enquanto bem de

fruição finita, terá de assegurar a sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.

A ponderação e atuação nos limites nela definidos, tendo em conta a satisfação destas necessidades sociais,

atuais e futuras, não contende com o direito de propriedade, nem com o seu comércio jurídico, na destinação

natural do solo ou na sua transformação programada, admitida pela forma legal.

Pretende-se sim evitar a inutilização natural do solo ou a sua transformação sem que seja pré-ordenada à

satisfação das necessidades coletivas demonstradas nos instrumentos legais de programação e gestão

territorial, minorando, por essa forma, a inutilização dos elementos naturais ambientais e custos desnecessários

e evitáveis à vida em sociedade.

Assegura-se, pela sua importância na satisfação das necessidades na organização e equipamentos

coletivos, a criação e manutenção de solo no domínio público.

Por outro lado as presentes alterações assumem e materializam o princípio de que a transformação ou

alteração da função natural do solo para a função urbana não impõe apenas custos instantâneos suportados

pelo promotor, mas imputa custos sucessivos que importa também, desde logo, imputar no momento da

realização da criação do solo urbano, evitando também por essa via a especulação imobiliária e custos ao erário

público que devem ser suportados por quem arrecadou o benefício da transformação do uso do solo.

Institui-se, por isso, a imputação desses custos sucessivos nos encargos da realização das operações

urbanísticas que lhes dão causa.

Pela sua importância, quer presente quer futura, institui-se um regime próprio de tutela da legalidade do uso

do solo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 6.º, 8.º; 9.º; 10.º; 11.º; 13.º; 14.º; 16.º; 18.º; 20.º; 21.º; 22.º; 24.º; 25.º; 28.º; 30.º;

34.º; 35.º; 36.º; 38.º; 39.º; 40.º; 41.º; 42.º; 43.º; 44.º; 46.º; 48.º; 51.º; 52.º; 53.º; 62.º; 76.º; 77.º e 78.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Objeto, fins e princípios gerais

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de

urbanismo.

2 – (Revogado)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26

Artigo 2.º

(Fins)

Constituem fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo:

a) Salvaguardar e valorizar as potencialidades do solo, a soberania alimentar, o desenvolvimento sustentável,

a criação de emprego, a preservação do solo de propriedade comunitária e a defesa do solo de propriedade

pública;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do solo, enquanto recurso natural escasso, garantindo as

condições para a vida, nas suas mais amplas vertentes de biodiversidade;

j) (...);

k) (...);

l) (...);

m) (...);

n) (...).

Artigo 3.º

(Princípios gerais)

1 – As políticas públicas e as atuações administrativas em matérias de solos, de ordenamento do território e

de urbanismo estão subordinadas aos seguintes princípios gerais:

a) (...);

b) (...);

c) Economia e eficiência, assegurando a utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem

como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas pelos programas e planos territoriais,

garantindo a utilização parcimoniosa dos recursos naturais e culturais, através da ponderação da necessidade

de solo suficiente a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados, incentivando modelos de atuação

baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa e a privada na concretização dos programas e planos

territoriais, privilegiando o interesse público;

i) (...);

2 – (...).

Capítulo II

Direitos e deveres gerais

Artigo 4.º

(Direito de propriedade privada do solo)

1 – (…).

Página 27

9 DE MAIO DE 2017 27

2 – Sem prejuízo dos limites admitidos na presente lei para a criação de solo urbano, o direito de propriedade

privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das relações jurídicas

de ordenamento do território e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais protegidos,

nomeadamente nos domínios da defesa nacional, do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem,

da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social.

3 – (...).

Artigo 6.º

(Outros direitos)

1 – Todos têm o direito a:

a) Usar e fruir o solo, no respeito pela sua destinação natural e utilizações dela decorrentes e nos termos

previstos na lei e nos programas e planos territoriais;

b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas de utilização coletiva;

c) Aceder, em condições de igualdade, a espaços coletivos e de uso público, designadamente equipamentos,

espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

2 – (...).

Artigo 8.º

(Deveres do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais)

1 – (...).

2 – (...).

3 – A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de assegurar um adequado

urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não pode ser prejudicada pelo protelamento do

exercício das faculdades de pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da

articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da participação pública garantida.

Título II

Política de solos

Capítulo I

Estatuto Jurídico do solo

Seção I

Disposições comuns

Artigo 9.º

(Regime de uso do solo)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – O uso do solo para urbanização e edificação obedece a ponderação efetuada nos programas de âmbito

nacional e regional que garanta, de acordo com a respetiva classificação, a adequada suficiência atual e futura.

5 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo adequado a afetar às

diversas atividades que inutilizam o solo.

6 – Entende-se que inutilizam o solo quaisquer implantações nele efetuadas ou atividades nele exercidas

que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo, entendendo-se como uso natural,

nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou florestal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28

7 – A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum, desrespeitar as regras ou

limitações impostas na ponderação de suficiência do uso previsto para o solo a utilizar.

8 – A cessação de atividades que inutilizam o solo obrigam à reposição compatível com o anterior uso natural

nas situações em que a inutilização não decorra previamente da classificação e qualificação do solo como

urbano nos termos legais.

9 – O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades referidas no número anterior deverá

ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo, devendo ser exigida caução suficiente para garantir

a obrigação.

Artigo 10.º

(Classificação e qualificação do solo)

1 – A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza e os valores

patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as atribuições, competências, formalidades e

procedimentos previstos por lei, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) “Solo rústico”, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais

ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas,

unidades industriais existentes ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma localização isolada

ou contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvo-pastoril,que não lhe confiram

o estatuto de solo urbano;

b) “Solo urbano”, aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas intersticiais a colmatar, em

ordem à coerência do aglomerado urbano em que se inserem e do respetivo perímetro urbano.

3 – A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos termos

e condições previstos na lei e nos limites da ponderação programada para a sua criação.

4 – Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão urbana, que não

alteram classificação básica de solo rústico até à efetiva urbanização, desde que:

a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação destes não comporte o

crescimento populacional previsto;

b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de áreas empresariais

capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos perímetros urbanos adjacentes;

c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com menor afetação de

recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental.

5 – A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por

referência às potencialidades de desenvolvimento do território, sem prejuízo da aprovação prévia de quaisquer

instrumentos ou procedimentos legais que avaliem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

Artigo 11.º

(Restrições de utilidade pública)

1 – (...).

2 – Quando as restrições de utilidade pública tenham caráter permanente e expressão territorial suscetíveis

de impedir ou condicionar, total ou parcialmente, o aproveitamento do solo legalmente admitido antes da sua

constituição, conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação e são obrigatoriamente

traduzidas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – (...).

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Seção II

Direitos e deveres relativos ao solo

Artigo 13.º

(Direitos dos proprietários)

1 – Os proprietários do solo têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, características

naturais, aptidões e restrições inerentes, excluindo qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao

momento do seu início, dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização,

parecer ou comunicação, sem prejuízo do previsto e com observância dos programas e planos territoriais e

disposições legais e regulamentares.

2 – (...).

3 – (…).

Artigo 14.º

(Deveres dos proprietários)

1 – (...).

2 – Os proprietários têm, designadamente, os seguintes deveres:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Suportar os custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas, equipamentos

e espaços públicos de âmbito geral, de acordo com a edificabilidade que a operação urbanística realiza.

e) (...).

Artigo 16.º

(Imposição da realização de operações urbanísticas)

1 – (...).

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, caso o proprietário não cumpra a obrigação no prazo

estabelecido, ou manifeste a sua oposição à mesma, a sua execução apenas pode ter lugar mediante

expropriação ou imposição administrativa de uso e exploração de áreas determinadas de solo, nos termos dos

artigos 35.º e 36.º da presente lei, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de

salvaguarda de área para fruição direta e residência do proprietário.

Artigo 18.º

(Reserva de solo)

1 – (...).

2 – (...).

3 — As associações de municípios e as autarquias locais são obrigadas a declarar a caducidade da reserva

de solo, nos termos dos números anteriores, e a proceder à redefinição, em toda a área, do uso do solo cuja

classificação e qualificação determinou a reserva, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de

uso do solo supletivamente aplicável.

Seção III

Estruturação da propriedade

Artigo 20.º

(Uso do solo e edificabilidade)

1 – (...).

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2 – Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de avaliação,

compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas essas formalidades se já houverem sido

efetuadas na execução de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo efeito, que

qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

3 – (anterior n.º 2).

Artigo 21.º

(Transferência de edificabilidade)

1 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, demarcando unidades operativas de

planeamento e gestão ou unidades de execução, podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um

lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir,

designadamente, as seguintes finalidades:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...).

2 – (...).

3 – (…).

Capítulo II

Propriedade pública do solo e intervenção do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais

Seção I

Propriedade pública do solo

Artigo 22.º

(Espaços de uso público, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva)

1 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à satisfação de

necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no regime do solo para domínio público.

2 – O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de constituição

de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e apenas a onerem por termo resolutivo certo, por período

não superior a cinquenta anos quando a destinação for para edificação e dez anos nos restantes casos.

3 – Os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o domínio

público.

4 – O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de uma operação urbanística, mediante

decisão fundamentada das autarquias locais, quando existir acordo do proprietário e seja comprovadamente

mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a manutenção ou integração das áreas referidas no número

anterior em titularidade privada, mas sem prejuízo do pagamento, nos mesmos termos, dos respetivos custos

decorrentes da operação urbanística realizada e das condições do uso previstas por contrato com os

proprietários ou por regulamento municipal.

5 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo predial, sendo título

bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de onde conste a afetação ao domínio público ou que

seja emitido em função de diploma legal que determine a integração no domínio público.

6 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade pública determinada pelo

diploma legal ou que emitiu o título que determina a integração e nos demais casos a favor do Estado.

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7 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades coletivas, sem

prejuízo da sua destinação determinada pelo ato de apropriação ou integração.

8 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só pode ocorrer por

decreto-lei, verificada a inexistência da necessidade coletiva a que estava adstrito e mediante proposta ao

ministério da tutela.

9 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na totalidade por

licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se integradas no domínio público para

infraestruturas urbanísticas, equipamento e espaços verdes de utilização coletiva.

10 – Sempre que ocorra a desafetação de solo do domínio público, as associações de municípios ou as

autarquias locais devem redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de

planeamento territorial.

Artigo 24.º

(Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública)

1 – (...).

2 – Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades das

entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Cedências no âmbito de operações urbanísticas, compensações perequativas e pagamento em espécie

dos custos na criação de espaço urbano devidos para suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços

verdes de utilização coletiva e equipamentos.

Artigo 25.º

(Cedência de bens imóveis)

Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública, no âmbito de

operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fins de

utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei,

salvo nos casos em que hajam sido integrados por compensações perequativas ou pagamento em espécie de

custos de criação, reforço ou manutenção de infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e

equipamentos ou para pagamento dos custos com o suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços verdes

de utilização coletiva e equipamentos.

Seção II

Meios de intervenção administrativa no solo

Artigo 28.º

(Transação de bens do domínio privado)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público municipal só podem ser alienados

para habitação para fins sociais e quando, fundamentadamente, for considerado que são inadequados,

inconvenientes ou desnecessários para esse fim, na zona em que se situam, o valor da alienação deverá ser

orçamentado em receita e em despesa, esta para o mesmo fim, logo na primeira decisão que ocorra no

orçamento municipal.

3 – Se no município não existir ou não for criado programa para habitação para fins sociais o valor da

alienação integrará o fundo previsto no n.º 4 do artigo 62.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32

4 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público do Estado ou de qualquer outra

entidade pública, ao valor da alienação aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o número dois também

para os fins previstos no n.º 4 do artigo 62.º.

Artigo 30.º

(Direito de superfície)

1 – (...).

2 – (...).

3 – A alienação de imóveis para realização de habitação para fins sociais deve ser sempre objeto de

constituição do direito de superfície e por prazo não superior a sessenta anos.

Artigo 34.º

(Expropriações por utilidade pública)

1 – (...).

2 – As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:

a) Realização de operações urbanísticas, designadamente para habitação com fins sociais;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

3 – (...).

Artigo 35.º

(Imposição administrativa de uso e exploração do solo)

1 – Nas situações de não cumprimento de ónus e deveres decorrentes de planos territoriais ou não

aproveitamento do solo a lei pode determinar a imposição administrativa de uso e exploração de áreas

determinadas de solo, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de salvaguarda

de área para fruição direta e residência do proprietário.

2 – A imposição administrativa de uso e exploração só podem constituir-se nas áreas demarcadas por lei e

podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os regimes jurídicos do direito de superfície ou do

usufruto, respetivamente, conforme o uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.

3 – A demarcação de áreas para imposição administrativa de uso e exploração especifica os elementos

essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o regime jurídico da concessão de

bens e serviços públicos e fixam e garantem o pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de

propriedade.

4 – A imposição administrativa de uso e exploração não pode instituir-se por prazo superior a cinquenta anos

e findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e com a sua extinção caducam todas as

garantias especiais, de qualquer natureza, que sobre eles existam.

5 – A imposição administrativa de uso e exploração é precedida de parecer favorável da assembleia municipal

do município onde se integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.

6 – A imposição administrativa de uso e exploração só após recusa, de execução ou contrato pelo

proprietário, poderá ser instituída por lei.

7 – A imposição administrativa de uso e exploração está sujeitas a registo predial gratuito, promovido

oficiosamente pela entidade que realiza a imposição, ou pelos interessados, sendo bastantes para o efeito a

inscrição com a menção da lei ou o contrato que as instituiu.

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8 – Na imposição administrativa de uso e exploração instituída por contrato os titulares do direito de

propriedade gozam de privilégio mobiliário geral, graduado com prioridade a todos os outros, pelas rendas a que

têm direito.

9 – O contrato de uso e exploração pode ser celebrado com uma pluralidade de titulares aplicando-se-lhes,

nas relações entre si, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade.

10 – Nas situações de pluralidade de proprietários o contrato só pode ser resolvido com o consentimento da

maioria dos proprietários.

Artigo 36.º

(Registo de imposição administrativa de uso e exploração do solo e fixação de renda)

1 – Na imposição administrativa de uso e exploração a renda pode ser mensal ou anual e é sempre fixada

em numerário, podendo ser fixada num limite mínimo até atingir um limite máximo determinados por lei, por

grupo ou grupos de atividade, sujeita a aumento anual até atingir o limite máximo fixado, ambos atualizados nos

termos gerais para os aumentos de rendas.

2 – Quando a imposição administrativa de uso e exploração seja instituída por contrato os montantes das

rendas são, previamente, caucionados pelo valor respeitante a três anos, junto da entidade competente para o

registo.

3 – A solicitação dos titulares do direito de propriedade, ouvida a entidade usufrutuária ou superficiária, as

rendas podem ser pagas por conta da caução existente que terá de ser reposta no mesmo montante, no prazo

de trinta dias, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória de valor a fixar anualmente por lei.

4 – A lei organizará um registo nacional de imposição administrativa de uso e exploração do solo e

determinará o modelo de fixação de renda mínima e máxima por grupos de atividade de uso e exploração do

solo, tendo em conta também o emprazamento da imposição.

Capítulo I

Gestão Territorial

Artigo 38.º

Caracterização do sistema de gestão territorial

1 – A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é desenvolvida, nomeadamente, através

do sistema de gestão territorial.

2 – O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos

distintos:

a) O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional,

estabelecendo as diretrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os

diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os

instrumentos de natureza especial, bem como inventaria o quadro de servidões e restrições de utilidade pública

sobre o território nacional a anexar aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

b) O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita

articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as diretrizes

orientadoras do ordenamento municipal;

c) O âmbito municipal, que define, de acordo com as diretrizes de âmbito nacional e regional e com opções

próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respetiva programação.

3 – Por opção voluntária dos municípios poderá ainda ter lugar o âmbito intermunicipal, aplicado a territórios

contíguos de um ou mais municípios.

4 – O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos âmbitos, na

elaboração, aplicação, monitorização e adequação sistemática do conjunto coerente e racional de instrumentos

de gestão territorial, sem prejuízo da necessária autonomia e respeito hierárquico no exercício das competências

respetivas atribuídas.

