O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos

necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) [Anterior alínea j)];

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos

para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros

participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) [Anterior alínea l)];

v) [Anterior alínea m)].

Artigo 3.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso

de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de

estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

3 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

4 - ………………………………………………………………………………………………………….…………..

Artigo 5.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………….……….:

a) ………………………………………………………………………………………………………….……………;

b) [Anterior alínea c)];

c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o

prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes;

d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da

educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão

temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território

nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;

e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo

requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;

f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza

e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços

se encontra estabelecido.

2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o

direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.

3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações

profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;

b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;

c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 2 DECRETO N.º 92/XIII FACILITA O RECONHECIMEN
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE MAIO DE 2017 3 origem. 4 - ……………………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 3
Página 0005:
9 DE MAIO DE 2017 5 pública ou à segurança dos beneficiários do serviço; d)
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a p
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MAIO DE 2017 7 possua alguma declaração de competência ou prova de qualificaçã
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do r
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE MAIO DE 2017 9 atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, des
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MAIO DE 2017 11 empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 Artigo 31.º […] 1 - ………………………………………
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 35.º […] 1 - A formação de médico
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 comportamento; d) Experiência clínica adequada ob
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2017 15 b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 Artigo 43.º […] 1 - A formação de a
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MAIO DE 2017 17 2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível univ
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2017 19 Artigo 52.º Entidade coordenadora 1 - As
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 5 - A carteira profissional europeia constitui declaraçã
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2017 21 8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes n
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em c
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MAIO DE 2017 23 elementos de segurança e referência a um documento de identida
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MAIO DE 2017 25 3 - As organizações profissionais representativas a nível da U
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26 3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário,
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MAIO DE 2017 27 b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28 3 - As autoridades competentes devem fornecer as informa
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MAIO DE 2017 29 Artigo 52.º-E Base de dados europeia sobre profissões re
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3
Pág.Página 30