O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2017 9

a) Revelar liderança na promoção de políticas económicas sãs e de uma gestão financeira prudente, tanto

no plano interno como no através da sua ação aos níveis regional e internacional;

b) Manter um diálogo político regular sobre questões macroeconómicas ao nível de altos responsáveis,

inclusive representantes dos bancos centrais, conforme apropriado, com vista à cooperação em questões de

interesse mútuo;

c) Incentivar, conforme apropriado, um diálogo e uma cooperação oportunos e efetivos sobre questões

económicas mundiais de interesse comum, no âmbito das organizações e instâncias multilaterais em que

participam, designadamente a OCDE, o G-7, o G-20, o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial

e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

ARTIGO 10.º

Promoção do comércio livre e do investimento

1. As Partes cooperarão com vista a promover um crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio

e do investimento entre ambas, em benefício mútuo, tal como previsto no âmbito de um acordo económico e

comercial global.

2. As Partes esforçar-se-ão por cooperar com vista a reforçar a OMC como o quadro mais eficaz para

estabelecer um sistema de comércio mundial sólido, inclusivo e assente em regras.

3. As Partes prosseguirão a cooperação aduaneira.

ARTIGO 11.º

Cooperação na área da fiscalidade

Com vista ao reforço e desenvolvimento da sua cooperação económica, as Partes observam e aplicam os

princípios da boa governação fiscal, isto é, a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção das

práticas fiscais nocivas, no quadro do Fórum da OCDE para as práticas fiscais nocivas e do Código de Conduta

da União no domínio da fiscalidade das empresas, consoante aplicável. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar

em concertação para promover e melhorar a aplicação destes princípios ao nível internacional.

ARTIGO 12.º

Desenvolvimento sustentável

1. As Partes reiteram o seu empenho em satisfazer as necessidades atuais sem comprometer as

necessidades das gerações futuras. Reconhecem que o crescimento económico, para ser viável a longo prazo,

deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável.

2. As Partes continuarão a promover a utilização responsável e eficiente dos recursos e a alertar para os

custos económicos e sociais dos danos ambientais e o seu impacto no bem-estar humano.

3. As Partes continuarão a incentivar os esforços tendentes a promover o desenvolvimento sustentável,

através do diálogo, do intercâmbio de boas práticas, da boa governação e da boa gestão financeira.

4. As Partes têm como objetivo comum a redução da pobreza e o apoio ao desenvolvimento económico

inclusivo em todo o mundo e esforçar-se-ão por trabalhar em concertação, sempre que possível, para alcançar

este objetivo.

5. Para o efeito, as Partes estabelecerão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento,

com vista a aprofundar a coordenação política em questões de interesse comum e a melhorar a qualidade e

eficácia da cooperação para o desenvolvimento, em consonância com os princípios internacionalmente aceites

em matéria de eficácia da ajuda. As Partes trabalharão em conjunto para reforçar a responsabilização e a

transparência, com foco na melhoria dos resultados no domínio do desenvolvimento, e reconhecem a

importância de mobilizar a participação de um conjunto de intervenientes, incluindo o setor privado e a sociedade

civil, na cooperação para o desenvolvimento.

6. As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e a paz e

estabilidade internacionais. Concordam na necessidade de melhorar e diversificar as fontes de

aprovisionamento energético, promover a inovação e aumentar a eficiência energética, a fim de melhorar as

Páginas Relacionadas
Página 0003:
9 DE MAIO DE 2017 3 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/XIII (2.ª) AP
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4 A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE MAIO DE 2017 5 COMPARTILHANDO a opinião de que a proliferação de armas de dest
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 3. As Partes executarão o presente Acordo baseando-se nos
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MAIO DE 2017 7 b) Aplicando um sistema eficaz de controlos das exportações nac
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 eficazes. Tal compreende a troca regular de listas de ter
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 perspetivas energéticas, a segurança energética e a ofer
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MAIO DE 2017 11 ARTIGO 15.º Cooperação nos domínios do conhecimento, da
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 Partes procurarão igualmente, no quadro dos poderes e co
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE MAIO DE 2017 13 2. As Partes procederão conforme apropriado ao intercâmbio das
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 ARTIGO 25.º Proteção dos dados pessoais
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2017 15 3. Comissão Mista de Cooperação: a) As Partes cr
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 5. Na eventualidade improvável de ocorrer um caso de esp
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MAIO DE 2017 17 3. Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 STRATEGISK PARTNERSKABSAFTALE MELLEM DEN EUROPÆ
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2017 19 STRATÉGIAI PARTNERSÉGI MEGÁLLAPODÁS EGYRÉSZRŐL AZ EURÓPAI UNIÓ
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 Съставено в Брюксел на тридесети октомври през две хил
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2017 21
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MAIO DE 2017 23
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MAIO DE 2017 25
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MAIO DE 2017 27
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MAIO DE 2017 29
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Pág.Página 30