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5 – Para efeitos de avaliação ambiental, privilegia-se o seu exercício a montante, nos conteúdos de natureza

estratégica, sem prejuízo dos desenvolvimentos subsidiários que vierem a ser determinados por estes e que

devem, articuladamente, dar garantias da sustentabilidade do sistema de gestão territorial no seu conjunto.

Artigo 39.º

Os instrumentos de gestão territorial

1 – Os instrumentos de gestão territorial materializam-se em:

a) Programas, que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes

programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de

planeamento;

b) Planos, que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do

território, bem como definem o uso do solo.

2 – A instituição dos instrumentos de gestão territorial, são vocacionados ao mais eficiente prosseguimento

das competências e âmbito de autonomia atribuídas aos diversos níveis e instâncias da Administração Pública.

3 – Revogado.

Artigo 40.º

(Âmbito nacional)

1 – (…).

2 – O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece, tendo em consideração as

opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu:

a) O modelo espacial do território nacional que reporte quer ao equilíbrio do sistema urbano, à coerência e

suficiência das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos, quer à salvaguarda da qualidade dos recursos

minerais, das águas territoriais e dos solos essenciais à produção agrícola e florestal, aferidos à necessária

sustentabilidade ambiental e ao património cultural do país e identifique a programação geral da intervenção de

âmbito nacional do Estado;

b) As grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, suas prioridades e

programação, bem como a articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos europeus e

nacionais.

3 – Os programas setoriais estabelecem, no âmbito nacional, articulando com as políticas sectoriais da União

Europeia, a incidência territorial da programação ou concretização de políticas públicas dos diversos setores da

administração central do Estado, nomeadamente, nos domínios da defesa, segurança pública, prevenção de

riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes, comunicações,

energia, cultura, saúde, turismo, agricultura, florestas, comércio ou indústria.

4 – Os planos especiais apenas têm lugar se aplicados a áreas delimitadas do território nacional afetas a

recursos estratégicos sensíveis de relevância nacional, sob gestão direta do Estado que, em ordem à sua

salvaguarda, exigem regimes de uso específicosdiretamente vinculativos dos particulares, e constituem um

meio de intervenção do Governo na prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de

interesses públicos e de recursos, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de

gestão dos territórios que essencialmente lhes estão afetos, a exercer diretamente pelo Estado ou em

cooperação com a administração local dos territórios da sua envolvente, sendo assegurado que:

a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de

natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da

competência do Conselho de Ministros;

b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;

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c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para

a sua zona de influência e obrigam à adequação destes, nas disposições que, ainda assim se mostrem

incompatíveis.

5 – Os planos especiais compreendem os programas da orla costeira, programas das áreas protegidas,

programas de albufeiras de águas públicas e os programas dos estuários.

6 – O Governo assegura a permanente atualização do quadro de servidões e restrições de utilidade pública

sobre o território nacional a anexar à normativa dos demais instrumentos de gestão territorial, vinculativos dos

particulares.

Artigo 41.º

(Âmbito regional)

1 – Os programas regionais estabelecem:

a) De acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica, os fatores

económicos estruturantes da região e as perspetivas do seu desenvolvimento, a par do social e cultural, bem

como as áreas de interesse regional em termos agrícolas, florestais, ambientais e ecológicos, as orientações

para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraestruturas, transportes e os

equipamentos de utilização coletiva de interesse regional;

b) (…).

2 – (…).

3 – Na sequência da instituição, em concreto, das regiões administrativas e em função, e para o efeito, das

competências específicas atribuídas será equacionada a figura de plano regional de ordenamento do território.

Artigo 42.º

(Âmbito intermunicipal)

1 – O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e abrange territórios de dois ou mais municípios

territorialmente contíguos e respeita e desenvolve os instrumentos de gestão territorial vigentes.

2 – (…).

3 – O programa intermunicipal estabelece as opções estratégicas de organização de território intermunicipal

e de investimento público, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias definidas nos

programas territoriais de âmbito nacional, sectorial e regional, definindo orientações de cooperação

intermunicipal e constitui referência a elaboração de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

4 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal são o plano de urbanização intermunicipal e o plano de

pormenor intermunicipal, consoante os territórios envolvidos e a finalidade prosseguida, em analogia com o

respetivo conceito estabelecido para os planos territoriais de âmbito municipal.

5 – (Revogado).

6 – A existência de um plano intermunicipal não prejudica o direito de cada município gerir autonomamente

o seu território, de acordo com o previsto nesse plano.

7 – (Revogado).

Artigo 43.º

(Âmbito municipal)

1 – Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem, nos termos da Constituição e da lei, respeitando

as diretrizes estratégicas de âmbito regional, e com opções próprias de desenvolvimento estratégico local, o

regime de uso do solo e a respetiva execução.

2 – (…).

3 – O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo se houver um plano diretor intermunicipal, e

estabelece, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal,

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as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência

com os municípios vizinhos e estabelece a qualificação do solo urbano e solo rural.

4 – O plano de urbanização desenvolve a qualificação e regime de transformação e uso do solo urbano, no

âmbito dos processos de urbanização ou reabilitação programada de aglomerados urbanos ou unidades

urbanas complexas, particularmente nas medidas de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à

construção de novos equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes.

5 – O plano de pormenor, define com detalhe a forma de transformação e o uso de qualquer área delimitada

do território municipal, bem como o regime a adotar para tal efeito e as responsabilidades repartidas dos

intervenientes e/ou dos seus beneficiários.

Artigo 44.º

(Relações entre programas e planos territoriais)

1 – O programa nacional da política de ordenamento território, e os programas sectoriais prosseguem

objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos

programas regionais.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os planos territoriais de âmbito municipal devem ainda compatibilizar-se com as orientações definidas

nos programas intermunicipais preexistentes.

5 – (…).

6 – Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional, é obrigatória a

alteração ou atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, no sentido de com ele se

compatibilizarem.

7 – (…).

8 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de enquadramento mais

abrangente deverão compreender a identificação dos desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos

instrumentos de gestão territorial enquadrados.

Artigo 46.º

(Vinculação)

1 – (…).

2 – Os planos especiais de âmbito nacional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal

vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

3 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares

relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos florestais.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (Revogado).

CAPÍTULO II

Formação e dinâmica dos programas e planos territoriais

Artigo 48.º

(Elaboração e aprovação)

1 – (…).

2 – Os programas e planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais,

com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais.

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3 – Até à instituição, em concreto, das regiões administrativas, os programas regionais de ordenamento do

território são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro responsável pela área do

ordenamento do território.

4 – Os planos especiais e programas sectoriais são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação

do membro responsável pela área cujo interesse público é tutelado no programa a título principal, em articulação

com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

5 – Os programas e planos territoriais de âmbito intermunicipal são elaborados pelas câmaras municipais

dos municípios associados para o efeito ou pelo conselho executivo da associação de municípios e são

aprovados por todas as respetivas assembleias municipais.

6 – Os planos territoriais de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela

assembleia municipal.

Artigo 51.º

(Ratificação de planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal)

1 – A ratificação pelo Governo do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal é excecional,

ocorrendo nas situações em que, no âmbito do respetivo procedimento de elaboração e aprovação, seja

suscitada pela associação de municípios ou pelo município a sua incompatibilidade com plano especial ou

programa sectorial, e programa regional até à instituição, em concreto, das regiões administrativas.

2- (…).

3 – (…).

CAPÍTULO III

Medidas preventivas e normas provisórias

Artigo 52.º

(Medidas preventivas)

1 – (…).

2 – Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional ou garantir a

elaboração de planos especiais, o Governo pode estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar a

alteração de circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a respetiva execução ou

torna-la mais onerosa.

3 – A adoção de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano territorial de âmbito

intermunicipal ou municipal, ou para salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse nacional

ou regional e garantia de elaboração de planos especiais, determina a suspensão da eficácia deste na área

abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspensão dos

demais programas e planos em vigor na mesma área.

4 – A adoção de medidas preventivas não produz efeitos na apreciação de pretensões instruídas em data

anterior à sua publicação, nem prejudica direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sob pena de

indemnização, nos termos da lei.

Artigo 53.º

(Normas provisórias)

1 – (…).

2 – Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração ou revisão

do plano diretor municipal, ou do plano diretor intermunicipal que o substitua, se encontre em estado avançado

de elaboração que permita a adoção fundamentada de regras regulamentares específicas.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38

Título V

Regime económico e financeiro

Capítulo I

Financiamento de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º

(Princípios gerais)

1 – A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva pelo Estado, pelas

regiões autónomas e pelas autarquias locais respeitam prioritariamente as determinações dos instrumentos de

gestão territorial em vigor e obedecem a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da

coesão territorial.

2 – Para efeitos do número anterior, qualquer decisão de criação de infraestruturas urbanísticas é sustentada

no seu enquadramento temporal e espacial em instrumento de gestão territorial em vigor, ou acompanhada da

demonstração da sua necessidade social, viabilidade económica e sustentabilidade financeira da respetiva

operação, incluindo os encargos de conservação, justificadas pela entidade competente no âmbito da

programação nacional, regional ou intermunicipal.

3 – (...).

4 – Os municípios podem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual

são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias, com vista a promover a reabilitação urbana, a

sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, sem prejuízo do município poder afetar

outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de

infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

5 – (...).

6 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 a realização de operações urbanísticas é considerada sujeita à condição de

pagamento dos custos correspondentes a manutenção e ampliação de infraestruturas urbanísticas, espaços

verdes de utilização coletiva e equipamentos de fruição coletiva, pelo prazo mínimo de 30 anos.

7 – O valor dos custos é obrigatoriamente fixado nos instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem

ou definam as condições do uso do solo, tendo em conta os usos admitidos, índices de construção, densidades

habitacionais e populacionais admitidos para o local, com um valor mínimo legal correspondente, pelo menos,

a dez por cento do valor da totalidade da área de construção passível de edificar na operação urbanística a

realizar.

8 – O valor é determinado com base nos preços m2 para a construção e para o terreno para construção,

fixados para o ano do respetivo licenciamento e será pago previamente à emissão do alvará, sendo admitido o

pagamento em espécie mediante entrega e inscrição predial prévia, a favor do domínio público, da área de solo

que na mesma propriedade se destina à edificação e perfaça o valor fixado.

TÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 76.º

(Registo predial, inscrição matricial cadastral)

1 – São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que se encontram ou

venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do solo.

2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo será obrigatoriamente acompanhada das

medidas de tutela do respetivo uso.

Artigo 77.º

(Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território)

1 – O uso e fruição do solo em contrariedade à lei impõe a medida de tutela geral de reposição do solo no

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9 DE MAIO DE 2017 39

estado anterior ao uso ilegal.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei é obrigatória, para todas as entidades de tutela

de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior ao uso

e fruição ilegais.

3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária

compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num

valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 78.º

(Planos especiais)

1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a

liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos sessenta dias e a notificação para o respetivo

pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.

2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais e

os procedimentos preferem a quaisquer outros.

3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos

custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.

4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão emitida pela

entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção

compulsória paga.”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, com a seguinte redação:

Artigo 4.º A

(Direito de propriedade comunitária do solo)

1 – O direito de propriedade comunitária de solo é garantido nos termos da Constituição e da lei.

2 – A propriedade comunitária de solo, os baldios, são terrenos possuídos e geridos pelas comunidades

locais, constituídas pelos compartes, identificados por serem os moradores de uma ou mais freguesias ou parte

delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 45.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira

— João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — Ana Mesquita — Francisco Lopes.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 40

PROJETO DE LEI N.º 514/XIII (2.ª)

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias

de seguro em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho – a realidade veio

confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

O PCP realizou, no início deste ano, uma Audição Pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados

do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta Lei foram amplamente referenciados,

confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e que melhor

salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A Audição confirmou também que as propostas de

alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei

n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual

não podemos conviver pacificamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce que, a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de

quem se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto

de tarefas, de quem se sente “excluído” do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente “estranho” na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos

permanentemente) a forma como interage e se integra das várias esferas da sua vida.

Com o presente projeto visa-se corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes

de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são

indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na

produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os

danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e as suas consequências, importa referir a realidade da precariedade dos

vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de trabalho

não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante o período

de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, o crescimento diário do número de empresas, que não transferem a responsabilidade pelo riscos

de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores, em situação de incapacidade

para o trabalho, se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a

empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas

vezes, caem em situação de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na pobreza

e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que

estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercerem as suas atividades profissionais. Nestas

situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,

vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,

frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a

meter “baixa médica”, não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,

sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Página 41

9 DE MAIO DE 2017 41

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe ainda a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o

alargamento do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo

indispensável para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à

situação de incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, propomos ainda, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no

trabalho, que:

 A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

 A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, ao

mesmo tempo que constitui um avultado prejuízo para os sinistrados; Assim, propomos que só pode ser

totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual

vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia

devida a beneficiário legal;

 Só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não

tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a

pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,

mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;

 Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

 A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo

seguinte, não seja de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou

da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42

«(…)

Artigo 10.º

(…)

1 – (…)

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na sua

falta, à entidade patronal, ilidir a presunção prevista no n.º anterior, cobrindo todos os encargos.

(…)

Artigo 25.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

2 – (…).

3 – (novo) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

(…)

Artigo 28.º

(…)

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o nomear.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) (…);

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) Revogado;

d) Se lhe for dada alta sem estar curado.

e) (novo) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – (novo) Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deverá ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – (novo) Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

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9 DE MAIO DE 2017 43

6 – Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas nas al.

d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de fixação

do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o sinistrado.

(…)

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (novo) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

(…)

Artigo 47.º

(…)

1 – As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:

a) (nova) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [anterior alínea a)]

c) [anterior alínea b)]

d) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

i) [anterior alínea h)]

j) [anterior alínea i)]

l) [anterior alínea j)]

2 – O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do

número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis

vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – (…).

(…)

Artigo 49.º

(…)

1 – (…):

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) (…);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44

d) Ascendentes.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

4 – (…).

Artigo 50.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

(…)

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – (…). Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado comece

a receber a pensão definitiva.

2 – (…).

3 – No caso da entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade

temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o

dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos

números anteriores.

5 – (anterior n.º 3).

6 – (anterior n.º 4).

7 – (anterior n.º 5).

(…)

Artigo 54.º

(…)

1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo de

dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

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2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma

terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante

previsto no número anterior.

3 – (novo) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em

que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir

do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva

ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (anterior n.º 3).

5 – A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for a

retribuição mínima mensal garantida.

(…)

Artigo 65.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) (…).

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 66.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 67.º

(…)

1 – (…).

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – (…).

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46

Artigo 68.º

(…)

1 – (…).

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

(…)

1 – (…)

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – (…).

Artigo 70.º

(…)

1 – (…).

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Artigo 71.º

(…)

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do IPC, se positivos, verificados

anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

(…)

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Artigo 75.º

(…)

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário

legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) (nova) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) (anterior a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima

mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;

c) (anterior a) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com

base numa incapacidade de 30%.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

(…)

Artigo 109.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

(…)

1 – (…).

2 – A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do

artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da

certificação ou da morte.

3 – (anterior n.º 2)

Artigo 135.º

(…)

1 – Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – (…)

(…)»

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 48

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Bruno Dias —

Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana

Mesquita — Miguel Tiago — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 515/XIII (2.ª)

PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS

ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À PROSPEÇÃO E PESQUISA, EXPLORAÇÃO EXPERIMENTAL E

EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS

Exposição de motivos

O regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas

disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores do mar territorial e da plataforma

continental data do ano de 1994.

Sucede que, até ao presente, a realidade destas atividades sofreu uma alteração significativa de paradigma.

Ora, não obstante os diversos trabalhos em curso tendo em vista uma profunda alteração do referido regime

jurídico, cabe desde já promover uma alteração pontual em prol de uma democracia participada, da autonomia

do poder local e de uma maior transparência nos procedimentos administrativos.

Nestes termos, o presente Projeto de Lei visa conceder um direito específico aos municípios, salvaguardando

a obrigatoriedade de consulta prévia dos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e

pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.

Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos

administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Página 49

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e

exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de

jurisdição territorial.

4 – Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva

nacional (“offshore”), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes

ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de

hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.

