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9 DE MAIO DE 2017 5

COMPARTILHANDO a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave

ameaça para a segurança internacional,

BASEANDO-SE na sua longa tradição de cooperação na promoção dos princípios internacionais da paz e

segurança e do Estado de Direito,

REITERANDOa sua determinação no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, pelos canais

bilaterais e multilaterais,

COMUNGANDOo empenhoem reduzir a pobreza, estimular o crescimento económico inclusivo e ajudar os

países em desenvolvimento nos seus esforços em prol de reformas políticas e económicas,

RECONHECENDOo desejo de promover o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica,

social e ambiental,

MANIFESTANDO o seu orgulho nos inúmeros contactos entre os seus povos e o seu apego à proteção e

promoção da diversidade das expressões culturais,

RECONHECENDO o papel importante que organizações multilaterais eficazes podem desempenhar na

promoção da cooperação e na obtenção de resultados positivos em questões e desafios mundiais,

CIENTES do dinamismo das suas relações comerciais e de investimento, que serão reforçadas graças à

aplicação efetiva de um acordo económico e comercial global,

RELEMBRANDO que as disposições do presente Acordo que se inscrevem no âmbito da Parte III, Título V,

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes

Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, salvo se a União Europeia e o Reino Unido e/ou

a Irlanda notificarem conjuntamente o Canadá de que o Reino Unido ou a Irlanda está vinculado como membro

da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao

espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como

membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21, a União Europeia e o Reino Unido

e/ou a Irlanda informarão conjunta e imediatamente o Canadá de qualquer alteração da sua posição,

permanecendo nesse caso vinculados por direito próprio pelas disposições do Acordo. O mesmo se aplica

à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados,

RECONHECENDO as mudanças institucionais ocorridas na União Europeia desde a entrada em vigor do

Tratado de Lisboa,

AFIRMANDO o seu estatuto de parceiros estratégicos e a sua determinação em reforçar e intensificar as

suas relações e a sua cooperação internacional num espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover

os interesses e valores que compartilham,

CONVICTAS de que essa cooperação se deverá materializar de forma progressiva e pragmática,

acompanhando a evolução das suas políticas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

BASES DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 1.º

Princípios gerais

1. As Partes declaram subscrever os princípios comuns consagrados na Carta das Nações Unidas.

2. Cientes do seu relacionamento estratégico, as Partes procurarão reforçar a coesão no desenvolvimento

da sua cooperação aos níveis bilateral, regional e multilateral.