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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 2

DECRETO N.º 92/XIII

FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI OS

CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, PROCEDENDO À TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/55/UE,DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A DIRETIVA

2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E O

REGULAMENTO (UE) N.º 1024/2012, RELATIVO À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março (transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro,

que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária

e da Roménia), alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2- A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,

38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- O regime referido no número anterior abrange igualmente:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro

através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base

em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base

em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde

que observadas as condições aí estabelecidas;

b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;

c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais

que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso

visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de