6 – As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia,

sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense

Martins — António Eusébio — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo

Bexiga — Francisco Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ASSEGURANDO A AVALIAÇÃO DE

IMPACTO DE GÉNERO NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes

públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra

como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.

A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo

prioritário de atuação dos órgãos de soberania, assegurando que as principais decisões com impacto na vida

dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual

se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne

o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas para

participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do projeto nas

realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa

entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais negativos.

A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em

1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de

género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da igualdade

entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50

No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e administrativas

adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a Comunicação da

Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido de perto pelo

início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997. O Tratado de

Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das desigualdades e a

promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas Comunidades.

A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária

sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua execução

deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções comunitária

da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros), tendo a

Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.

Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários foram

os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva atividade

legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa um marco

na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de uma

evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,

Extremadura, Galiza, País Basco).

Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação

prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo

chegado o momento de alargar, de forma vinculativa, a necessidade de realização de avaliação prévia de

impacto. Consequentemente a presente iniciativa visa consagrar no Regimento da Assembleia da República a

realização de avaliação prévia de impacto, nos termos do regime jurídico que resulta de uma outra iniciativa

conjuntamente apresentada pelo Partido Socialista. Assim, propõe-se o aditamento do relatório da avaliação

prévia de impacto passe a constar da Nota Técnica elaborada para cada projeto e proposta de lei apresentados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República

É alterado o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento n.º 1/2007,

de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 131.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime jurídico.

i) [Anterior alínea h)]

3 – […]

4 – […]”.

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9 DE MAIO DE 2017 51

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no primeiro dia da sessão legislativa seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Susana Amador

— Edite Estrela — Isabel Alves Moreira — Fernando Anastácio — Carla Tavares — Carla Sousa — Francisca

Parreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E A INTEGRAÇÃO

DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTRATADOS AO ABRIGO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA NO

QUADRO DE PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE

Exposição de motivos

Uma das grandes fragilidades no Serviço Nacional de Saúde (SNS) prende-se com a enorme carência de

profissionais de saúde.

Durante a governação de PSD e CDS-PP, o Ministério da Saúde perdeu quase 7500 trabalhadores,

agravando bastante a carência de profissionais de saúde nos centros de saúde e hospitais do SNS.

Após da derrota do Governo PSD/CDS e com a nova fase da vida política nacional, foram dados passos no

sentido de aumentar o número de profissionais no Serviço Nacional de Saúde, ainda aquém das necessidades.

De acordo com os dados publicados no Portal do SNS, referentes ao mês de março de 2017, o Ministério da

Saúde tem 126.249 trabalhadores. Os 126.249 trabalhadores estão assim distribuídos: 27.966 médicos, sendo

10.000 médicos internos; 40.959 enfermeiros; 1.618 técnicos superiores de saúde; 7853 técnicos de diagnóstico

e terapêutica; 15.855 assistentes técnicos e 25.069 assistentes operacionais.

Comparativamente com o período homólogo, março de 2016, existem mais 3.527 trabalhadores no Serviço

Nacional de Saúde, estando assim distribuídos pelas diferentes administrações regionais de saúde:

ARS Lisboa ARS ARS Norte ARS Centro ARS Algarve

e Vale do Tejo Alentejo

41.964 24.617 43.843 6413 5879

Apesar deste aumento de profissionais, o SNS está confrontado com uma elevada carência de profissionais

de saúde em todas as carreiras. Faltam médicos especialistas nas unidades hospitalares, médicos de medicina

geral e familiar e médicos de saúde pública, o número de enfermeiros nos serviços é inferior ao recomendado e

o enfermeiro de família ainda não é uma realidade em todo o território, faltam técnicos de diagnóstico e

terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos para responder cabalmente às necessidades.

Veja-se a propósito o recente comunicado do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses que dá conta da

possibilidade de ocorrer encerramento de serviços para conseguir que os restantes funcionem com o número

adequado de enfermeiros, como sucede no Hospital Pedro Hispano ou acontecerá no Centro Hospitalar de Vila

Nova de Gaia se, até ao final deste mês de abril, não for autorizada pelo Ministério da Saúde a renovação de

37 contratos a prazo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 52

Diz, também, o sindicato que na maioria dos hospitais da região norte assiste-se à mobilidade de enfermeiros

entre serviços, «a uma gestão por vezes diária da alocação de recursos humanos, à ausência de períodos de

integração dos profissionais, a um número crescente de horas em débito, a alterações de horários laborais

muitas vezes sem aviso prévio e sem consentimento dos profissionais».

Paira ainda a incerteza quanto à integração dos profissionais, designadamente de enfermeiros e assistentes

operacionais, que foram contratados ao abrigo dos planos de contingência- módulo gripe-, apesar de ter sido

assumido o compromisso por parte do Ministério da Saúde que “todos os pedidos de contratação seriam

autorizados e que todos os enfermeiros contratados ao abrigo do plano de contingência da gripe, desde que

necessários, teriam os contratos renovados ou convertidos em contratos por tempo indeterminado”.

Apesar de terem sido dados passos no sentido da reversão de medidas lesivas dos direitos dos trabalhadores

– reposição dos salários e das 35 horas, as quais ainda não foram aplicadas a todos os trabalhadores que

exercem funções no SNS – os profissionais de saúde estão profundamente desmotivados. Para tal concorre a

desvalorização profissional e social dos profissionais de saúde, a desvalorização das carreiras, os elevados

ritmos de trabalho e as condições particularmente penosas e de risco fatores que têm conduzido à saída

extemporânea de profissionais do SNS.

Ao longo dos anos tem-se assistido à proliferação de trabalhadores em situação de precariedade no SNS.

São os contratos a termo certo, os contratos emprego-inserção, as prestações de serviços ou a subcontratação

através de empresas, desvalorizando o trabalho realizado por estes profissionais, não garantindo os níveis

remuneratórios adequados aos profissionais e introduz-se a instabilidade e a insegurança nos serviços.

Quando analisamos a modalidade contratual constata-se que dos 126.249 somente 64.973 estão integrados

em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 10.031 com contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo incerto e 1218 a termo resolutivo certo. Os restantes prestam funções de

acordo com outros tipos contratuais, na sua maioria sujeitos ao regime do Código do Trabalho.

Entre os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho existem 45.573 com contrato de trabalho por

tempo indeterminado; 1612 com contrato de trabalho a termo resolutivo incerto e 1268 a termo resolutivo certo.

Nas outras modalidades incluem-se os trabalhadores em regime de prestação de serviços, aos quais

correspondem os contratos de tarefa e avença. No primeiro encontram-se 1852 profissionais e, no segundo 742

trabalhadores.

Por proposta e iniciativa do PCP, o Orçamento do Estado para 2017 contempla uma norma que prevê a

substituição da subcontratação a empresas por contratação de profissionais de saúde. No entanto, ainda, se

assiste o recurso a este tipo de contratação para suprimir necessidades em várias especialidades e para

assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

Desde 2015 que no nosso país inúmero médicos que terminam a formação do ano comum não acedem à

formação médica especializada.

Esta situação decorre inevitavelmente das opções que foram tomadas por sucessivos Governos, muito em

particular pelo anterior Governo PSD/CDS-PP, no que toca às políticas de saúde e para o SNS: fusões,

concentrações de serviços e valências nos hospitais, encerramentos de serviços de proximidade, saída

extemporânea de médicos do SNS e, muito especialmente, de médicos séniores.

Estas opções políticas conduziram à retirada de idoneidade formativa em muitos serviços e unidades do

Serviço Nacional de Saúde e, por conseguinte, menos capacidade para acolher os jovens médicos que iniciavam

a formação especializada.

Ora, porque não podemos permitir que em Portugal se desqualifique a formação médica, porque não

podemos permitir que em Portugal haja um conjunto de médicos indiferenciados, significando isso a redução de

direitos desses profissionais e também problemas ao nível dos cuidados de saúde que serão prestados à

população, propomos que sejam tomadas medidas urgentes para resolver este problema, apresentamos em

sede de orçamento do Estado para 2017 uma proposta que prevê que o Governo, em articulação com a Ordem

dos Médicos, assegura as condições para a criação de vagas adicionais, que respeitem os requisitos da

idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico conforme proposta da Ordem dos Médicos,

e parecer do Conselho Nacional do Internato Médico, destinadas a para todos os médicos internos que não

tenham ainda ingressado na formação médica especializada.

A precariedade traz instabilidade, insatisfação e desmotivação. Do ponto de vista dos serviços, quebra o

conceito de equipa introduzindo maior instabilidade nas equipas que potencia a ausência de segurança para

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9 DE MAIO DE 2017 53

uma prestação de cuidados de saúde de qualidade, aumenta os encargos financeiros. Os problemas não

radicam só nos profissionais sem vínculo, também os profissionais de saúde com vínculo ao SNS se queixam

de elevados níveis de cansaço, ansiedade e stress que decorrem da sobrecarga de trabalho a que estão sujeitos.

Esta sobrecarga de trabalho aumenta o risco para si próprios e nos utentes reflete-se na ausência de confiança.

A subcontratação de profissionais de saúde através de empresas privadas de trabalho temporário – a que

recorrem inúmeras unidades de saúde para suprirem necessidades permanentes de profissionais de saúde,

sobretudo nos serviços de urgência – não é parte da solução, mas parte do problema. Esta opção introduz uma

enorme rotatividade dos profissionais de saúde (que nunca chegam a conhecer a organização ou a reconhecer

a hierarquia), desrespeita o conceito de equipa e obriga ao dispêndio de recursos financeiros que poderiam ser

canalizados para a contratação de profissionais de saúde integrados numa carreira, garantindo os seus direitos

e o seu desenvolvimento profissional.

A desvalorização profissional e social das funções dos profissionais de saúde assume uma dimensão

preocupante, devido aos seus impactos profundamente negativos nos profissionais de saúde, nos utentes,

particularmente na sua saúde e às consequências que acarreta ao nível do progresso e desenvolvimento do

país. Não há país desenvolvido, nem um pleno regime democrático sem a garantia que a saúde seja prestada

a todos os portugueses, com qualidade, segurança, eficácia e em tempo útil. E a garantia dos direitos dos

profissionais de saúde, a valorização e progressão das carreiras, um nível de remuneração adequado são

fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos profissionais de saúde, logo influenciam a qualidade

dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Assim, propomos que o Governo efetue o levantamento das necessidades de profissionais de saúde

(médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes

técnicos, assistentes operacionais e outros) no Serviço Nacional de Saúde e que proceda à sua contratação,

integrando-os na carreira com vínculo público de nomeação.

Batemo-nos, pelo fim de todas as relações de trabalho precárias, incluindo o fim à contratação de empresas

e pela integrando no mapa de pessoal todos os profissionais de saúde que atualmente exercem funções em

estabelecimentos públicos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e pelo desbloqueamento de todos os

congelamentos e progressões nas carreiras.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Proceda a um levantamento das necessidades objetivas em matéria de recursos humanos na área da

saúde, da sua distribuição pelas diferentes valências e por unidades de saúde (unidades hospitalares,

unidades de cuidados primários de saúde e unidades de cuidados continuados integrados);

2. Crie um plano para proceder à contratação dos profissionais de saúde, nomeadamente de médicos,

enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e

assistentes operacionais, com base no diagnóstico das necessidades elaborado e em número que garanta

uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e eficiência;

3. Regularize a situação dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência e que

estão a preencher necessidades permanentes nos serviços integrando-os com contratos de trabalho com

vínculo público por tempo indeterminado;

4. Considerando a norma aprovada no Orçamento de Estado para 2017, que prevê a substituição

progressiva de empresas de trabalho temporário pela contratação direta de trabalhadores com vínculo

efetivo à função pública, adote um plano que lhe dê cumprimento;

5. Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde;

6. Desenvolva os processos negociais para a revisão das carreiras especiais ainda por concluir, com base

no que for acordado com as organizações representativas dos respetivos trabalhadores;

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7. Elabore um programa para a formação de profissionais de saúde, especialmente de médicos, em que as

vagas disponibilizadas sejam proporcionais às necessidades, reforçando as vagas para os internatos de

medicina geral e familiar;

8. Desenvolva, em articulação com a ordem dos médicos, um programa de formação excecional dirigida aos

médicos sem especialidade que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde, que lhes possibilite a

aquisição de uma especialidade médica;

Palácio de São Bento, 4 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Bruno

Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 835/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO VALE DO VOUGA E

PROMOVA UM SISTEMA DE SEGUROS DE COLHEITA ADEQUADO A PEQUENAS EXPLORAÇÕES

AGRÍCOLAS

No dia 19 de abril, uma violentíssima queda de granizo atingiu vários concelhos do vale do Vouga, nos

distritos de Aveiro e Viseu, nomeadamente em Sever do Vouga, Vouzela e S. Pedro do Sul.

O fenómeno ocorreu de forma imprevista e absolutamente extraordinária, pela sua enorme dimensão. Entre

os habitantes, não há memória de que antes tenha ocorrido algo semelhante na região.

A queda de granizo destruiu culturas parcial e totalmente, destruindo também potencial produtivo.

A cultura mais afetada foi a de mirtilos, um ex-libris da região e um importante recurso económico, do qual

dependem muitas famílias, totalmente ou como rendimento complementar, constituindo um elemento

fundamental da economia regional.

Trata-se uma cultura muito adaptada à zona, onde atinge elevada produtividade e qualidade, e que tem

conhecido um enorme incremento, com o desenvolvimento de inúmeros projetos, muitos deles cofinanciados

pela União Europeia. De resto, grande parte do mirtilo destina-se à exportação, precisamente e sobretudo para

países europeus.

Este ano, as expectativas de colheitas eram otimistas, apresentando-se as plantas - até esse fatídico dia 19

- muito carregadas de fruto em adiantado estado de maturação. Dada a elevada qualidade deste mirtilo, muito

dele certificado, antevia-se uma faturação acima da média, na ordem dos 5 euros por quilo.

No entanto, em apenas 15 minutos de queda de granizo, ficou destruída a maior parte desta produção. Como

também ficaram muito destruídas as próprias plantas. Antevê-se que as consequências desta calamidade ainda

afetem a produção dos próximos anos.

De resto, nem só a colheita de mirtilos foi destruída. Também foram fortemente danificados largos hectares

de vinha e culturas de maracujás, groselhas, kiwis, limões e limas.

Além dos prejuízos nas colheitas deste e dos próximos anos, dos enormes danos nas plantas e nas árvores,

nalguns casos - como numa estufa de cogumelos e numa unidade produtiva e de turismo rural - registaram-se

também avultados prejuízos no potencial produtivo.

Está criada uma situação muito grave para os produtores, muitos deles inteiramente dependentes da

agricultura, e para a economia da região, muito assente nos recursos perdidos. Perde também o país, privado

de exportações que contribuiriam para a redução do défice da balança comercial.

Segundo informações recolhidas junto de produtores e das suas organizações associativas, o sistema de

seguros que deveria ajudar minorar os prejuízos neste imprevisto quadro calamitoso, de facto, não responde às

necessidades.

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9 DE MAIO DE 2017 55

Para o caso específico da produção de mirtilos, diversas seguradoras ou apresentam propostas notoriamente

excessivas – na ordem das 2 a 3 vezes o volume de faturação expectável, por hectare –, ou nem sequer

apresentam propostas para o estabelecimento de seguros.

Globalmente, numa primeira apreciação feita por organizações de produtores e autarquias, estima-se que a

dimensão dos prejuízos ultrapasse o meio milhão de euros. Um cálculo que se admite pecar por defeito e que,

em qualquer circunstância, deverá ser aferido.

Seja como for, estamos inegavelmente perante um quadro de calamidade pública, provocada pela Natureza,

numa zona delimitada e causando elevados prejuízos materiais. Os contratos de seguros eram e são, de facto,

inviáveis, por serem absurdamente excessivos os prémios reclamados – isto, nos raros casos em que as

seguradoras chegam a apresentar propostas.

