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Terça-feira, 9 de maio de 2017 II Série-A — Número 107
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.o 92/XIII:
Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
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DECRETO N.º 92/XIII
FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI OS
CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, PROCEDENDO À TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/55/UE,DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A DIRETIVA
2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E O
REGULAMENTO (UE) N.º 1024/2012, RELATIVO À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MERCADO INTERNO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março (transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro,
que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária
e da Roménia), alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2- A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,
38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….
2- O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro
através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base
em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base
em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde
que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a
profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais
que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso
visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de
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origem.
4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
6 - A presente lei é aplicável:
a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do
EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações
profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de
origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao
Espaço Económico Europeu.
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - (Anterior n.º 8).
Artigo 2.º
[...]
…………………………………………………………………………………………………………...………………:
a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,
de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,
aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
c) [Anterior alínea a)];
d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as
condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e
ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos
de estabelecimento num Estado membro de acolhimento;
e) [Anterior alínea b)];
f) [Anterior alínea c)];
g) [Anterior alínea d)];
h) [Anterior alínea e)];
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso
a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um
diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.o;
j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em
causa num Estado membro;
k) [Anterior alínea g)];
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
m) [Anterior alínea h)];
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências
profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de
acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território
nacional;
o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
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p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos
necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) [Anterior alínea j)];
r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos
para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros
participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) [Anterior alínea l)];
v) [Anterior alínea m)].
Artigo 3.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o
profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso
de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de
estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes.
2 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..
3 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..
4 - ………………………………………………………………………………………………………….…………..
Artigo 5.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………….……….:
a) ………………………………………………………………………………………………………….……………;
b) [Anterior alínea c)];
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o
prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes;
d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da
educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão
temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território
nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo
requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza
e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços
se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o
direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações
profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde
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pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - (Anterior n.º 2).
5 - (Anterior n.º 3).
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de
declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão
único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).
9 - (Anterior n.º 7).
10 - (Anterior n.º 8).
Artigo 6.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas
nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante
os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o
exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar
o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a
resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior para a resolução das dificuldades identificadas, a autoridade
competente tem 60 dias para informar o requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de
divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita
necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a
experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem
ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não
possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias,
salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da
respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a
prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-
se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como
título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
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12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos
prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 - (Anterior n.º 7).
Artigo 9.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º
e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo
os seguintes níveis:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………………………………………………………………:
i) …………………………………………………………………………………………………………………………;
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma
estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível
de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o
formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja
acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três
anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser
expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino
superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da
formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou
um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número
equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o
mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do
ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior
incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos
por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a
tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro
como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício
de uma determinada profissão.
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja
subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o
acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao
requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos
por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão
no seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão
regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,
no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente
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possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade
competente do mesmo Estado membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de
qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos
comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação
regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do
n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o
acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a
profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 11.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do
requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,
como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas
pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que
não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais
seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas
pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma
antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a
profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o
exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação
apresentados;
3 - A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera-se «matérias substancialmente diferentes»
aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e
relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em
relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - ………………………………………………………………………………….………………..…………………
6 - ………………………………………………………………..………………………………………….…………
7 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para
uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente
seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida
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corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
8 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar
a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
9 - A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias
substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente
no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados
por uma autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido
pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser
compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a
qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
10 - O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da
União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º.
11 - (Anterior n.º 8).
Artigo 17.º
[…]
1 - ……………………………………………………………..………………………………………..……….…….
2 - ……………………………………………………………..………………………………………..……….…….
3 - ……………………………………………………………..…………………………………………..….……….
4 - ……………………………………………………………..……………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………..……………………………………………………….
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não
é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas
farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos
pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade
profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
8 - (Anterior n.º 7).
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,
1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as
aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,
no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.
10 - (Revogado).
Artigo 18.º
[…]
1 - ……………………………………………………………..………………………………………….……………..
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam
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atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos
profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 21.º
[…]
1 - ……………………………………………………………..………………………………………….……………
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de
ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - ……………………………………………………………..…………………………………………….………….
4 - ……………………………………………………………..……………………………………………….……….
Artigo 22.º
[…]
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de
formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos
adequados de medicina de base.
2 - ……………………………………………………………..………………………………………….…………….
3 - ……………………………………………………………..……………………………………………….……….
4 - ……………………………………………………………..………………………………………………….…….
Artigo 24.º
[…]
1 - ……………………………………………………………..………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………..………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………..………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………..………………………………………………………
5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em
Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de
especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação
em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação
seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico
em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de
especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a
atribuição do certificado.
