O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2017 23

elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.

8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo

titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no

processo do IMI.

9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário

para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do

reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.

10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,

solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do

IMI.

11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento

da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,

posteriormente, de dois em dois anos.

12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia

emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo

6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o

reconhecimento das suas qualificações profissionais.

13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira

profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional

europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre

circulação desses dados.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e

outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de

uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos

a definir por regulamento europeu.

Artigo 2.º-F

Acesso parcial

1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território

nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade

profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;

b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado

membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título

de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território

nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;

c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão

regulamentada no território nacional.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a

suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.

3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,

atendendo ao princípio da proporcionalidade.

4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do

capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 2 DECRETO N.º 92/XIII FACILITA O RECONHECIMEN
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE MAIO DE 2017 3 origem. 4 - ……………………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4 p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhec
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE MAIO DE 2017 5 pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; d)
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a p
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MAIO DE 2017 7 possua alguma declaração de competência ou prova de qualificaçã
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do r
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE MAIO DE 2017 9 atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, des
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MAIO DE 2017 11 empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 Artigo 31.º […] 1 - ………………………………………
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 35.º […] 1 - A formação de médico
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 comportamento; d) Experiência clínica adequada ob
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2017 15 b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 Artigo 43.º […] 1 - A formação de a
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MAIO DE 2017 17 2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível univ
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2017 19 Artigo 52.º Entidade coordenadora 1 - As
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 5 - A carteira profissional europeia constitui declaraçã
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2017 21 8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes n
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em c
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MAIO DE 2017 25 3 - As organizações profissionais representativas a nível da U
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26 3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário,
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MAIO DE 2017 27 b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28 3 - As autoridades competentes devem fornecer as informa
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MAIO DE 2017 29 Artigo 52.º-E Base de dados europeia sobre profissões re
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3
Pág.Página 30