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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10

perspetivas energéticas, a segurança energética e a oferta de energia sustentável e a preços acessíveis. As

Partes manterão um diálogo de altos responsáveis no domínio da energia e continuarão a colaborar bilateral e

multilateralmente com vista a promover mercados abertos e concorrenciais, partilhar boas práticas, promover

uma regulação de base científica e transparente e identificar os domínios de cooperação em questões

energéticas.

7. As Partes atribuem grande importância à proteção e conservação do meio ambiente e reconhecem a

necessidade de normas exigentes de proteção ambiental, a fim de preservar o meio ambiente para as gerações

futuras.

8. As Partes reconhecem a ameaça planetária representada pelas alterações climáticas e a necessidade de

tomar medidas imediatas e novas iniciativas para reduzir as emissões a fim de estabilizar a concentração de

gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível previna interferências antropogénicas perigosas com o

sistema climático. Partilham, em especial, a ambição de encontrar soluções inovadoras para a redução dos

efeitos das alterações climáticas e a adaptação a tais efeitos. As Partes reconhecem a natureza planetária do

desafio e continuarão a apoiar os esforços internacionais tendentes a criar um regime equitativo, eficaz, global

e assente em regras no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

(CQNUAC), aplicável a todas as partes na Convenção, incluindo trabalhando em conjunto para fazer avançar o

Acordo de Paris.

9. As Partes manterão um diálogo de altos responsáveis nos domínios do ambiente e das alterações

climáticas, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção de uma cooperação eficaz e inclusiva no

domínio das alterações climáticas e noutras matérias relacionadas com a proteção do ambiente.

10.As Partes reconhecem a importância do diálogo e da cooperação bilaterais e multilaterais no domínio do

emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, particularmente no contexto da globalização e da evolução

demográfica. As Partes esforçar-se-ão por promover a cooperação e o intercâmbio de informações e

experiências no domínio do emprego e dos assuntos sociais. As Partes reafirmam também o seu empenho em

respeitar, promover e aplicar as normas do trabalho internacionalmente reconhecidas que se comprometeram a

observar, nomeadamente as referidas na Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no

trabalho, de 1998, e seu seguimento.

ARTIGO 13.º

Diálogo noutros domínios de interesse mútuo

Declarando o seu empenho comum em aprofundar e expandir o seu compromisso de longa data, e

reconhecendo a cooperação existente, as Partes esforçar-se-ão, nas instâncias bilaterais e multilaterais

apropriadas, por incentivar o diálogo entre peritos e o intercâmbio de boas práticas em domínios de interesse

mútuo. Estes compreendem, a título exemplificativo, a agricultura, a pesca, a política oceânica e marítima

internacional, o desenvolvimento rural, o transporte internacional, o emprego e as questões circumpolares,

incluindo a ciência e a tecnologia. Poderão igualmente compreender, consoante apropriado, trocas de opiniões

sobre as práticas legislativas, regulamentares e administrativas e os processos decisórios.

ARTIGO 14.º

Bem-estar dos cidadãos

1. Cientes da importância de ampliarem e aprofundarem o diálogo e a cooperação numa vasta gama de

aspetos que afetam o bem-estar dos seus cidadãos e da comunidade alargada global, as Partes incentivarão e

facilitarão o diálogo, as consultas e, sempre que possível, a cooperação no que respeita a questões existentes

e emergentes de interesse mútuo que afetem o bem-estar dos cidadãos.

2. As Partes reconhecem a importância da proteção dos consumidores e incentivarão o intercâmbio de

informações e boas práticas nesta matéria.

3. As Partes promoverão a cooperação mútua e o intercâmbio de informações nas questões de saúde a

nível mundial e na preparação e intervenção em emergências mundiais de saúde pública.

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