Pela sua dimensão e gravidade, o Estado não pode alhear-se da situação criada e tem a obrigação de tomar

decisões que materializem a solidariedade do país a quem tanto perdeu.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Analise a possibilidade e a necessidade de decretar o estado de calamidade pública para os concelhos da

região do vale do Vouga mais afetados pela queda de granizo, permitindo o auxílio financeiro aos produtores

com danos aí ocorridos, no passado dia 19 de abril;

2. Acione os recursos financeiros do PDR2020 que permitem apoiar o restabelecimento do potencial

produtivo;

3. Adote medidas que minorem os prejuízos na economia de muitas famílias que vivem da agricultura e foram

fortemente atingidas pela catástrofe;

4. Promova um sistema de seguros de calamidade para a produção frutícola e, em particular, para a produção

de pequenos frutos, em moldes exequíveis e compatíveis com os escassos recursos financeiros da agricultura

familiar e das micro e pequenas empresas agrícolas.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 836/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO DO

SECTOR DA OURIVESARIA E O REFORÇO DAS CONTRASTARIAS

A indústria da Ourivesaria constitui um sector da estrutura industrial portuguesa com grande tradição na

economia nacional, que apresenta um grande potencial de crescimento apesar de uma situação económica mais

vulnerável e prestígio internacional.

A introdução de novos processos de fabrico, a maior aposta no design dos produtos, o surgimento de mão-

de-obra mais qualificada e a utilização de novos materiais constituíram fatores-chave para o desenvolvimento

do sector e para o aumento da produtividade e a consolidação no mercado externo.

No domínio do sector da Ourivesaria surge com particular acuidade a obrigação de se assegurar a necessária

proteção do consumidor e a concorrência leal entre os diferentes agentes económicos, destacando-se o papel

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 56

da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e das suas Contrastarias, que garantem, entre outros, os toques

nas ligas de metais preciosos e a qualidade dos produtos.

Em 2015 entrou em vigor a Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprovou o regime jurídico da ourivesaria e

das contrastarias, e a Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, que veio estabelecer o montante das taxas

devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da

ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-

A/2012, de 19 de dezembro. Posteriormente, em 2016, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 44/2016, de 17 de agosto,

que estabeleceu que as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto,

que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), passavam a ter caráter facultativo, no

que se refere: a) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea e) do

artigo 3.º do RJOC; e b) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea i) do artigo

3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.

Na sequência da Petição n.º 157/XIII (1.º), de 22 de julho de 2016, que solicita a revisão da Lei n.º 98/2015,

de 18 de agosto, e da Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro, foram ouvidos os seus peticionantes, a

saber: Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal (AORP); Associação Portuguesa da Indústria de

Ourivesaria (APIO); Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul (ACORS); Associação

dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia (APAOINCM); Associação Portuguesa dos

Antiquários (APA); Associação Nacional do Comércio e Valorização do Bem Usado (ANUSA): e Associação dos

Prestamistas de Portugal (APP).

Uma boa política legislativa implica que, volvido algum tempo da entrada em vigor de um qualquer regime

jurídico, se proceda a uma avaliação do seu impacto em ordem a aferir da eventual necessidade de adaptação

ou correção das normas em vigor.

Em face destes pressupostos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova a avaliação do impacto legislativo decorrente da aplicação da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto,

que aprovou o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, e da Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de

novembro, e à sua revisão e adaptação face aos impactos sentidos pelos agentes económicos.

2 – Proceda à auscultação e diálogo com os agentes económicos do sector da ourivesaria, bem como com

os seus representantes para efeitos da concretização da recomendação referida no parágrafo anterior.

3 – Diligencie no sentido da uniformização de procedimentos entre as diferentes Contrastarias, sem esquecer

a redefinição do quadro regulamentar sobre os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria da

INCM e a revisitação da tabela de preços para efeitos de emissão de licenças para os agentes económicos em

função da sua atividade no sector, visando-se a redução dos custos administrativos designadamente para as

pequenas e médias empresas.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Paulo Rios de Oliveira —

Fernando Virgílio Macedo — Fátima Ramos — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Cristóvão Norte — Paulo

Neves — António Topa — Luís Vales — Carla Barros — Maria Germana Rocha — Emília Cerqueira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 837/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO, VALORIZAÇÃO,

DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DO CAMINHO ("CENTRAL") PORTUGUÊS DE SANTIAGO

O Caminho de Santiago, enquanto Património Cultural e Espiritual de promoção da Universalidade, da

Pessoa Humana e da Paz entre os povos, é reconhecido como uma enormíssima mais-valia humana, cultural,

turística e económica pelo que se torna necessário encontrar formas de beneficiar todo esse potencial de

desenvolvimento. Importa reforçar a sua preservação e incrementar ações de conservação, tendo em conta o

Peregrino e os seus interesses, e não outro tipo de condicionantes que possam colocar em risco todo o

Património construído ao longo de séculos.

Os dados disponíveis são inequívocos quanto à importância dos Caminhos de Santiago para os territórios.

Veja-se que, por exemplo, em “Ano Santo”, cerca de oito milhões de peregrinos deslocam-se a Santiago de

Compostela. Em 2016, mais de 300 mil Peregrinos fizeram-no por um dos itinerários do Caminho de Santiago.

Daí o interesse e urgência em requalificar e dinamizar o Caminho Português de Santiago.

O Caminho Português de Santiago é constituído por uma via estruturante, principal, claramente definida

(Lisboa, Coimbra, Porto, S. Pedro de Rates, Barcelos, Ponte de Lima, Valença, Tui e Santiago de Compostela)

mas, também, por variantes e alternativas que são e serão essenciais para absorver uma expectável "saturação"

a longo prazo do Caminho Português de Santiago, tal como ocorre, atualmente, no Caminho Francês.

Registando um crescimento consolidado, com crescente interesse nacional e internacional, a rota do

Caminho Português de Santiago é a segunda mais utilizada pelos peregrinos que seguem rumo a Santiago de

Compostela depois do Caminho Francês. Esta rota constitui uma marca distintiva e um importante fator de

atratividade do território ao gerar não apenas um encontro espiritual, mas também ao proporcionar igualmente

aos peregrinos uma experiência turística em todo o seu percurso, pelo que se lamenta que nunca tenham sido

feitos esforços relevantes para valorizar e promover o Caminho (“Central”) de Santiago.

Recentemente foi apresentado o projeto “Valorização dos Caminhos de Santiago – Caminho Português da

Costa” – (integrado numa Rede Intermunicipal, coordenado tecnicamente pela Câmara Municipal de Viana do

Castelo) e que tem por base uma candidatura ao Norte 2020 no valor de 1.6 milhões de euros, visando valorizar

e posteriormente provir ao processo de reconhecimento oficial do Caminho Português da Costa como itinerário

de peregrinação. No mesmo sentido, foi também aprovado projeto semelhante para a variante "Caminho Torres"

(entre Sernancelhe e Valença) promovido pelas várias Comunidades Intermunicipais abrangentes. Contudo, a

via estruturante ("espinha dorsal") e principal do Caminho Português de Santiago, percorrida pela grande maioria

dos Peregrinos, via esta que alavanca todas as variantes, tem sido desvirtuada pela falta de investimento

relevante (e eficiente) e por iniciativas isoladas recentemente promovidas por Municípios e/ou Entidades sem

tradição jacobeia que só têm contribuído para "baralhar" a perceção do Caminho Português de Santiago pelos

Peregrinos (nacionais e internacionais).

Prova da importância do Caminho Português de Santiago é também o processo, já em curso, da sua

candidatura a Património da Humanidade. Tendo por base um estudo de viabilidade realizado no final de 2015

e que assenta na vontade do Eixo Atlântico de induzir esse processo, em articulação com 38 municípios

portugueses e galegos que integram aquela organização transfronteiriça, com outros municípios e com outras

entidades interessadas na candidatura, acredita-se que esta classificação irá conferir maior atratividade ao

percurso, à semelhança do que sucede com o Caminho Francês.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A realização de ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho ("Central") Português

de Santiago enquanto via estruturante e principal do Caminho Português de Santiago;

2. Uma melhoria das infraestruturas associadas, nomeadamente das condições de segurança nos

(reduzidos) traçados coincidentes com vias rodoviárias;

3. A limpeza e manutenção periódica dos caminhos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 58

4. O apoio às Associações e/ou Entidades Jacobeias (principalmente constituídas por voluntários que,

diariamente, promovem a Hospitalidade entre os Peregrinos - principal via de promoção do Caminho de

Santiago);

5. A difusão nacional e internacional de informação atual e credível sobre os itinerários e pontos de apoio,

na proteção de todo o Património Cultural e Histórico existente;

6. Promover a ratificação municipal de itinerários, incluindo-os, por exemplo, nos PDM municipais.

Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Joel Sá — Sérgio Azevedo — Pedro Pimpão — Susana Lamas — Helga Correia —

Sara Madruga da Costa — Margarida Mano — Margarida Balseiro Lopes — José Carlos Barros — Carlos Silva

— Joana Barata Lopes — Emídio Guerreiro — António Costa e Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 838/XIII (2.ª)

PELA REABERTURA DO SERVIÇO FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS ENTRE LEIXÕES E

ERMESINDE E A SUA LIGAÇÃO A CAMPANHÃ

A linha ferroviária com serviço de passageiros entre Leixões e Ermesinde, com a sua ligação a Campanhã,

é um importante instrumento de mobilidade na região do grande Porto que importa recuperar e dinamizar.

A importância desta linha ficou bem demostrada quando, em 2009, a CP/ REFER estimava que a

concretização da totalidade do percurso ferroviário de 19 Km, que ligava Matosinhos a Ermesinde, iria servir 2,9

milhões de passageiros/ano, com cerca de 2 comboios por hora, no total de 55 comboios por dia.

Esta linha que ligava o centro urbano de Matosinhos ao de Valongo, passando por importantes núcleos

habitacionais da Maia, Valongo e Matosinhos, pelo Hospital de S. João e pólo académico do Porto, pelo Porto

de Leixões e plataformas logísticas intermodais, tinha também a grande vantagem de fazer a ligação a linhas e

2 estações terminais da rede de Metro e 10 linhas da STCP que, por sua vez, também passavam por importantes

unidades industriais e centros empresariais com dezenas de milhares de trabalhadores.

Entre 2009 e 2017, os polos de atividade económica nas imediações da Linha de Leixões cresceram

significativamente e surgiram novas infraestruturas como as plataformas logísticas que vieram incrementar as

necessidades de soluções de mobilidade. Por outro lado, o peso dos núcleos habitacionais servidos pela Linha

de Leixões consolidou-se. Assim, todas as razões então evocadas para a reativação do serviço a passageiros

se fortaleceram desde então.

Na sua variante de ligação a Campanhã, a linha ampliaria ainda mais a sua intermodalidade com ligações

ao metro e às linhas da CP. Tratando-se de uma linha radial, cruzava todas as rodovias estruturantes do Norte

do País: A28, A4, A3, VRI, N13, N14.

Importa lembrar que o serviço ferroviário de passageiros na Linha de Leixões foi interrompido em 1966 e foi

reinaugurado em Maio de 2009, apenas entre Ermesinde e Leça do Balio (10,6 km), passando por S. Gemil,

Pedrouços e Leça do Balio (percurso de 16 minutos), e tendo operado nestes termos até 2010.

O PCP considera – e referiu-o oportunamente – que o cancelamento da operação a passageiros, que acabou

por ocorrer em 2010, foi uma consequência evidente de não se ter concluído o projeto. Na verdade, não foram

criadas as condições para que esta linha cumprisse a sua lógica origem-destino e não foram construídas as

estações ou apeadeiros que permitiriam a sua adequada utilização.

Na verdade, o essencial para que a Linha de Leixões fosse viável para o transporte de passageiros ficou, de

facto, por fazer: a Estação Intermodal de Passageiros de Leixões com estacionamento no terreno da APDL e

interligação modal com o Metro na Estação Senhor de Matosinhos; dois novos apeadeiros na Arroteia/Leça do

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Balio (Rua da Bouça da Cavadinha e EFACEC [a poente da Via Norte]); intervenções para melhoria da

plataforma e abrigo para passageiros e rampas de ligação entre plataformas nas estações de Leça do Balio e

São Mamede de Infesta; intervenções para melhoria da plataforma e abrigo para passageiros em S. Gemil e

Ermesinde; reativação da estação de Guifões e dos apeadeiros na Ponte do Carro, em Gondivinho e no Araújo

e criação da Estação do Pólo Universitário da Asprela, no Porto, junto ao Hospital de S. João, não se

concretizaram, comprometendo a atratividade desta linha.

Para concretizar este projeto, o PCP entende que se deve articular com os Municípios envolvidos –

Matosinhos, Maia, Valongo, Porto e, eventualmente, Gondomar – uma vez que estes têm um natural e legítimo

interesse.

Quais as estações ou apeadeiros necessários ao funcionamento da linha em toda a sua extensão, ou

consensualizar o mapa das necessidades de correções e inserções viárias das passagens de nível, devem ser

algumas das matérias em que os municípios podem e devem ser ouvidos.

O PCP considera que o serviço ferroviário de passageiros entre Leixões, Ermesinde e Campanhã não se

trata de um projeto datado, obsoleto. Antes pelo contrário, a importância estratégica da Linha de Leixões no

contexto de uma mobilidade regional multimodal convoca-nos para uma reflexão séria em torno das

oportunidades de reforço do serviço de ferrovia que desempenhe uma função complementar com todos os outros

meios de transporte público disponíveis na região, sobretudo no seu coração metropolitano.

Para o PCP, quer a sua versão inicial de ligação a Ermesinde, quer na alternativa de ligação a Contumil/

Campanhã (que possibilitaria uma articulação plena com o Metro do Porto), a reabertura do serviço a

passageiros da Linha de Leixões na totalidade da sua extensão é possivelmente o passo mais decisivo em

termos de mobilidade regional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1. A reabertura, no contexto do plano nacional de desenvolvimento da rede ferroviária nacional em curso,

do serviço ferroviário de passageiros entre Leixões e Ermesinde e a abertura do serviço ferroviário de

passageiros entre Leixões e Campanhã.

2. Que neste processo articule com os municípios abrangidos pela Linha de Leixões os investimentos

necessários para a construção ou reparação de estações ou apeadeiros necessários ao funcionamento

da linha em toda a sua extensão e consensualize o mapa das necessidades de correções e inserções

viárias das passagens de nível.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — João Oliveira — Ana

Mesquita — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla

Cruz — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 839/XIII (2.ª)

GARANTIA DE MOBILIDADE NA REGIÃO DE VALE DO SOUSA E BAIXO TÂMEGA

A região do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega, composta pelos concelhos de Amarante, Penafiel, Baião,

Marco de Canaveses, Lousada, Felgueiras e Paços de Ferreira, é uma região marcada por problemas

económicos e sociais que não estão desligados de opções políticas tomadas ao longo dos anos que se pautaram

pelo encerramento de serviços públicos, pela destruição da produção nacional, pelo aumento do desemprego e

a proliferação da precariedade e baixos salários.

A diminuição e encerramento de serviços públicos (como equipamentos de saúde, escolas, serviços da

Segurança Social, das Finanças ou ligados à Justiça) degradaram profundamente a qualidade de vida das

populações dos concelhos desta região. À carência de serviços públicos que sirvam as necessidades das

populações, junta uma deficitária (em alguns casos mesmo inexistente) rede de transportes públicos que permita

que a população se desloque para o trabalho, para a escola, para hospitais ou centros de saúde, ou mesmo

para o centro do concelho, muitas vezes o local onde se encontram muitos dos serviços públicos e serviços de

proximidade existentes, empurrando muitas pessoas para o uso do transporte individual, sendo que, quem não

o tem é obrigado a recorrer a táxis, com custos difíceis de comportar.

O não cumprimento do direito à mobilidade compromete, também, o acesso à saúde e à educação, por

exemplo, pelo que significa de dificuldades agravadas para chegar aos locais onde estes serviços funcionam.

Esta realidade tem um impacto particularmente grave na população idosa que, com baixas pensões e

dificuldades de mobilidade acaba por ficar numa situação de isolamento e por não aceder a serviços

fundamentais, muitas vezes essenciais à sua sobrevivência (como é o caso de acesso a cuidados de saúde).

Para estas dificuldades concorrem também os preços elevados dos transportes públicos existentes,

designadamente os rodoviários, que são assegurados por operadores privados, além da fraca frequência das

carreiras, que se traduz, muitas vezes, na existência de unicamente duas carreiras por dia – uma, habitualmente

de manhã cedo, para ir ao centro do concelho; outra, habitualmente ao fim da tarde, para voltar a casa.

