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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18

3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos

termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos

comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,

devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob

pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

5 - (Anterior n.º 3).

6 - (Anterior n.º 4).

Artigo 49.º

[…]

1 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………

2 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………

3 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………

4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia

notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados

membros, nos termos do artigo 52.º-G.

Artigo 51.º

[…]

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa

disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas

junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela

presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que

proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a

boa conduta do requerente;

c) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de

estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta

do prestador de serviços;

e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes

do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias

para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3 - (Revogado).

4 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………

5 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………

6 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro

de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

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