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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6

3. As Partes executarão o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham e nos princípios do

diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito

internacional.

TÍTULO II

DIREITOS HUMANOS, LIBERDADES FUNDAMENTAIS,

DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO

ARTIGO 2.º

Defesa e promoção dos princípios democráticos,

dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1. O respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais,

consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos tratados internacionais e outros

instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos de que a União ou os Estados-Membros

e o Canadá são partes, preside às respetivas políticas nacionais e internacionais e constitui um elemento

essencial do presente Acordo.

2. As Partes esforçar-se-ão por cooperar e por observar aqueles direitos e princípios nas suas próprias

políticas e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados internacionais e instrumentos juridicamente

vinculativos em matéria de direitos humanos e a executar as suas próprias obrigações nessa matéria.

3. As Partes estão empenhadas em promover a democracia, incluindo processos eleitorais livres e

imparciais, em conformidade com as normas internacionais. Cada Parte informará a outra das suas missões de

observação de eleições e convidá-la-á a participar consoante apropriado.

4. As Partes reconhecem a importância do Estado de Direito para a proteção dos direitos humanos e para o

funcionamento eficaz das instituições de governação num Estado democrático. Tal implica a existência de um

sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas

vias efetivas de recurso.

TÍTULO III

PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAIS

E MULTILATERALISMO EFETIVO

ARTIGO 3.º

Armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a

nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à

segurança internacionais.

2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para impedir a proliferação de ADM e

seus vetores, respeitando e executando na íntegra as obrigações decorrentes dos acordos internacionais de

desarmamento e não-proliferação e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes

continuarão também a cooperar conforme apropriado em prol da não-proliferação, participando nos regimes de

controlo das exportações de que ambas são parte. As Partes acordam em que esta disposição constitui um

elemento essencial do presente Acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para evitar a proliferação de ADM e seus

vetores, das seguintes formas:

a) Consoante adequado, adotando medidas com vista à assinatura e ratificação de todos os tratados

internacionais relevantes de desarmamento e não-proliferação ou à adesão aos mesmos e com vista à execução

integral das obrigações decorrentes dos tratados de que são signatárias, e incentivando outros Estados a

aderirem a esses tratados;