Importa também referir as consequências profundamente negativas e os impactos na negação do direito à

mobilidade provocados pela desativação da Linha do Tâmega e pela degradação do serviço na Linha do Douro

– matérias sobre as quais o PCP tem intervindo regularmente na Assembleia da República com propostas

concretas que reativem, melhorem e valorizem estas linhas ferroviárias.

O PCP entende que o direito à mobilidade é um direito fundamental das populações e que a sua garantia

passa pela existência de uma rede articulada de transportes públicos que, cobrindo as necessidades de

mobilidade, assegure a ligação aos serviços públicos e de proximidade existentes na região, bem como assegure

a ligação entre os vários concelhos desta região, tendo em consideração horários, frequências que sejam

efetivamente adequados às necessidades das populações e a preços que tenham em conta as condições

económicas e sociais existentes e não os lucros dos operadores privados da região.

O direito à mobilidade é um direito fundamental. As populações do Vale do Sousa e Baixo Tâmega sofrem

dificuldades acrescidas, vivendo confrontados com as consequências das opções políticas seguidas ao longo

de décadas por sucessivos governos que nunca assumiram os transportes públicos e o direito à mobilidade das

populações como uma responsabilidade do Estado, preferindo encontrar sempre caminhos de entrega a

operadores privados, que nunca se traduziram numa rede articulada de transportes, ao serviço das populações

e da região, significando sim transportes com sucessivos aumentos de preços, cortes na oferta e degradação

da qualidade dos equipamentos.

O direito à mobilidade, além de direito fundamental, tem também a sua consagração constitucional do Artigo

65.º, quando está plasmado que, para a garantia do direito à habitação incumbe ao Estado “Programar e

executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos

de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social”.

O desenvolvimento de uma rede articulada de transportes na região significará a garantia do direito à

mobilidade das populações, sendo também importante para o desenvolvimento da economia local e regional.

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Em articulação com as entidades competentes promova as medidas necessárias que permitam, proceder

ao levantamento da rede de transportes públicos (rodoviários e ferroviários) que prestam serviço nos

concelhos do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega;

2. De acordo com os resultados do levantamento, promova, junto das entidades competentes, um Plano de

Mobilidade para a Região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, em articulação com as autarquias e outras

entidades locais, de forma a garantir a ligação interconcelhia, bem como a ligação de cada uma das

freguesias e das zonas de maior concentração populacional, aos serviços públicos (escolas, centros de

saúde, hospitais, tribunais, entre outros).

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Ana

Mesquita — Paulo Sá — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Ramos — Miguel Tiago — António Filipe —

Rita Rato — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XIII (2.ª)

TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO DE PROSPEÇÃO E PESQUISA DE HIDROCARBONETOS E

ELABORAÇÃO DE UM LIVRO VERDE, CONTRIBUINDO PARA O REFORÇO DOS MECANISMOS

TÉCNICOS E CIENTÍFICOS DE APOIO À DECISÃO POLÍTICA

Em junho de 2016, sobre os processos de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa

Vicentina, o PSD apresentou um Projeto de Resolução que prosseguia os seguintes objetivos:

a) Avaliar, com carácter de urgência, se os contratos em vigor estavam a ser escrupulosamente cumpridos

e atuar em conformidade com os resultados da averiguação;

b) Reforçar os mecanismos de monitorização das concessões, visando assegurar, em permanência, o

integral cumprimento das condicionantes decorrentes da Lei e constantes das cláusulas contratuais;

c) Elaborar, no âmbito dos Serviços do Ministério da Economia e do Ministério do Ambiente, relatórios

semestrais, com divulgação pública, especificando o desenvolvimento pormenorizado dos trabalhos de

prospeção e pesquisa e avaliar os aspetos de ordem ambiental associados.

No essencial, o que estava em causa era a necessidade de assegurar o rigoroso cumprimento dos contratos

(todos em fase de pesquisa e/ou prospeção) nas perspetivas ambiental e jurídica, e de, simultaneamente,

garantir absoluta transparência numa matéria que então suscitava – e continua a suscitar – um intenso debate

público.

Nesta discussão, alguns aspetos surgiam como centrais:

— A ponderação dos riscos resultantes da atividade, do ponto de vista social, económico e ambiental;

— A importância decisiva de que a atividade turística no Algarve e na Costa Alentejana se reveste para as

respetivas regiões e para o País;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 62

— O facto de o exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção ser submetido

a um único título, sob a forma de contrato administrativo de concessão, contemplando todas as fases de

atividade.

A dilucidação dos aspetos associados a este último ponto assumia particular importância, nomeadamente na

perspetiva da clarificação de que, não obstante um único título, a exploração de petróleo ou de gás natural

estaria sempre dependente de diferentes fases, que incluiriam uma avaliação permanente por parte do Estado

durante as fases de prospeção e pesquisa, a aceitação e aprovação de um Plano de Desenvolvimento e

Produção e a elaboração, discussão pública e aprovação de um processo de Avaliação de Impacte Ambiental –

sem prejuízo, acrescidamente, da faculdade de recurso a outros meios de intervenção, incluindo decisões

impeditivas do desenvolvimento dos projetos, nomeadamente no âmbito da apreciação de cada um dos

programas anuais de trabalhos e dos projetos de trabalho de campo.

Esta situação, como se sabe, viria a ser clarificada pelo parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-

Geral da República, tendo entretanto a Senhora Ministra do Mar, em audição regimental na Comissão

Parlamentar de Agricultura e Mar, igualmente reconhecido a inexistência, em Portugal, de contratos em vigor

que possibilitem a exploração de petróleo.

Não obstante, todo este processo, ao longo do último ano, tem vindo a caracterizar-se por incoerências,

contradições e falta de transparência nos procedimentos e nas decisões.

Alguns exemplos são elucidativos:

— Em finais do ano passado foi publicamente anunciada a rescisão dos contratos de gás e petróleo no

Algarve (ver, por exemplo, comunicado de 14 de dezembro de 2016 do PS-Algarve); cerca de um mês depois,

no entanto, seria conhecida, com surpresa, a autorização para a realização de um furo de prospeção ao largo

do mar em frente a Aljezur, cujo processo de participação pública registara, em junho de 2016, a oposição de

mais de 42.000 pessoas;

— Apesar de, entretanto, se ter procedido à anulação de outros contratos por suposto incumprimento dos

planos de trabalho, a autorização suprarreferida para a realização de um furo de pesquisa diz respeito a um

contrato assinado em 2007 sobre o qual impendem dúvidas de ordem legal semelhantes, nomeadamente a

inexistência de trabalhos de prospeção e pesquisa no prazo contratualmente previsto, sem que se compreenda,

em rigor, se o contrato foi objeto de idêntico escrutínio de ordem jurídica;

— Apesar de o Partido Socialista ter votado favoravelmente uma recomendação ao Governo de «suspensão

imediata do desenvolvimento da exploração e extração de petróleo e gás, convencional ou não convencional,

no Algarve», o Governo, em dezembro último, numa ação de promoção nos Estados Unidos, apresentou a

exploração de petróleo offshore como uma oportunidade de investimento no nosso País.

Como se verifica, acentuam-se as razões de preocupação com as questões de rigor e transparência,

assumindo acuidade a reavaliação generalizada do cumprimento escrupuloso dos contratos em vigor e o seu

acompanhamento do ponto de vista ambiental, bem como o reforço dos mecanismos técnicos e científicos de

apoio à decisão política, numa perspetiva alargada que tenha em devida conta os pressupostos do Acordo de

Paris e a necessária transição, de forma planeada, para um novo paradigma energético.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Proceda, no prazo de 60 dias, à elaboração de Relatório pormenorizado sobre a situação dos contratos

em vigor, avaliando os aspetos associados ao seu escrupuloso cumprimento do ponto de vista jurídico e

ambiental.

2- Proceda, no prazo de 180 dias, à elaboração de um «Livro Verde» sobre a prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional, envolvendo a comunidade

científica, que tenha em atenção os pressupostos do Acordo de Paris, que possibilite um debate alargado

sobre o assunto do ponto de vista económico, social e ambiental, que apresente medidas e orientações

e que constitua uma base técnica e científica de apoio à decisão política nesta matéria.

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Palácio de São Bento, 4 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — José Carlos Barros — Cristóvão Norte — Berta Cabral — Jorge

Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Maurício Marques —

Emília Cerqueira — Ângela Guerra — Sandra Pereira — Bruno Vitorino — Isaura Pedro — Maria Germana

Rocha — António Lima Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 841/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS A REPOSIÇÃO IMEDIATA DA QUARTA CARRUAGEM EM

TODOS OS COMBOIOS QUE CIRCULAM NA LINHA VERDE DO METROPOLITANO DE LISBOA

Na área da mobilidade consideramos de extrema importância o melhoramento dos sistemas de transportes

públicos coletivos com o intuito de suprimir as necessidades da população. Uma rede de transportes públicos

coletivos eficiente é crucial por assegurar o direito à mobilidade dos seus utilizadores e contribuir para a redução

de emissões prejudiciais para o ambiente por serem uma opção mais ecológica quando comparada com os

veículos individuais.

Os transportes públicos coletivos asseguram serviços indispensáveis ao funcionamento da sociedade atual,

em especial por permitirem a deslocação de trabalhadores que recorrem maioritária e normalmente a estes

meios de transportes para efetuarem os trajetos de casa-trabalho e trabalho-casa.

Uma mobilidade eficaz dentro da cidade depende em grande parte da rede de transportes públicos coletivos,

não só por contrariar as confusões causadas pela locomoção em veículos pessoais (como por exemplo, carros

e motas), mas permitindo a deslocação de todos, em especial trabalhadores, que não tem capacidade para

adquirir meios de transporte particulares ou usufruir de meios de transporte privados.

Hoje em dia sem transportes públicos coletivos seria impossível a maioria da população efetuar as suas

deslocações de forma rápida e eficiente. Para além dos transportes públicos coletivos serem efetivamente uma

opção mais ecológica por reduzirem efetivamente a emissão de gases com efeito de estufa, visto que os seus

utilizadores optam por usar este tipo de transportes em detrimento dos veículos individuais.

No entanto, para além desta premissa ambiental é preciso considerar a vertente social, de utilidade pública

dos transportes públicos coletivos como no caso específico do Metropolitano de Lisboa.

De acordo com dados da base Pordata, o Metropolitano de Lisboa transportou no ano de 2015 pouco mais

de 142.700 passageiros. O número de passageiros do metro de Lisboa foi em 2015 quatro vezes superior ao

que era em 1967, quando transportava 33.597 passageiros. Estes números evidenciam sem margem para

dúvidas a importância pública que este serviço tem para os cidadãos.

O Metropolitano de Lisboa tem de assegurar a satisfação dos seus utentes como preocupação central através

da promoção de um serviço de transporte público de passageiros que vá ao encontro das necessidades e

expectativas dos mesmos. Este serviço público garante uma melhor gestão ao nível dos impactes ambientais

contribuindo para a prevenção da poluição e maximização dos impactes positivos, assim como, a racionalização

do consumo de recursos através de uma promoção mais eficiente ao nível da utilização dos recursos, permitindo

a redução de custos económicos, sociais e ambientais.

Por todas estas razões, o Metropolitano de Lisboa assume um papel extremamente importante, devendo

garantir uma mobilidade eficaz e cómoda, promovendo a qualidade de vida da população residente na cidade

de Lisboa, assim como da população que usufrui deste serviço para se deslocar diariamente na cidade.

No entanto, no dia 22 de fevereiro de 2012, o Metropolitano de Lisboa, EPE, a empresa responsável por este

serviço, efetivizou a diminuição de quatro carruagens para três em todos os comboios que circulavam na Linha

Verde, por motivos que se prendiam com dados que evidenciavam a necessidade de fazer esta reestruturação

de forma a que a oferta se adequasse à procura do serviço. Contudo, quase que no imediato se constatou que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 64

este argumento era falso. Ainda assim, em termos práticos todos os comboios na Linha Verde passaram a

circular com menos uma carruagem.

É importante salientar que a Linha Verde é uma das linhas com mais passageiros, pois nesta linha existem

várias correspondências com comboios da empresa Comboios de Portugal, EPE, com barcos que fazem

ligações fluviais e com inúmeros autocarros provenientes das zonas periféricas.

Com a execução desta medida ocorreu um retrocesso evidente ao nível da qualidade do serviço prestado

pelo Metropolitano de Lisboa, levando a que os comboios passassem a andar sempre com a lotação máxima,

especial e especificamente nas horas de ponta, tornando-se praticamente inviável entrar inclusive em alguns

cais das estações, o que causa um enorme desconforto e desagrado aos utilizadores em geral e, em particular,

para os utentes com idade avançada, com mobilidade reduzida e portadores de crianças.

Passados dois meses da implementação desta medida, o Secretário de Estado dos Transportes apelou à

Administração do Metropolitano de Lisboa que voltasse a reforçar o número de carruagens na Linha Verde, visto

que se observava uma clara falta de oferta face à procura deste serviço. Passados quase cinco anos após estas

declarações, o Metropolitano de Lisboa continua a manter em circulação apenas comboios com três carruagens

na Linha Verde.

Entretanto foi anunciado que existia a possibilidade dos comboios que circulam na Linha Verde passassem

a ser compostos por 6 carruagens, mas para isso era necessário que fossem feitas obras na estação de metro

de Arroios. Segundo a Administração da empresa, o encerramento desta estação está previsto o dia 19 de julho

de 2017 com o intuito de se iniciarem as obras de requalificação que tem como objectivo o alargamento do cais

de 70 para 105 metros, permitindo assim a circulação de comboios com seis carruagens.

Perante esta realidade, conjugada com todos os outros problemas como tempos de espera elevadíssimos,

atrasos sucessivos, comboios imobilizados, que estão a servir para fornecer peças a outros, estações

degradadas e desajustadas, meios mecânicos e eletrónicos constantemente com problemas, é pertinente

afirmar que o serviço prestado por esta empresa está muito longe de responder às necessidades dos seus

utilizadores.

Portanto, o PAN considera que a medida da redução de carruagens foi completamente desajustada

principalmente porque tem vindo a ser demonstrado que ao nível do setor dos transportes públicos é o aumento

da oferta que gera o aumento da procura. Daí ser efetivamente urgente a reposição da circulação das quatro

carruagens na Linha Verde do Metropolitano de Lisboa, até que seja exequível a circulação com seis carruagens,

uma vez que do ponto de vista técnico não existem impedimentos que inviabilizem esta medida.

Para o PAN é determinante o contributo social e ambiental que o Metropolitano de Lisboa traz à cidade de

Lisboa ao promover a mobilidade coletiva.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:

1. A reposição imediata da quarta carruagem em todos os comboios que circulam na Linha Verde do

Metropolitano de Lisboa, até que seja exequível a circulação de comboios com seis carruagens.

2. Promova o reforço das carreiras da Carris, que circulam na zona de Arroios, em articulação com o

Município de Lisboa com o intuito de colmatar as falhas provocadas durante o período das obras de

requalificação daquela estação de metro.

3. A conclusão do procedimento de concurso para a realização das obras de requalificação e ampliação na

estação de Arroios da Linha Verde do Metropolitano de Lisboa.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 842/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MELHORAR O SERVIÇO DO METRO DE LISBOA E

GARANTIR BOAS OPÇÕES DE TRANSPORTE PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DAS OBRAS NA

ESTAÇÃO DE ARROIOS

O bom funcionamento dos transportes públicos coletivos urbanos é fundamental para a vida numa cidade:

permite a mobilidade, combate as desigualdades e promove a sustentabilidade ambiental, ou seja, melhora a

qualidade de vida.

Os transportes públicos são uma das garantias do direito à cidade, sendo por isso determinante pensar

soluções que devolvam essa condição de igualdade e cidadania.

Infelizmente, nos mais de quatro anos em que o anterior Governo PSD/CDS esteve a preparar a privatização

dos transportes públicos urbanos de Lisboa e do Porto assistiu-se a um enorme desinvestimento no transporte

público coletivo o que levou a uma degradação do serviço.

Um dos serviços que mais perdeu qualidade foi o do metro da Lisboa; a política de desinvestimento

desencadeada pelo anterior Governo levou o Metropolitano a um nível de degradação nunca antes sentido.