Artigo 28.º
[…]
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino
superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da
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aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas
de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - ……………………………………………………………..…………………………………………….…………
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de
estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir
em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino
clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - ……………………………………………………………..………………………………………………….……
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta
formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas
competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas
de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,
ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos
conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,
mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde
destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - ……………………………………………………………..………………………………………….……………
7 - ……………………………………………………………..………………………………………………….……
8 - ……………………………………………………………..………………………………………………….…...:
a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo
conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom
estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e
social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a
saúde e respetivos cuidados;
c) ……………………………………………………..…………………………………………………………………;
d) ……………………………………………………..…………………………………………………………………;
e) ……………………………………………………..…………………………………………………………….……
9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional
em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a
formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como
equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os
conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao
tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do
número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do sector da saúde, incluindo a participação
na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos
das alíneas d) e e) do número anterior;
c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados
pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e
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9 DE MAIO DE 2017 11
empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de
cuidados e aos seus cuidadores;
f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os
cuidados de enfermagem;
g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais
de saúde;
h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho
profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 30.º
[…]
1 - ……………………………………………………..………………………………………………………………..
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na
Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na
Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam
os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de
bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições
legais:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos
no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de
um certificado que declare que esses nacionais de um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal a
atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo
planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo
menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos
de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
a) «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,
obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
c) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12
Artigo 31.º
[…]
1 - ……………………………………………………..………………………………………………………………
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo
menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto
superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao
programa constante do ponto 3.1 do anexo II.
3 - (Revogado).
4 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
Artigo 32.º
[…]
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da
formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º
e 34.º.
2 - ……………………………………………………..…………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………..…………………………………………………………………
4 - (Revogado).
5 - ……………………………………………………..…………………………………………………………………
Artigo 34.º
[…]
1 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
2 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
3 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
4 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
6 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….
7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos
de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.
8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua
formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos
quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste
que:
a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas
autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às
atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que
precederam a emissão do certificado;
c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,
as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a
Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.
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Artigo 35.º
[…]
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos
a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,
ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma
universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………..
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e
competências:
a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da
legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas
dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,
reprodução e higiene em geral;
c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia asséptica e morte indolor,
quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser
transmitidas aos seres humanos;
d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo
competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação
no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo
as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos
medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a
proteção do ambiente.
Artigo 37.º
[…]
1 - ……………………………………………………..………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………..………………………………………………………………
3 - (Revogado).
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou
posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas
de parteiras;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por
cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,
designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,
anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como
conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14
comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de
forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações
patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos
aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à
chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este
pessoal.
Artigo 38.º
[…]
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento
automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação
teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada
à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada
à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo
II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
d) (Revogada).
2 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………
Artigo 40.º
[…]
1 - ……………………………………………………..………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………..………………………………………………………………
3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha
iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a
uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos
títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via
II, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de
maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são
reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido
num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885 e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
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b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 41.º
[…]
1 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
a) ……………………………………………………..…………………………………………………………….;
b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público
ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 - (Revogado).
4 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………
Artigo 42.º
[…]
1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………
2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível
universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o
acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de
experiência profissional complementar:
a) ……………………………………………………..……………………………………………………….…………;
b) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos
seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade
exigida em hospitais;
g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua
utilização apropriada;
h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;
j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………
4 - ……………………………………………………..………………………………………………………….……
5 - ……………………………………………………..………………………………………………………….……
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16
Artigo 43.º
[…]
1 - A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento
de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;
ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino
comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,
acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos
termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o
equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões
e competências:
a) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
e) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
f) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
g) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
h) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no
sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do
desenvolvimento sustentável;
j) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
l) ………………………………………………..…………..………………………………………………..…………..
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser
expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no
n.º 2;
c) Ter a duração de pelo menos um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade
competente do Estado membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.
Artigo 44.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º
a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as
exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida
por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um
arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
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9 DE MAIO DE 2017 17
2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido
na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 46.º
[…]
1 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………
2 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a
formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos
títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo
da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente
desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no
n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título
profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos
na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que
esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
Artigo 47.º
[…]
1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………
2 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………
3 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………
4 - ……………………………………………………..…………………………………………………….…………
5 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………
6 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………
7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de
certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que
respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de
formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não
tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais
ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.
Artigo 48.º
[…]
1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………...
2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade
a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às
atividades profissionais que pretenda exercer.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18
3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos
termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos
comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,
devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob
pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - (Anterior n.º 4).
Artigo 49.º
[…]
1 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………
2 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………
3 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………
4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia
notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados
membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 51.º
[…]
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa
disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas
junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre
circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela
presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que
proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a
boa conduta do requerente;
c) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de
estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta
do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes
do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias
para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 - (Revogado).
4 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………
5 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………
6 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………
7 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro
de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
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Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,
nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários
Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir
recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento
profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação
previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de
qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos
requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de
decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos
termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento
deste sistema.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar
apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no
prazo de 30 dias, a contar do pedido.
3 - …………………………………………………………………………………………………..……………………
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração
direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável
pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-
C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Carteira profissional europeia
1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma
qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em
regulamento europeu.
2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de
regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua
emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.
3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.
4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de
serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a
carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.
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5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista
no artigo 6.º.
6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo
do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente
do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do
requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.
7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade
competente do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.
8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia
não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de
requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da
atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da
carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos
requerimentos dos interessados.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D podem
também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.
