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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 10

funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias, são aplicáveis ao CFSIIC e aos

respetivos membros as disposições do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de

5 de Setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro”, ou seja, o regime dos

membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

No quarto e último caso, está em questão o artigo 7.º, que manda aplicar aos membros da Entidade

Fiscalizadora do Segredo de Estado, em matéria de direitos e regalias, o regime aplicável do Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Sobram duas das seis entidades mencionadas na exposição de motivos do projeto de lei: o Conselho

Nacional da Procriação Médica Assistida e o Conselho dos Julgados de Paz. Em ambos os casos se registam

regimes de remuneração dos seus membros variáveis em função das presenças em reuniões, razão por que

nenhuma das normas contidas nas leis aplicáveis é objeto de revogação pelo projeto de lei, que preconiza

afastar o regime contrário, ou seja, o das remunerações certas e permanentes.

No que diz respeito ao Conselho Nacional de Procriação Médica Assistida, estipula o n.º 3 do artigo 32.º da

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho9, que os seus membros “têm direito a senhas de presença, por cada reunião em

que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim,

a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral”.

No que concerne ao Conselho dos Julgados de Paz, rege a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.10

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

Tenha-se em conta que, neste caso específico, a metodologia da comparação não se orientou pela pesquisa

de legislação reguladora dos regimes remuneratórios de membros de entidades de composição colegial com

funções de fiscalização, mas, sim, colocando em paralelo a legislação aplicável a organismos com atribuições

e competências similares aos exemplos tratados na iniciativa legislativa em análise, independentemente da

caraterização das funções dos seus membros e respetivos sistemas remuneratórios.

Dentro da parte respeitante a cada um dos dois países tratados, a legislação é analisada pela ordem da

apresentação dos exemplos trabalhados na parte da presente nota técnica relativa ao enquadramento legislativo

nacional do tema.

ESPANHA

Existe o Centro Nacional de Inteligencia, sujeito a controle parlamentar e judicial (artigo 2.º da Lei n.º 11/2002,

de 6 de maio). A pesquisa efetuada não permitiu encontrar qualquer entidade independente de composição

plural que se assemelhe ao conselho de fiscalização dos serviços de informações português.

A Lei Orgânica n.º 10/2007, de 8 de outubro, sobre as bases de dados policiais de elementos identificadores

obtidos a partir do ADN, prevê, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a criação de uma comissão nacional com competência

para acreditar os laboratórios que podem realizar análises de ADN para identificação genética, cuja estrutura,

composição e funções viriam a ser reguladas pelo Real Decreto n.º 1977/2008, de 28 de novembro. Sendo um

órgão colegial na dependência do ministério respetivo, sem que qualquer dos seus membros tenha designação

parlamentar, não pode ser comparado com o conselho de fiscalização português.

Não foram encontradas, designadamente no Real Decreto n.º 400/2012, de 17 de fevereiro, referências a

qualquer sistema integrado de informação criminal comportando um órgão fiscalizador independente com

caraterísticas semelhantes às do conselho de fiscalização português.

A Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, sobre segredos oficiais, não prevê quaisquer mecanismos de controlo e

fiscalização acerca do segredo de Estado.

Não existem membros da Comisión Nacional de Reproducción Humana designados pela instituição

parlamentar, porque, sendo um órgão colegial de caráter permanente e consultivo, funciona na dependência do

9 Versão consolidada retirada do Diário da República eletrónico. 10 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República.

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