Quem se movimenta em Lisboa hoje sabe a dificuldade que é utilizar o Metro. Tendo sido por diversos anos

considerada pelos seus utentes como a melhor empresa de transportes, a Metropolitano de Lisboa é hoje um

dos maiores alvos de críticas e de reclamações da população.

Hoje são evidentes a sobrelotação, a imobilização de carruagens que provocou a retirada temporária de

serviço de 21 carruagens, a falta de manutenção de escadas rolantes ou elevadores, o tempo de espera muito

alargado ou o insuficiente número de carruagens na linha verde, ao que acresce o elevado preço das viagens,

a multiplicação de títulos de transporte que impede a promoção da intermodalidade na Área Metropolitana de

Lisboa, a falta de articulação entre transportes públicos na cobertura de horários e a desastrosa estratégia de

expansão da rede que se anuncia.

Há muito para fazer depois dos anos de destruição programada das transportadoras de Lisboa. Sérgio

Monteiro, o mesmo que foi mandatado para retalhar e vender a saldo o Novo Banco, foi encarregado de entregar

por concessão a privados a Carris e o Metro. A ordem foi de cortar nos serviços e carreiras, nos recursos

humanos, no investimento e na manutenção dos equipamentos, e ao mesmo tempo aumentar brutalmente os

tarifários. A receita liberal ficou completa com os famosos contratos SWAP, ruinosos para estas empresas e de

altíssima rentabilidade para os bancos. Os resultados estão à vista: menos 100 milhões de passageiros em

quatro anos, o crescimento do recurso ao transporte individual com todos os custos energéticos, económicos,

sociais e ambientais associados.

O Metro de Lisboa sofreu particularmente com este processo, sendo que a principal falta que se revela hoje

é a de trabalhadores, quer na área da condução, quer na da manutenção. Foram muitos os que foram

“convidados” a rescindir os seus contratos de trabalho, o que teve como consequência a redução de 50

maquinistas, que agora fazem falta.

Segundo a descrição dos próprios trabalhadores, passaram por processos muito complicados de alteração

de práticas, por perseguições, provocações e ameaças. Para colmatar as faltas de pessoal, os trabalhadores

que se mantiveram na empresa foram, e continuam a ser obrigados a trabalhar mais horas, a prestar excessivo

trabalho suplementar violando todos os limites legais e a sofrer com as constantes limitações na planificação de

férias do pessoal que se tornaram regra.

Face a este problema o atual Governo comprometeu-se, há mais de seis meses, que entrariam para a

empresa 30 trabalhadores, para colmatar a falta de maquinistas. Esta integração, que deveria estar concluída

até ao final do ano passado, continua sem ser cumprida.

Na área da manutenção, a situação também é crítica: houve uma redução nos meios humanos e peças

sobressalentes necessárias à manutenção das carruagens, devido à imposição da redução de custos, o que, a

par com o natural desgaste do material, comprometeu e continua a comprometer o normal funcionamento do

serviço.

O resultado de tudo isto é conhecido: a frequência diminui, as avarias aumentaram e os tempos de espera

chegam a cúmulos – atrasos e supressões deixaram de ser exceção e passaram a ser a regra.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 66

Estas falhas são conhecidas de todos os utentes e foram recentemente comprovadas pela Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes no seu recente relatório sobre a Ação Inspetiva ao Metropolitano de Lisboa que

realizou no final de 2016.

Deste documento destacam-se, por exemplo, afirmações que revelam o facto do Metropolitano de Lisboa

não estar “a cumprir nem 50% da regularidade dos tempos de passagem dos comboios”, o “registo de situações

de indisponibilidade parcial das máquinas de venda automática de bilhetes em diversas estações”, os ”

substanciais desfasamentos entre os tempos medidos/registados in loco pela equipa da ação inspetiva e a

informação disponibilizada no painel eletrónico de informação nos cais, e a anunciada no sítio da internet bem

como a constante do contrato de concessão de serviço público”, etc.

Uma das mais alarmantes falhas do serviço do Metro prende-se com o problema da estação de Arroios. Em

2012 foi decidido, desastrosamente, reduzir o número de carruagens a circular em cada composição passando

de quatro para três (unidade tripla). Atendendo a que a linha verde é uma das que tem mais utilizadores, cedo

esta opção começou a causar problemas. Hoje, dado o declínio dos serviços já descrito, afigura-se não haver

meios disponíveis para voltar a ter quatro carruagens a circular, pelo que o mais urgente é que comecem as

obras de alargamento da estação de Arroios. Como tal é necessário, desde já, começar a planear o reforço das

carreiras da Carris que poderão substituir, parcialmente, o metro naquela área.

Não podemos esperar mais para que se revertam as políticas desastrosas que o anterior Governo

implementou neste setor. É tempo de investir nos serviços que são de todos, precisamos de mais e melhores

equipamentos, mais trabalhadores e mais respeito pelo seu trabalho, horários compatíveis com a vida da cidade,

incluindo o período noturno, e sobretudo caminhar para a gratuitidade do sistema.

Para tal precisamos de determinação política para investir com força nos transportes públicos, que estão hoje

num estado que compromete o seu normal funcionamento e até a segurança dos passageiros. O investimento

necessário tem de, por um lado, repor a capacidade perdida nos últimos anos e, por outro, aumentar a qualidade

do serviço.

O retorno é imediato e garantido: ambiental, económico e de produtividade, energético e social. Lisboa

continua a ter algumas das vias mais poluídas da Europa. Se não invertermos a lógica atual, poderemos, a curto

prazo, ter de implementar medidas drásticas de proibição de circulação automóvel como fizeram recentemente

Paris e Madrid. Os custos destas medidas de emergência são muito elevados e não resolvem o problema,

adiam-no. Não podemos perder mais tempo, está na hora de reconstruir os transportes públicos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda em conformidade junto do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa para assegurar

a contratação imediata dos 30 trabalhadores para a carreira comercial, o que inclui o reforço do quadro de

maquinistas;

2. Determine, junto do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, a revisão imediata dos

quadros de pessoal da empresa, em particular na área da manutenção, tendo em vista a contratação dos

trabalhadores necessários à reparação das carruagens paradas, para que voltem, o mais rapidamente possível,

à circulação;

3. Em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa e com a gestão da Carris, promova um plano

extraordinário de reforço das carreiras da Carris que circulam na zona de Arroios, com o objetivo de cobrir as

falhas geradas pelo anunciado período de obras de requalificação da estação de metro.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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9 DE MAIO DE 2017 67

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 843/XIII (2.ª)

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)

O Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que Aprova o Estatuto dos Militares da Forças Armadas, veio no

leque de iniciativas que procuraram concretizar a Reforma «Defesa 2020», promovida pelo governo do

PSD/CDS. Esta reforma empreendeu uma reestruturação que teve como principal objetivo o de reduzir a

despesa com direitos sociais e laborais e o efetivo de pessoal civil e militar, canalizando o investimento para

equipamentos e modernização, para poder dar resposta a compromissos internacionais, e, assim, cumprir os

interesses no âmbito da NATO.

Por outro lado, a reestruturação levada a cabo pelo governo PSD/CDS passou também pela reorganização

dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), em 2014, e que, a título de racionalizar estruturas e recursos,

definia os pressupostos para extinguir e desmantelar as suas estruturas, colocando em causa, tanto postos de

trabalho, principalmente dos trabalhadores com vínculos precários, e serviços que dariam resposta imediata a

situações de crise ou de emergência nacional. Ademais, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas foi

deixado numa situação lastimável, com uma dívida acumulada desde 2014, incluindo faturação ainda não

recebida, no valor de 50 milhões de euros, segundo uma auditoria recente às contas do IASFA.

As alterações legislativas empreendidas pelo governo do PSD/CDS conduziram a um retrocesso,

relativamente aos direitos sociais e laborais do pessoal das Forças Armadas e não tiveram em conta as

reivindicações do setor, caso, por exemplo, do direito à parentalidade e à vida familiar, como em relação à

garantia de outros direitos, como a licença para férias ou a licença para estudos sem penalização no tempo de

serviço.

O Decreto-Lei em questão, que Aprova o Estatuto dos Militares da Forças Armadas foi alvo de grande

contestação por parte dos profissionais do setor, tanto mais porque não cumpriu o estatuto legal constante da

alínea a) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, lei do direito de associação profissional dos

militares, que prevê que as associações de militares integrem “conselhos consultivos, comissões de estudo e

grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição,

na área da sua competência específica”, sendo ouvidas sobre as questões do estatuto profissional,

remuneratório e social dos seus associados.

Em meados do ano passado, começou a ser preparado por este governo um diploma que, segundo o parecer

das Associações dos Oficiais das Forças Armadas, iria agravar ainda mais as condições de acesso à reforma,

face ao que já tinha sido alterado pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). As associações

tiveram que elaborar um parecer sobre o diploma até dia 26 de setembro passado, tendo sido amplamente

contestado o sistema de avaliação, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2018. E continuaram a não estar

em cima da mesa algumas importantes reivindicações do setor.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera ser oportuno e necessário ouvir e ter em conta a análise das

associações profissionais dos militares, que têm apresentado várias propostas sobre esta matéria aos vários

grupos parlamentares, através da criação de um grupo de trabalho que possa atuar no sentido de encontrar

soluções amplas para o Estatuto dos Militares, tendo em conta as reivindicações do setor.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à criação de um grupo de trabalho, que inclua as associações de militares legalmente

constituídas, com o objetivo de alterar o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), dialogando e

recolhendo as reivindicações e propostas junto do setor;

2. Apresente os resultados das conclusões do grupo de trabalho sobre o Estatuto dos Militares das Forças

Armadas (EMFAR) até ao final de setembro do corrente ano.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soares — Heitor de Sousa — Sandra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 68

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 844/XIII (2.ª)

CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE TODOS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE COLOCADOS AO ABRIGO

DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DA GRIPE

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) continua a evidenciar um significativo défice de profissionais. Apesar do

aumento da contratação registado no último ano, a verdade é que continuam a faltar médicos, enfermeiros,

técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e operacionais, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assim

como outros profissionais.

Durante os anos do Governo PSD/CDS, o SNS não foi poupado pela austeridade. O orçamento do SNS foi

cortado significativamente e o número de profissionais foi fortemente reduzido.

No último ano assistiu-se a uma recuperação, seja de dotação orçamental, seja do número de profissionais,

como se pode verificar na tabela seguinte:

2017 2014 2015 2016

(março)

Médicos s/ internos 16530 16978 17800 17966

Médicos internos 7964 8330 8402 10000

Enfermeiros 37307 38678 40367 40959

Técnicos Superiores de Saúde 1645 1626 1623 1618

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica 7376 7580 7809 7853

Assistente Técnico 15804 15870 15857 15855

Assistente Operacional 23865 24520 24775 25069

Outros 6393 6415 6886 6929

Total 116884 119997 123519 126249

Fonte: dados disponibilizados em https://transparencia.sns.gov.pt/explore/dataset/trabalhadores-por-grupo-

profissional/

No entanto, não podemos ignorar que se queremos contruir um SNS capaz de dar uma resposta adequada

e atempada a todos os utentes é necessária uma contratação ainda maior.

Continuam a faltar médicos de família em número suficiente para garantir médico de família a todos os

utentes e que permitam a redução do número de utentes por médico de família. Inúmeros hospitais confrontam-

se com a falta de médicos especialistas, o que impacta negativamente no tempo de espera para consultas e

cirurgias, o que não permite o total aproveitamento do bloco operatório e torna difícil o funcionamento de certos

serviços 24 horas por dia, 365 dias por semana.

Continuam a faltar profissionais de enfermagem em número suficiente para cumprir com as dotações seguras

e para, por exemplo, garantir o enfermeiro de família a todos os utentes. A falta de enfermeiros é gritante em

muitos serviços de saúde, agravada pelo fenómeno de burnout, o que leva a que muitos serviços funcionem

com um número de enfermeiros muito reduzidos para as necessidades.

O mesmo se pode dizer em relação aos assistentes técnicos e assistentes operacionais. Quer os cuidados

de saúde primários, quer os cuidados hospitalares reportam a necessidade de contratar mais profissionais para

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9 DE MAIO DE 2017 69

desempenhar estas funções. A falta de profissionais afeta também os técnicos de diagnóstico e terapêutica e

os técnicos superiores de saúde. Tanto num caso como noutro a contratação tem que ser incrementada se

queremos – como devemos querer – que o SNS internalize mais procedimentos, como nos casos dos meios

complementares de diagnóstico, ao mesmo tempo que queremos que reforce a sua capacidade de resposta em

áreas como a psicologia, por exemplo.

Assim, e não obstante a evolução positiva em número de profissionais que se obteve durante o ano de 2016,

o Bloco de Esquerda deixa claro que durante o ano de 2017 é necessário contratar mais profissionais para

melhorar a qualidade do SNS, aumentar a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde, combater listas

de espera, disponibilizar mais serviços e valências aos utentes, ao mesmo tempo que se procede a uma

progressiva internalização de exames e cirurgias.

É por isso que consideramos que todos os profissionais de saúde que foram colocados ao abrigo do plano

de contingência da gripe devem ser contratados, de forma permanente, para trabalhar nas unidades de saúde

onde foram colocados.

A maioria das contratações feitas ao abrigo do plano de contingência da gripe teve lugar no final do ano

passado concretizou-se através da celebração de contratos temporários, respondendo-se assim aos planos de

contingência da gripe com contratos a termo de 3 ou 6 meses. Com efeito, muitos desses contratos já terminaram

ou estão a terminar, verificando-se já a situação do despedimento de enfermeiros (nomeadamente, no Centro

Hospitalar do Médio Tejo e Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho) e assistentes operacionais (como

no caso do Centro Hospitalar de Setúbal, por exemplo).

Acontece que face à falta de profissionais no SNS estes profissionais (e outros na mesma situação em outras

unidades de saúde) estão a desempenhar funções permanentes, pelo que devem ser integrados nas instituições

de saúde onde estão a desempenhar funções e os seus contratos devem ser tornados definitivos.

Consideramos que a situação dos enfermeiros despedidos ou em risco de despedimento carece de uma

intervenção urgente, sob pena de, incompreensivelmente, se desperdiçarem os profissionais que já estão, ou

estavam, integrados nos serviços de saúde, deixando-se estas unidades, novamente, com insuficiências que

debilitam gravemente a garantia e qualidade do seu bom funcionamento e o do próprio SNS.

Assim, com o a presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que proceda à

contratação definitiva de todos os profissionais de saúde que foram colocados no Serviço Nacional de Saúde

ao abrigo do plano de contingência da gripe.

Recomendamos ainda, e no sentido de reforçar o Serviço Nacional de Saúde e melhorar a prestação de

cuidados de saúde aos utentes, a abertura do procedimento concursal previsto no Orçamento do Estado para

2017, no seu artigo 36.º, “Recrutamento excecional de enfermeiros”.

Desta forma o SNS ficará mais reforçado e capacitado para cumprir as suas funções junto dos utentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Torne definitivos os contratos de trabalho de todos os profissionais de saúde colocados no Serviço

Nacional de Saúde ao abrigo do plano de contingência da gripe;

2. Abra o procedimento concursal com vista à contratação de enfermeiros, mediante a celebração de contrato

em funções públicas por tempo indeterminado para os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor

público administrativo, conforme previsto no artigo 36.º do Orçamento do Estado para 2017.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 845/XIII (2.ª)

LINHA AZUL DO METROPOLITANO DE LISBOA — REPOSIÇÃO DA NORMALIDADE DO SERVIÇO

PÚBLICO DE TRANSPORTES

O Governo anterior de coligação PSD/CDS-PP executou um conjunto de reformas decorrente de imposição

direta do Programa de Assistência Técnica e Financeira solicitado de urgência pelo Governo socialista que o

precedeu.

As reformas efetuadas, nomeadamente no sector dos transportes e previstas no Memorando de

Entendimento assinado com as Instituições Internacionais que integravam a Troica, permitiram um nível de

racionalização e saneamento financeiro que visava conferir um grau de sustentabilidade às empresas do sector

empresarial do Estado no setor dos transportes e com isso permitir a prestação de um serviço público de

transporte eficiente.