11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos,
independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional
europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se
refere o artigo 52.º-B.
12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela
autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos
suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser
apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação
de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication
Service).
2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio
necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 - No prazo de cinco dias a contar do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve
informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,
insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para
corrigir as falhas identificadas no prazo de cinco dias.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo
requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de cinco dias.
5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a
autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se
encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos
necessários emitidos em Portugal são válidos.
7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do
documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado membro,
pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.
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8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de
documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º
1 - Compete à autoridade competente:
a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º;
c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à
autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse
facto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo
de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do
artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não
pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional
europeia.
4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva
validade a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de
exercer a profissão em território do Estado membro de origem.
Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços
nos termos do artigo 6.º
1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do
processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a
prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de 20 dias, a contar da
receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção
dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro
de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do
processo.
4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B,
a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um
mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional
europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no
prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro
de origem.
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6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a
autoridade competente pode pedir à autoridade competente do Estado membro de origem informações
complementares ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 - Caso a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicite informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de 15
dias, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos
n.os 9 e 10.
8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a
exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional
europeia, da autoridade competente do Estado membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de
emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em 15 dias por decisão fundamentada da
autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o
requerente deve ser notificado.
10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente
necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos
prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira
profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das
qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.
Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar,
de forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais,
contraordenacionais e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham
consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer
cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da
privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente
processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de
alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.
4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
a) A identidade do profissional;
b) A profissão em causa;
c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou
restrição;
d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades
competentes.
6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,
sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito
de exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,
profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,
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elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo
titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no
processo do IMI.
9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário
para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do
reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.
10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,
solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do
IMI.
11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento
da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,
posteriormente, de dois em dois anos.
12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia
emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo
6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o
reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira
profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional
europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e
outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de
uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos
a definir por regulamento europeu.
Artigo 2.º-F
Acesso parcial
1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território
nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade
profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado
membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título
de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território
nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão
regulamentada no território nacional.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a
suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.
3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,
atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do
capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.
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5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a
atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo
II.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso
parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado membro de origem, sem prejuízo
de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do
consumidor.
7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas
atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,
em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,
em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das
suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.
Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser
adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas
profissões abrangidas pela presente secção.
2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.
3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter,
nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um
Estado membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos
de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de
formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;
b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja
regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados membros;
c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e
competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados
membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação
profissional ou num curso de nível superior;
d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo II da Recomendação do
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita
ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;
f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as
partes interessadas dos Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;
g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de
formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização
profissional.
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3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais
ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão
Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para
a profissão em causa;
b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas
nacionais de ensino e de formação profissional;
c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no
território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança
dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas
digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados membros
em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não
a especialidade em causa.
6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma
dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições
que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação
comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja
regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;
c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a
profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos
sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde
pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo
em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
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3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou
autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros, podem propor à Comissão
Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a
autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro,
independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas
no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio
para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num
exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
3 - A legislação sectorial pode:
a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou
país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no
estrangeiro.
4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números
anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 52.º-A
Mecanismo de alerta
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a
profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por
decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias
a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as
seguintes informações:
a) Identificação do profissional;
b) Profissão regulamentada em causa;
c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo
II;
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b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;
c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto
2.2 do anexo II;
d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;
e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;
f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;
g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;
h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;
i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos
mínimos previstos nos artigos 21.o, 22.o, 28.o, 31.o, 32.o, 34.o, 37.o ou 41.o, respetivamente, mas que teve início
antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e
6.2 do anexo II;
j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.o, 24.o, 26.o, 30.o, 34.o e
40.º;
k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre
que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;
l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados
à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse
Estado membro.
3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas
qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão
regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e
respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação
referida no n.º 1.
5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir
essa menção no mecanismo de alerta.
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta
devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve
eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão
único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas
autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento
de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere
a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.o e 47.o a 49.o para as profissões regulamentadas
no território nacional, incluindo todas os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração
Pública.
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3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar
quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo
de 15 dias.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser
de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações
solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei
devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da Internet da autoridade competente
respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de
dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as
autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma
prova de aptidão.
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas
eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.
5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado
apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é
considerada como pedido de documento em falta.
7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os
cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na
posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço
proceda à sua obtenção.
Artigo 52.º-D
Centros de assistência
1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos
cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em
matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os
regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança
social e deontológicas.
2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no
exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as
autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.
3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,
nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de
assistência que as solicitem.
4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos
que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
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Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto
de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com
uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.
2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente
atualizada.
3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo
6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de
forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão
ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os
princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,
sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora
deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas
profissões reguladas.”
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:
a) É aditada ao capítulo III a secção IV, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios
de formação comum», passando a atual secção IV a secção V;
b) A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade
pela execução perante os cidadãos».
Artigo 5.º
Normas transitórias
No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei devem ser:
a) Designados os centros de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
na redação dada pela presente lei;
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b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no
n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do
artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º,
o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 31 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.