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9 DE MAIO DE 2017 15

3. Comissão Mista de Cooperação:

a) As Partes criarão uma Comissão Mista de Cooperação (CMC);

b) As Partes assegurarão que a CMC:

i) recomende prioridades para a cooperação entre as Partes,

ii) acompanhe a evolução do relacionamento estratégico entre as Partes,

iii) proceda ao intercâmbio de opiniões e apresente sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum,

iv) formule recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as

Partes,

v) garanta a boa execução do presente Acordo,

vi) apresente à CMM o relatório anual sobre o estado das relações referido no n.º 2, alínea b), subalínea vi),

do presente artigo, que será tornado público pelas Partes,

vii) trate conforme apropriado qualquer assunto que lhe seja remetido pelas Partes ao abrigo do presente

Acordo,

viii) crie subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. Essas subcomissões não

deverão, todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as Partes,

ix) aprecie os casos em que qualquer das Partes julgue que os seus interesses foram ou poderão ser

prejudicados por processos decisórios em domínios de cooperação não regulados por um acordo específico.

c) As Partes assegurarão que a CMC se reúna uma vez por ano, alternadamente na União e no Canadá,

que sejam convocadas reuniões extraordinárias da CMC a pedido de qualquer das Partes, que a CMC seja

copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da União e que esta decida do seu próprio

mandato e da participação de observadores;

d) A CMC será composta por representantes das Partes, com a devida atenção à necessidade de promoção

da eficiência e economia na determinação dos níveis de participação;

e) As Partes acordam em que a CMC poderá requerer a comités e organismos similares, criados ao abrigo

de acordos bilaterais em vigor entre as Partes, que a informem regularmente das suas atividades, no quadro de

um acompanhamento global contínuo do relacionamento entre as Partes.

ARTIGO 28.º

Execução das obrigações

1. No espírito de respeito mútuo e de cooperação plasmado no presente Acordo, as Partes tomarão as

medidas gerais ou específicas necessárias à execução das obrigações decorrentes do presente Acordo.

2. Em caso de questões ou divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, as

Partes redobrarão de esforços para se consultarem e cooperarem a fim de resolverem os problemas em tempo

útil e de forma amigável. A pedido de qualquer das Partes, as questões ou divergências serão remetidas à CMC

para discussão e estudo. As Partes podem igualmente decidir conjuntamente remetê-las a subcomissões

especiais na dependência da CMC. As Partes assegurarão que a CMC, ou a subcomissão designada, se reúna

num prazo razoável com o propósito de resolver as divergências quanto à aplicação ou à interpretação do

presente Acordo, por meio da comunicação rápida e do exame minucioso dos factos, inclusive com a ajuda de

pareceres de peritos e de dados científicos, conforme apropriado, e de um diálogo efetivo.

3. Reiterando o seu forte apego à defesa dos direitos humanos e à não-proliferação, as Partes consideram

que uma violação particularmente grave e substancial das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 1, e no

artigo 3.º, n.º 2, pode ser tratada como caso de especial urgência. As Partes consideram que, para uma situação

constituir uma "violação particularmente grave e substancial " do artigo 2.º, n.º 1, a sua gravidade e natureza

deverão de ser excecionais, por exemplo um golpe de Estado ou crimes graves que ameaçem a paz, a

segurança e o bem-estar da comunidade internacional.

4. Caso uma situação que ocorre num país terceiro possa ser considerada equivalente, na sua gravidade e

natureza, a um caso de especial urgência, as Partes esforçar-se-ão por proceder a consultas urgentes, a pedido

de qualquer delas, para troca de opinições sobre a situação e ponderação das reações possíveis.

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