Entendeu este governo pôr em causa as reformas colocadas em marcha pelo anterior governo, iniciando a

sua reversão, o que no imediato afetou a realização de investimentos fundamentais, a qualidade do serviço de

transporte e com isso foi colocada de novo em risco a sustentabilidade e o funcionamento do setor.

Os efeitos que se sentem em geral na degradação da qualidade do serviço público de transportes,

decorrentes em grande medida dos incompreensíveis e violentos cortes verificados ao nível de investimento

público em 2016, coincidem com o avolumar de queixas mais que justificadas por parte dos utentes, conforme

informações prestadas recentemente pela DECO.

O Metro de Lisboa é um dos exemplos de afetação negativa resultante desta ação ou omissão por parte do

Governo Socialista.

A informação disponibilizada no site do Metropolitano de Lisboa e divulgada por diversos órgãos de

comunicação social de que, a partir de 27 de março último, só metade dos comboios irão chegar às estações

de Alfornelos, Amadora Este e Reboleira, configura uma severa limitação ao direito à mobilidade dos cidadãos

que utilizam estas estações.

Sem qualquer aviso nem qualquer alternativa, a administração do Metropolitano de Lisboa reduziu

para metade a frequência dos comboios que servem as estações que estão localizadas na Amadora.

Esta medida teve como principal impacto o aumento para o dobro do tempo de quem necessita de

utilizar os combóis nas estações do município da Amadora.

Neste enquadramento, estamos perante uma real e efetiva degradação das condições de mobilidade de

todos os cidadãos que que utilizam os serviços do Metropolitano de Lisboa.

A acrescer a esta constatação da degradação do serviço público estão as conclusões de uma ação inspetiva

e de diagnóstico de dezembro 2016, por parte da Autoridade da Mobilidade e dos transportes (AMT) que conclui:

 Desfasamento entre os tempos médios na informação disponível nos cais das estações

 Indisponibilidade parcial na venda de bilhetes

 Na linha azul (Santa Apolónia – Reboleira), num dos dias inspecionados só houve 26% de pontualidade.

 Na linha azul, no dia inspecionado com valores mais favoráveis, registou-se uma taxa de pontualidade

de 51%

 Em diversos dias os comboios não cumpriram a oferta contratualizada com o Estado

 Relativamente à taxa de frequência dos comboios, a taxa de cumprimento dos intervalos é de 29% – na

linha amarela é de 40%, na linha vermelha de 42% e na linha verde de 48%.

Referenciamos ainda que, até ao momento, não existe nenhum indício de que as situações que foram

apontadas pela AMT fossem debeladas e ultrapassadas.

Perante estes números apurados pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, e perante a decisão do

Metropolitano de Lisboa de alternar o destino dos comboios da linha azul entre a Reboleira e a Pontinha, não

se vislumbra nenhum racional nem nenhuma informação pública que justifique esta diminuição do serviço

público de transporte de passageiros.

Acresce a esta problemática a inexistência de um estudo que explique o porquê dos resultados mais

negativos da Linha Azul, quando comparado com as outras linhas bem como uma demonstração da falta de

necessidade da manutenção da frequência de comboios para as estações localizadas no município da Amadora.

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Não se obteve ainda nenhuma informação nem nenhum estudo técnico que corrobore ou consubstancie uma

falta de passageiros nas estações do metropolitano localizadas no município da Amadora.

Pelo contrário, informações recentes, indicavam tratar-se de uma linha muito relevante, bastará referir que

assegura a deslocação de uma importante faixa da população residente e trabalhadora na área dos concelhos

de Amadora e Sintra, sendo que os resultados de 2016 em termos de número de passageiros apontam para

cerca 3 milhões.

Recorde-se que a estação da Reboleira entrou em funcionamento em abril do ano passado, tendo este

prolongamento da linha azul entre Amadora-Este e a Reboleira implicado um investimento de 59,9 milhões de

euros.

Alegadamente esta expansão continua a partir do Rato seguindo o prolongamento até Alcântara, acontece

que este investimento será realizado às custas do desinvestimento no anterior plano de expansão que passava

por incrementar a linha azul até ao Hospital Amadora/Sintra. Ora esta situação é contraditória com os números

apresentados pela Administração do Metro de Lisboa relativamente à utilização da Linha Azul.

Assim parece-nos incompreensível as notícias vindas a publico a semana passada quanto ao anúncio do Sr.

Ministro do Ambiente, do novo plano de expansão do Metro de Lisboa, quando o desinvestimento atual ainda

afeta o funcionamento regular e a qualidade de serviço que é prestado. Eis senão quando o Governo Socialista

já está a anunciar novos investimentos.

Nestes termos, e tendo em consideração a gravidade e sensibilidade da questão exposta, ao abrigo da alínea

b) do artigo 156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República,

os deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166 da CRP resolve recomendar ao Governo:

 Através do Ministério do Ambiente – que tutela o Metropolitano de Lisboa - dê orientações para que se

reponha a situação de normalidade na Linha Azul, aumentando para o dobro a frequência dos comboios

e terminando estes na estação final da Reboleira e não na Pontinha.

 Desenvolva uma estratégia para melhoria das questões que foram identificadas na ação inspetiva e de

diagnóstico que foi efetuada pela AMT no prazo de 3 meses.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Carlos Silva — Luís Leite Ramos — António Costa da Silva — Duarte Pacheco —

Fátima Ramos — Joel Sá — Sandra Pereira — Paulo Neves — Pedro Roque.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 846/XIII (2.ª)

PELA SUSPENSÃO DA PESQUISA E PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS AO LARGO DE

ALJEZUR E REAVALIAÇÃO, NO PLANO NACIONAL, DOS DEMAIS CONTRATOS DE CONCESSÃO

No dia 1 de julho de 2016, a Assembleia da República aprovou parcialmente o Projeto de Resolução n.º

307/XIII (1.ª) do PCP “Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto noutras atividades económicas

resultantes da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na

Costa Alentejana”, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 144/2016.

Os pontos do Projeto de Resolução do PCP que foram aprovados recomendam ao Governo que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 72

 Promova a realização de uma avaliação de impacto ambiental, determinando os riscos resultantes da

prospeção e pesquisa e de uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa

Alentejana e definindo as medidas que devem ser adotadas para eliminar ou minimizar esses riscos;

 Promova a avaliação do impacto que uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no Algarve

e na Costa Alentejana poderia ter noutras atividades económicas, em particular, no turismo;

 Desenvolva as medidas necessárias para o reforço de pessoal e de meios materiais das entidades

especializadas da Administração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Energia e

Geologia e da Direção-Geral de Energia e Geologia, e para a valorização destas entidades e do seu

papel no desenvolvimento das capacidades do Estado no setor energético;

 Assegure o reforço das medidas de monitorização e de prevenção de riscos resultantes do intenso

tráfego de navios que transportam hidrocarbonetos ao largo da costa portuguesa.

A aprovação destas propostas do PCP constituiu um importante passo já que qualquer operação de

prospeção e pesquisa, como aquelas que se têm realizado no Algarve e na Costa Alentejana, deverá ser

precedida de uma avaliação de impacto ambiental, além de uma avaliação do impacto noutras atividades

económicas.

São estas avaliações, promovidas por entidades públicas, para o efeito dotadas dos adequados meios

humanos e materiais, que deverão sustentar um amplo debate público, com a participação das populações, dos

autarcas, das associações ambientalistas e dos agentes económicos, que permita ponderar, de forma

esclarecida e aprofundada, as vantagens e desvantagens, a oportunidade e as condições do aproveitamento

dos recursos energéticos nacionais, renováveis e não renováveis.

No dia 11 de janeiro, a Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos emitiu o Título

de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM) n.º 015/001/2017, para a realização de uma

sondagem de pesquisa de petróleo no deep offshore da bacia do Alentejo (a cerca de 46,5 km a oeste de

Aljezur), pelo consórcio Eni/Galp, no âmbito do contrato de concessão de direitos de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção celebrado em 2007.

Entretanto, responsáveis do consórcio Eni/Galp vieram a público avançar com a possibilidade de a sondagem

de pesquisa poder ser realizada ainda este ano, entre os meses de abril e junho. Contudo, não se conhecem

quaisquer avaliações de impacto ambiental ou de impacto noutras atividades económicas, a cuja promoção o

Governo se encontra politicamente vinculado por força da aprovação pela Assembleia da República da

Resolução n.º 144/2016, de 1 de julho.

Assim, entende o PCP que as atividades de pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur

devem ser suspensas até à conclusão e divulgação pública das avaliações de impacto ambiental e de impacto

noutras atividades económicas, permitindo a realização de um amplo debate público, devidamente

fundamentado.

Conforme o PCP tem vindo a sublinhar, a grande questão que é colocada é da incompatibilidade entre, por

um lado, a proteção dos valores ambientais e o desenvolvimento de outras atividades económicas e, por outro,

a prospeção e a exploração de petróleo e/ou gás natural.

Sendo legítimas estas dúvidas e inquietações, o PCP reafirma que o país não pode, à partida, rejeitar a

necessidade de conhecer e ponderar o aproveitamento dos seus recursos energéticos não renováveis,

nomeadamente os hidrocarbonetos. É preciso estudar, avaliar, ponderar. Estudar a viabilidade da sua

exploração comercial e os potenciais benefícios. Avaliar os riscos ambientais e a possibilidade de os eliminar.

Ponderar os impactos noutras atividades económicas. Só com esse estudo, essa avaliação e essa ponderação

é que o país estará em condições para, de forma esclarecida, tomar uma decisão.

Os interesses nacionais não podem ser comprometidos junto de qualquer empresa do setor energético, pelo

que o PCP considera que não deverão ser assinados novos contratos de concessão de prospeção e pesquisa

petróleo e/ou gás natural sem que, previamente, sejam realizados os necessários estudos de impacto ambiental

e económico.

Simultaneamente, o Governo deverá tomar todas as medidas adequadas para a recuperação do controlo

público sobre o setor energético, assim como para o desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas

neste setor.

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9 DE MAIO DE 2017 73

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1. Suspenda as atividades de pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos no deep offshore da bacia do

Alentejo, ao largo de Aljezur, até à conclusão e divulgação pública das avaliações de impacto ambiental

e de impacto noutras atividades económicas;

2. Proceda, no contexto nacional, à reavaliação dos contratos de concessão para prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural, tendo em consideração a experiência já

verificada neste âmbito e garantindo a proteção do ambiente e a defesa dos interesses nacionais em

todos os planos;

3. Tome medidas para garantir a intervenção do Estado e o controlo público nos processos de prospeção,

pesquisa e exploração dos recursos energéticos não renováveis do nosso país, assegurando que a

decisão sobre a exploração desses recursos é compatível com a salvaguarda dos valores ambientais e

com a defesa dos interesses nacionais.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Carla Cruz

— Diana Ferreira — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Ramos — Ana Mesquita — Ana Virginia Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE VACINAÇÃO CONTRA O SARAMPO E

LANCE UMA CAMPANHA INFORMATIVA PARA ESCLARECER A POPULAÇÃO SOBRE A VALIDADE DA

VACINAÇÃO INCLUÍDA NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO, EM PARTICULAR NO CASO DO

SARAMPO

Exposição de motivos

Em 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou oficialmente que o sarampo se encontrava

erradicado em Portugal, assim reconhecendo que o nosso País conseguira interromper a transmissão do vírus

causador da referida doença.

Essa declaração, efetuada à Direção-Geral da Saúde, representou o corolário natural do notável trabalho

conduzido pelo Serviço Nacional de Saúde ao longo das últimas décadas, em prol da execução do Programa

Nacional de Vacinação (PNV), o qual remonta aos anos 60 do século passado. De recordar, a esse respeito,

que a vacinação contra o sarampo em Portugal se iniciou de forma organizada em 1973, tendo a vacina

monovalente contra o sarampo sido incluída no PNV no ano seguinte.

Facto é que a evolução verificada nas últimas décadas permitiu significativos ganhos em termos de saúde

pública e contribuiu, igualmente, para a redução da mortalidade infantil, a qual atingiu, nos últimos anos, mínimos

históricos em Portugal.

Com efeito, no ano passado, o vírus do sarampo não circulou no nosso país e os últimos casos de infeção

registados entre nós respeitaram a pessoas que vieram infetadas do estrangeiro, até porque o vírus não se

propagava dentro de Portugal desde 2004, ao contrário do que sucede, por exemplo, nos Estados Unidos da

América e, até, em outros Estados europeus.

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Mas é de ter igualmente presente que a já referida situação existente em Portugal até 2016 apenas foi

possível devido à elevada taxa de cobertura de vacinação que se alcançou e permitiu relegar para o passado a

ocorrência de dezenas de mortes que o sarampo provocava no nosso País ainda no final do século XX. A título

de exemplo, recorde-se que, em 1987, ocorreu uma epidemia de sarampo que provocou a ocorrência de cerca

de 12 mil casos, com 30 óbitos notificados, e, em 1994, registaram-se cerca de 3 mil casos dessa doença.

Os dados constantes do último “Relatório Anual Sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos

do SNS e Entidades Convencionadas (2015)”, na parte referente ao Programa Nacional de Vacinação, davam

conta de que “As taxas de cobertura vacinal para a VASPR 2 [Vacina contra o sarampo, a parotidite epidémica

e a rubéola] variaram entre 95% e 98% para todas as crianças com 7 a 18 anos de idade, cumprindo-se um dos

objetivos do Programa Nacional de Eliminação do Sarampo (PNES) e os requisitos da OMS”.

O referido relatório governamental comprovou que a elevada taxa de vacinação existente em Portugal

contribuiu indiscutivelmente para a não verificação de qualquer contágio provocado pelo vírus do sarampo.

Sucede que, segundo o “Resumo da atividade epidémica do sarampo em Portugal em 2017”, da

responsabilidade da Direção-Geral da Saúde, relativo à situação do sarampo no nosso País a 2 de maio de

2017, desde o início deste ano foram notificados 114 casos e confirmados 25, número que entretanto subiu para

27, o que representa um significativo aumento das ocorrências relativamente aos anos anteriores, já que, entre

2004 e 2014, se registaram 23 casos confirmados.

Perante estes últimos dados, é absolutamente fundamental fazer perceber a todas as famílias portuguesas

que o sarampo é uma das principais doenças contagiosas entre as crianças, não devendo a sua gravidade ser

ignorada, tanto mais que daquela doença podem resultar sequelas e inclusivamente a morte daqueles que

vitima.

A vacinação é a melhor forma de prevenção contra o sarampo e, bem assim, o maior obstáculo à sua

propagação.

Estima-se que, no nosso País, possam existir cerca de 10 a 15 mil crianças que não receberam a vacina

tríplice que protege contra o sarampo, papeira e rubéola, situação que constitui um perigo, não só para a vida e

saúde daquelas crianças, como também representa um risco para a saúde pública.

Acresce que um eventual decréscimo ou atraso na toma das vacinas poderá favorecer a diminuição da

proteção das pessoas, especialmente quando se trate de crianças, contra as doenças evitáveis por vacinação,

razão pela qual importa que o Governo reforce as medidas visando a sensibilização e informação da população

para a necessidade da vacinação contra o sarampo.

Essa necessidade é tanto mais premente quanto é certo que é o próprio Programa Nacional de Eliminação

do Sarampo, de 2013, que reconhece que se verificam no nosso País “assimetrias regionais e locais, que

aumentam o risco de existência de bolsas de população suscetível, mesmo em áreas geográficas com cobertura

vacinal global elevada”.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PSD considera fundamental manter a tranquilidade pública em torno

desta matéria, sendo certo que importa, precisamente com vista à manutenção daquela, que o Governo tome

as medidas necessárias para, não apenas controlar o presente surto e reduzir o seu impacto, como para garantir

que o mesmo não se repetirá.

Impõe-se, assim, o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial incidência nas

crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se justifique, designadamente

por estes não terem recebido o número de doses recomendadas.

Revela-se ainda da maior urgência, e sem prejuízo da tomada de medidas ulteriores de diferente alcance, o

lançamento imediato de uma campanha pedagógica e informativa para esclarecer a população sobre a validade

da vacinação incluída no plano Nacional de Vacinação, em particular no caso do sarampo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Determine à Direção-Geral da Saúde, bem como aos Departamentos de Saúde Pública das

Administrações Regionais de Saúde (ARS), a nível regional, e às Unidades de Saúde Pública dos

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Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)/Unidades Locais de Saúde (ULS), a nível local, no âmbito

das respetivas competências, o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial

incidência nas crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se

justifique, designadamente por estes não terem recebido o número de doses recomendadas.

