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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos

necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) [Anterior alínea j)];

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos

para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros

participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) [Anterior alínea l)];

v) [Anterior alínea m)].

Artigo 3.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso

de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de

estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

3 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

4 - ………………………………………………………………………………………………………….…………..

Artigo 5.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………….……….:

a) ………………………………………………………………………………………………………….……………;

b) [Anterior alínea c)];

c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o

prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes;

d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da

educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão

temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território

nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;

e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo

requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;

f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza

e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços

se encontra estabelecido.

2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o

direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.

3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações

profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;

b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;

c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde