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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14

comportamento;

d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de

forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações

patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos

aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à

chegada do médico;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este

pessoal.

Artigo 38.º

[…]

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento

automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação

teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada

à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;

c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada

à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo

II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;

d) (Revogada).

2 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………

Artigo 40.º

[…]

1 - ……………………………………………………..………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………..………………………………………………………………

3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha

iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a

uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo

37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos

títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via

II, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de

maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são

reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido

num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e

outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885 e de 2007, n.º 176, ponto

1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições

detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário

(exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de

medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto

1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);

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