2. Promova uma campanha pedagógica e informativa para esclarecer a população sobre a validade da

vacinação incluída no Programa Nacional de Vacinação, em particular no caso do sarampo, divulgando

para o efeito informação nos ACES, ULS e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e estabelecendo

as necessárias parcerias com instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, incluindo

farmácias comunitárias.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Miguel Santos — Ângela Guerra — Luís Vales — Cristóvão

Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro — José António Silva — Laura Monteiro Magalhães — Ricardo

Baptista Leite.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 848/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A SENSIBILIZAÇÃO PARA

A IMPORTÂNCIA DA VACINAÇÃO

O sarampo é uma das infeções virais mais contagiosas, transmitindo-se pessoa-a-pessoa, por via aérea,

através de gotículas ou aerossóis. Geralmente, é uma doença benigna, mas, em alguns casos, pode ser grave

ou mesmo fatal.

Portugal possui um Programa de Eliminação do Sarampo. De acordo com o documento, desde que em 1974

foi introduzido no Plano Nacional de Vacinação (PNV) a vacina contra o sarampo e as alterações subsequentes

(introdução da 2.ª dose da vacina, antecipação da idade de administração) que foi possível ter ganhos

significativos em termos da “imunidade individual e de grupo mais precocemente”.

Segundo o Programa de Eliminação do Sarampo, as “coberturas vacinais com 1 e 2 doses da vacina VASPR,

a nível nacional, são ≥95% pelo menos desde 2006”, porém, “este valor não é uniforme, verificando-se

assimetrias regionais e locais, que aumentam o risco de existência de bolsas de população suscetível, mesmo

em áreas geográficas com cobertura vacinal global elevada”.

Os dados mais recentes, designadamente do novo inquérito serológico nacional, difundidos pelos órgãos de

comunicação social citando o coordenador do Departamento de Doenças Infeciosas do Instituto Ricardo Jorge,

corroboram esta ideia da assimetria. Segundo o noticiado, “o estudo mostra que embora não haja evidência de

uma diminuição da taxa de vacinação a nível nacional, existem zonas onde se regista um decréscimo ou onde

se verificam atrasos na toma das vacinas”.

Apesar destes níveis de cobertura, o País está confrontado com um surto de sarampo e, segundo o que foi

publicado em vários órgãos de comunicação social existem 95 mil jovens que não estão vacinados contra o

sarampo, sendo, igualmente, assumido que a Direção-Geral de Saúde (DGS) sabe onde estão as crianças que

não cumpriram o PNV.

Segundo os dados oficiais, até ao dia 26 de abril, estavam confirmados 25 casos e 15 em investigação. Dos

25 casos confirmados, 16 (64%) com idade > 18 anos 15 (60%) não vacinados 12 (48%) em profissionais de

saúde 12 (48%) foram internados 1 (4%) óbito.

O último surto desta magnitude ocorreu em 1993/1994, com cerca de 3000 casos notificados.

No Programa de Eliminação do Sarampo e, no tocante à situação epidemiológica do sarampo na Europa, é

afirmado que a “atual situação epidemiológica (…) aumenta a probabilidade de importação de casos de doença

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e de, a partir desses casos, poderem surgir surtos em Portugal, à semelhança do que aconteceu nos últimos

anos (em 2005, 2009, 2010 e 2012)”. Acrescenta, ainda, que a “integração da vigilância clínica com a vigilância

laboratorial permitiu confirmar, pelo menos, desde o ano de 2004: a ausência de circulação endémica do vírus

do sarampo em Portugal; uma incidência <1 caso/milhão de habitantes/ano; a ocorrência de pequenos surtos

(<10 casos/surto)”.

Estes dados estão em linha com as informações transmitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Segundo a OMS, em janeiro do corrente ano, estavam identificados na Europa 559 casos, dos quais 474 em

países em que a doença é endémica como na (França, Alemanha, Itália, Polónia, Roménia, Suíça, Ucrânia).

Os especialistas são unanimes em considerar que a vacina é o meio mais eficaz no combate à doença

permitindo uma proteção próxima dos 100%. Como referiu o Coordenador do Departamento de Doenças

Infeciosas do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) “no caso do sarampo, o mais provável é que

uma pessoa vacinada não venha a ter a doença”, mas “mesmo que tenham a doença, será sempre uma forma

atenuada”.

As vacinas foram uma importante conquista civilizacional na proteção da saúde das crianças e jovens e os

planos ou programas definidos pelas autoridades sanitárias, que devem merecer uma adequação e atualização

que acompanhe o desenvolvimento científico, tecnológico e social.

A Direção Geral de Saúde apresenta a vacinação como forma de proteger o ser humano contra determinadas

doenças. As vacinas, tendo uma história relativamente curta comparada com a história da humanidade, têm um

papel fundamental na proteção individual, na interrupção de ciclos de doença e por isso na proteção coletiva e

na saúde pública, e deram já contributos para erradicar doenças, como aconteceu com a varíola que era uma

doença grave e foi considerada extinta na década de 80 do século passado.

Sobre a proteção individual e coletiva, a Direção Geral de Saúde é bem clara: “Além da proteção individual,

a maioria das vacinas tem ainda a capacidade de, a partir de determinadas taxas de cobertura vacinal,

interromper a circulação dos microrganismos entre pessoas originando aquilo a que se chama «imunidade de

grupo». Este benefício para a sociedade é claramente uma mais-valia da vacinação em massa.”

A Direção Geral de Saúde aponta ainda as três grandes mais-valias das vacinas: “melhoram a saúde e o

bem-estar dos povos; contribuem para a eficiência e sustentabilidade dos serviços de saúde; e são um fator de

desenvolvimento.”

Na sequência deste surto de sarampo foram já tomadas medidas pela autoridade de saúde pública (DGS)

no sentido de sensibilizar as pessoas e os profissionais de saúde para a necessidade da vacinação e foram

notificadas as pessoas que estiveram próximas ou contactaram com pessoas infetadas, assim como foi

publicado um despacho n.º 3668-A/2017, de 28 de abril, que estipula que os “estabelecimentos de educação

pré -escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar aos delegados de saúde coordenadores do

respetivo Agrupamento de Centros de Saúde da área de abrangência do estabelecimento escolar os alunos no

respetivo estabelecimento que não se encontrem com a vacinação recomendada atualizada, de acordo com o

Programa Nacional de Vacinação, no sentido de se poder promover o aconselhamento e esclarecimento

adequados, bem como uma sensibilização para os benefícios desta política de saúde pública, quer pelas

estruturas da educação, quer da saúde”. Mas, o PCP entende que atendendo às informações recentemente

vindas a público designadamente as contantes do novo inquérito serológico, não se saber quantos profissionais

de saúde estão sem vacinar e de haver pessoas que por múltiplas razões (económicas, sociais, saúde) e outras

decorrentes de estarem em situação irregular em Portugal, é preciso tomar outras medidas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Diligencie ações de contacto de profissionais de saúde junto das famílias das crianças não vacinadas e

as sensibilize para a importância da vacinação.

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2. Promova campanhas dirigidas pelos profissionais de saúde do SNS de contacto com as comunidades

migrantes, em articulação com as instituições que acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de

promover a vacinação. Reforce a articulação entre as unidades de saúde e as escolas mediante a

deslocação de profissionais às escolas com uma frequência regular para sensibilizar os pais, os

encarregados de educação e demais comunidades educativas para a importância da vacinação.

Promova campanhas de informação, através dos meios de comunicação social, designadamente RTP

e RDP, sobre as vantagens da vacinação.

3. Proceda em articulação com os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho à vacinação dos

profissionais de saúde, bombeiros, professores e educadores e trabalhadores nas escolas.

4. Elaborar um estudo que permita perceber as razões para o decréscimo da vacinação e dos atrasos na

toma das vacinas.

5. Assegure o cumprimento do Programa Nacional de Vacinação em vigor a todas as crianças e jovens,

dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados.

6. Tome medidas de fundo para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas,

garantindo disponibilidade e previsibilidade dos stocks.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira — Jorge Machado — Miguel Tiago —

Ana Mesquita — Paulo Sá — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato —

Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 849/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AMPLA REFLEXÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA

ATIVIDADE CINEGÉTICA EM PORTUGAL COMO BASE PARA ADEQUAÇÕES LEGISLATIVAS EM

MATÉRIA DE CAÇA

A atividade cinegética é uma atividade popular, lúdica e desportiva, intrinsecamente ligada e parte integrante

do mundo rural, constituindo-se muitas vezes como um contributo importante para o desenvolvimento de muitos

territórios rurais.

A caça representou ao longo de anos um atrativo que promoveu uma dinâmica económica não desprezível

em territórios de baixa densidade, uma dinâmica na criação dos postos de trabalho associados à sua gestão e

relacionados com as caçadas em si. Também a atividade turística, nomeadamente de alimentação e dormidas,

beneficia do atrativo que a atividade cinegética exerce.

Por estas características da atividade cinegética e muitas outras, a caça é um elemento integrante do mundo

rural e a sua existência e dinamização são parte do desenvolvimento, da manutenção de populações e até do

próprio equilíbrio ecológico.

As alterações à lei da caça, com a colocação desta atividade assente essencialmente no chamado regime

ordenado, com planos de gestão feitos a partir de cada território, que foi apresentado com expectativas de um

futuro risonho para a atividade cinegética e para os territórios em que ela tem maior peso. Estes mecanismos

reduziram brutalmente o regime livre que, segundo muitos, seria a razão de uma gestão desadequada do

património cinegético nacional.

Contudo, nos dias que correm, são muitos os problemas associados à atividade cinegética que têm motivado

contestações várias.

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Recorde-se que a Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada em 1999, contou com o voto contra do Grupo

Parlamentar do PCP, afirmando que ela iria “introduzir novos e sérios motivos de preocupação e

desestabilização sem qualquer garantia, entretanto, de que o ordenamento cinegético será conseguido.”

Para o PCP os recursos cinegéticos são um bem público e como tal não podem ser objeto de privatização,

pelo que, todas as intenções nesse sentido devem ser combatidas.

Quase duas décadas depois, muitos caçadores queixam-se de dificuldades de acesso à caça, quer pelos

custos associados, quer mesmo pela escassez de caça. A escassez de caça é, de facto, um problema de fundo.

Será certamente motivado por um conjunto de doenças que afetam particularmente o coelho-bravo e a lebre.

Mas conhecedores da caça e do mundo rural referem que têm também efeito na redução dos efetivos cinegéticos

de lebre e coelho o abandono das práticas agrícolas em muitas regiões ou as alterações nas práticas agrícolas,

nomeadamente na utilização da água como veículo para nutrir e tratar plantas ou a utilização massiva de

químicos.

Os javalis ou os veados, também afetados com doenças com graves implicações económicas, não têm

sentido para já efeitos nos efetivos, mas funcionam como reservatório das doenças e meio de transmissão aos

efetivos pecuários, com profundas implicações económicas nas explorações pecuárias, situação agravada pelo

não cumprimento em muitos casos da obrigação de acompanhamento dos abates por veterinário oficial. A

fiscalização sanitária importante para a segurança alimentar, mas também pode ser um contributo para a

regulação dos abates.

A escassez de caça leva as entidades gestoras de reservas a introduzir animais que ao escapar ao abate,

permanecem no campo, cruzando-se com os animais selvagens, e existe o receio de efeitos de médio prazo

nas populações, por exemplo de perdizes.

O próprio Governo, com base na análise feita a partir dos resultados de exploração das zonas de caça,

concluía em maio de 2016 em resposta ao PCP, que:

a) “Existe um decréscimo de abate das várias espécies de caça menor a partir da época venatória de

2007/2008, destacando-se a quebra acentuada do coelho-bravo, onde os problemas sanitários terão

tido uma influência determinante;

b) O coelho-bravo é a espécie mais caçada (cerca de 60% do total);

c) Das espécies migradoras mais caçadas destacam-se os tordos;

d) Apesar do incremento da caça às espécies de caça-maior, estas apresentam populações estáveis;

e) As espécies migradoras destacam-se como mais preocupante (também a nível internacional) a situação

da rola-comum;

f) As restantes espécies migradoras, de um modo geral, não apresentam para já preocupações

importantes, tendo em conta as variações de quantitativos anuais fruto de oscilações sazonais

meteorológicas ou de habitats nos países de origem.”

As estatísticas dos abates, também fornecidas pelo Governo, confirmam estas preocupações. Entre as

épocas venatórias de 2005/06 e 2014/15 o número de coelhos-bravos abatidos reduziu em mais de metade. No

mesmo período o número de lebres abatidas reduziu em 1/3 e o de tordos em quase 2/3, sendo que os números

relativos a esta espécie são menos estáveis entre anos. Também a rola comum teve uma redução no mesmo

período de mais de metade dos exemplares abatidos.

Na realidade a redução dos efetivos cinegéticos é verificada na redução drástica de avistamentos das

espécies. Motivada por estas dificuldades algumas estruturas da caça defendem moratórias para algumas

espécies. Experiências efetuadas nos anos 80 do século passado, com a interdição regional da caça às lebres,

tiveram resultados e evitou-se o desaparecimento da espécie em muitas sub-regiões do sul do País.

Estas circunstâncias limitam o acesso à atividade venatória. Como tal, as estatísticas enviadas pelo Governo

à Assembleia da República em formato de resposta a pergunta parlamentar, demonstram que dos quase 233

mil caçadores com carta válida em 2014, para apenas 120 mil foi emitida licença para a época 2014/15.

Outras questões que merecem preocupação prendem-se com a transparência nos processos em torno da

atividade cinegética, como por exemplo, caçadores a reclamar da falta de recibos e outros. O Governo,

questionado pelo PCP em audição, informou que tem recebido algumas preocupações com formas menos

transparentes de acesso à caça e que pretende introduzir clareza nessa matéria.

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Surgem também como queixas as diferenças no acesso à caça no regime livre e no chamado regime

ordenado. Não é compreensível para os caçadores, que espécies migratórias como o tordo ou o pombo estejam

reservadas apenas para os caçadores do regime ordenado. Por isso muitos defendem a uniformização dos que

períodos, dos dias de caça e das espécies no regime não ordenado e no regime ordenado.

Tendo em conta a problemática em torno desta atividade, o PCP questionou o Governo sobre o que pretendia

fazer, tendo este, em resposta em maio de 2016 afirmado que “tenciona, no momento próprio e após auscultação

dos parceiros, nomeadamente no seio da recém-criada sessão especializada de caça do Conselho Nacional

Florestal, proceder à atualização do atual quadro legislativo sobre a caça.”

Em audição parlamentar em julho de 2016, confrontado novamente pelo PCP, o Ministro da Agricultura

afirmava o empenho do Governo em fazer cumprir a lei da caça e em focar a atenção do Governo nos problemas

do setor.

Para o PCP é fundamental realizar uma reflexão profunda e alargada sobre a problemática da caça em

Portugal, partindo do princípio de que, por um lado, os recursos cinegéticos são um bem renovável, mas finito,

importando promover a sua preservação e fomento, no quadro de uma política de ordenamento do território,

mas que, por outro lado, esse objetivo não pode ser conseguido apenas à custa da possibilidade do exercício

da caça pela maioria dos caçadores, os de mais baixos recursos.

As opções cinegéticas serão sempre alvo de apoios e contestações e por isso e porque se trata de matérias

em que a avaliação e decisão técnicas têm de ser o suporte estrutural da decisão política, o PCP avança com

as resoluções que se seguem.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

a) Promova um amplo debate sobre a situação da atividade cinegética em Portugal, com a participação e

envolvimento alargado dos diferentes interesses em presença e extravasando as entidades que

integram o Conselho Florestal Nacional;

b) Com base nos resultados obtidos, promova as adequações legislativas e/ou regulamentares adequadas

à salvaguarda da biodiversidade, da atividade cinegética e do desenvolvimento regional potenciado por

ela, tendo sempre como base o princípio que a caça é um bem público e como tal deve ser gerido.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Paulo Sá — Bruno Dias — João

Oliveira — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia

Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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