O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2017 17

2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido

na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

[…]

1 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………

2 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos

títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo

da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente

desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no

n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título

profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos

na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que

esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Artigo 47.º

[…]

1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………

2 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

3 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

4 - ……………………………………………………..…………………………………………………….…………

5 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

6 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de

certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que

respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de

formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não

tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais

ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Artigo 48.º

[…]

1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………...

2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade

a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às

atividades profissionais que pretenda exercer.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 2 DECRETO N.º 92/XIII FACILITA O RECONHECIMEN
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE MAIO DE 2017 3 origem. 4 - ……………………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4 p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhec
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE MAIO DE 2017 5 pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; d)
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a p
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MAIO DE 2017 7 possua alguma declaração de competência ou prova de qualificaçã
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do r
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE MAIO DE 2017 9 atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, des
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MAIO DE 2017 11 empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 Artigo 31.º […] 1 - ………………………………………
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 35.º […] 1 - A formação de médico
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 comportamento; d) Experiência clínica adequada ob
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2017 15 b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 Artigo 43.º […] 1 - A formação de a
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2017 19 Artigo 52.º Entidade coordenadora 1 - As
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 5 - A carteira profissional europeia constitui declaraçã
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2017 21 8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes n
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em c
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MAIO DE 2017 23 elementos de segurança e referência a um documento de identida
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MAIO DE 2017 25 3 - As organizações profissionais representativas a nível da U
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26 3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário,
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MAIO DE 2017 27 b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28 3 - As autoridades competentes devem fornecer as informa
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MAIO DE 2017 29 Artigo 52.º-E Base de dados europeia sobre profissões re
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3
Pág.Página 30